Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 1.531, de 17 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Os artigos 5º, caput, e 13, da Lei Municipal nº 1531/2003, passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
"A alíquota de contribuição é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º."
Art. 13.
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de 2005, gerando efeitos para com relação ao que prevê o art. 5º, a partir de 01 de janeiro de 2005, observado o disposto no art. 150, Inciso III, letra c, da Constituição Federal."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.