Lei nº 1.531, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1531

2003

17 de Dezembro de 2003

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGUDO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA A SUA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

a A
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2004 e 29 de Novembro de 2004.
Dada por Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGUDO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA A SUA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Agudo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, que será regrada de acordo com a presente Lei.
      Parágrafo único. 
      O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
      Art. 2º. 
      É fato gerador da CIP, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
        Art. 3º. 
        O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora do produto energia elétrica com unidade de consumo localizada no perímetro urbano do Município.
          Art. 4º. 
          A base de cálculo da CIP referida no artigo 1º é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela Empresa Concessionária Distribuidora do produto para a unidade de consumo localizada no perímetro urbano.
          Art. 5º. 
          As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que integra a presente Lei.
          Art. 5º. 
          A alíquota de contribuição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
          Alteração feita pelo I - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
          § 1º 
          Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h.
            § 2º 
            Estão excluídos da bvase de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
              § 2º 
              Estão excluídos da base de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
              Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                a) 
                classe industrial: 10.000 Kw/h/mês
                  b) 
                  classe comercial: 7.000 Kw/h/mês
                    c) 
                    classe residencial: 3.000 Kw/h/mês
                      d) 
                      classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês
                        e) 
                        classe Poder Público: 7.000 Kw/h/mês
                          f) 
                          classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês”
                            § 3º 
                            A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                              Art. 6º. 
                              É responsável pela arrecadação e pagamento da CIP no Município, a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município.
                              Art. 6º. 
                              É responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município, a Empresa Concessionária do fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município
                              Alteração feita pelo III - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                                Art. 7º. 
                                Para dar cumprimento ao disposto no art. 6º, o responsável tributário deverá:
                                I – 
                                lançar mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
                                  II – 
                                  obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei;
                                    III – 
                                    arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;
                                      IV – 
                                      repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
                                        IV – 
                                        repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, até dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
                                        Alteração feita pelo IV - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                                          Art. 8º. 
                                          Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 6º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovarem:
                                          Art. 8º. 
                                          A empresa responsável pelo repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, deverá apresentar semestralmente à Contratante relatórios contendo os consumidores inadimplentes
                                          Alteração feita pelo V - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                                            I – 
                                            que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
                                              II – 
                                              que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte;
                                                III – 
                                                que decisão judicial assim o determina.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O descumprimento do estabelecido pela presente Lei, acarreta ao responsável tributário a multa conforme o art. 4º, Inciso II, alíneas b e c da Lei Municipal nº 1.361/2001.
                                                  Art. 10. 
                                                  O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 90 dias após a notificação do Ente Público ao devedor.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
                                                      Art. 11. 
                                                      Servirá como título hábil para cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
                                                        I – 
                                                        a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                                          II – 
                                                          a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                            III – 
                                                            outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Poder Executivo, no prazo de trinta dias de vigência da presente Lei, regulamentará a sua aplicação.
                                                                Art. 13. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e com efeitos contributivos até o mês de competência de dezembro de 2004.”

                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 de dezembro de 2003; 146º da Colonização e 44º da Emancipação.

                                                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                  Sec.Mun.da Administração
                                                                    Anexo
                                                                    1. TABELA
                                                                    CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
                                                                      CLASSEConsumo KwhAlíquota
                                                                      Industrial
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Comercial
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Residencial - urbano
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 50 (isento)
                                                                      mais de 50 até 100
                                                                      mais de100 até 150
                                                                      mais de 150 até 200
                                                                      mais de 200 até 500
                                                                      mais de 500

                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Poder Público
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Consumo Próprio
                                                                      s/ valor de Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%