Lei nº 1.531, de 17 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004
Norma correlata
Lei nº 1.626, de 30 de novembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.665, de 29 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 1.688, de 19 de setembro de 2007
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2004.
Dada por Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004
Dada por Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Agudo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, que será regrada de acordo com a presente Lei.
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
É fato gerador da CIP, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º.
O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora do produto energia elétrica com unidade de consumo localizada no perímetro urbano do Município.
Art. 4º.
A base de cálculo da CIP referida no artigo 1º é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela Empresa Concessionária Distribuidora do produto para a unidade de consumo localizada no perímetro urbano.
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 5º.
As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que integra a presente Lei.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 5º.
A alíquota de contribuição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 5º.
A alíquota de contribuição é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004.
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h.
§ 2º
Estão excluídos da bvase de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
§ 2º
Estão excluídos da base de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
a)
classe industrial: 10.000 Kw/h/mês
a)
classe industrial: 3.000 Kw/h/mês
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
b)
classe comercial: 7.000 Kw/h/mês
b)
classe comercial: 2.000 Kw/h/mês
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
c)
classe residencial: 3.000 Kw/h/mês
c)
classe residencial: 1.000 Kw/h/mês
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
d)
classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês
d)
classe serviço público: 2.000 Kw/h/mês
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
e)
classe Poder Público: 7.000 Kw/h/mês
e)
classe Poder Público 2.000 Kw/h/mês
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
f)
classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês”
§ 3º
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º.
É responsável pela arrecadação e pagamento da CIP no Município, a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município.
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Citado em:
Art. 6º.
É responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município, a Empresa Concessionária do fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
Art. 7º.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 6º, o responsável tributário deverá:
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Vide:
I –
lançar mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
II –
obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei;
III –
arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;
IV –
repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
IV –
repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, até dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
Alteração feita pelo IV - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
Art. 8º.
Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 6º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovarem:
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Vide:
Art. 8º.
A empresa responsável pelo repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, deverá apresentar semestralmente à Contratante relatórios contendo os consumidores inadimplentes
Alteração feita pelo V - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
I –
que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
II –
que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte;
III –
que decisão judicial assim o determina.
Art. 9º.
O descumprimento do estabelecido pela presente Lei, acarreta ao responsável tributário a multa conforme o art. 4º, Inciso II, alíneas b e c da Lei Municipal nº 1.361/2001.
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Vide:
Art. 10.
O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 90 dias após a notificação do Ente Público ao devedor.
Parágrafo único.
Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
Art. 11.
Servirá como título hábil para cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 12.
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias de vigência da presente Lei, regulamentará a sua aplicação.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e com efeitos contributivos até o mês de competência de dezembro de 2004.”
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de 2005, gerando efeitos para com relação ao que prevê o art. 5º, a partir de 01 de janeiro de 2005, observado o disposto no art. 150, Inciso III, letra c, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
| CLASSE | Consumo Kwh | Alíquota |
| Industrial s/ valor do Kwh | até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 | 10% 10% 10% 10% |
| Comercial s/ valor do Kwh | até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 | 10% 10% 10% 10% |
| Residencial - urbano s/ valor do Kwh | até 50 (isento) mais de 50 até 100 mais de100 até 150 mais de 150 até 200 mais de 200 até 500 mais de 500 | 10% 10% 10% 10% 10% |
| Poder Público s/ valor do Kwh | até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 | 10% 10% 10% 10% |
| Consumo Próprio s/ valor de Kwh | até 300 mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 | 10% 10% 10% 10% |
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em: