Lei nº 1.531, de 17 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1531

2003

17 de Dezembro de 2003

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGUDO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA A SUA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2004.
Dada por Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGUDO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA A SUA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Agudo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, que será regrada de acordo com a presente Lei.
      Parágrafo único. 
      O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
      Art. 2º. 
      É fato gerador da CIP, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
        Art. 3º. 
        O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora do produto energia elétrica com unidade de consumo localizada no perímetro urbano do Município.
          Art. 4º. 
          A base de cálculo da CIP referida no artigo 1º é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela Empresa Concessionária Distribuidora do produto para a unidade de consumo localizada no perímetro urbano.
          Art. 5º. 
          As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que integra a presente Lei.
          Art. 5º. 
          A alíquota de contribuição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
          Alteração feita pelo I - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
          Art. 5º. 
          A alíquota de contribuição é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004.
          § 1º 
          Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h.
            § 2º 
            Estão excluídos da bvase de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
              § 2º 
              Estão excluídos da base de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
              Alteração feita pelo II - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                a) 
                classe industrial: 10.000 Kw/h/mês
                  b) 
                  classe comercial: 7.000 Kw/h/mês
                    c) 
                    classe residencial: 3.000 Kw/h/mês
                      d) 
                      classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês
                        e) 
                        classe Poder Público: 7.000 Kw/h/mês
                          f) 
                          classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês”
                            § 3º 
                            A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                              Art. 6º. 
                              É responsável pela arrecadação e pagamento da CIP no Município, a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município.
                              Art. 6º. 
                              É responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município, a Empresa Concessionária do fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município
                              Alteração feita pelo III - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                                Art. 7º. 
                                Para dar cumprimento ao disposto no art. 6º, o responsável tributário deverá:
                                I – 
                                lançar mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
                                  II – 
                                  obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei;
                                    III – 
                                    arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;
                                      IV – 
                                      repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
                                        IV – 
                                        repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, até dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
                                        Alteração feita pelo IV - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                                          Art. 8º. 
                                          Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 6º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovarem:
                                          Art. 8º. 
                                          A empresa responsável pelo repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, deverá apresentar semestralmente à Contratante relatórios contendo os consumidores inadimplentes
                                          Alteração feita pelo V - Lei nº 1.539, de 25 de fevereiro de 2004.
                                            I – 
                                            que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
                                              II – 
                                              que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte;
                                                III – 
                                                que decisão judicial assim o determina.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O descumprimento do estabelecido pela presente Lei, acarreta ao responsável tributário a multa conforme o art. 4º, Inciso II, alíneas b e c da Lei Municipal nº 1.361/2001.
                                                  Art. 10. 
                                                  O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 90 dias após a notificação do Ente Público ao devedor.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
                                                      Art. 11. 
                                                      Servirá como título hábil para cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
                                                        I – 
                                                        a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                                          II – 
                                                          a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                            III – 
                                                            outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Poder Executivo, no prazo de trinta dias de vigência da presente Lei, regulamentará a sua aplicação.
                                                                Art. 13. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e com efeitos contributivos até o mês de competência de dezembro de 2004.”
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de 2005, gerando efeitos para com relação ao que prevê o art. 5º, a partir de 01 de janeiro de 2005, observado o disposto no art. 150, Inciso III, letra c, da Constituição Federal.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.575, de 30 de novembro de 2004.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 de dezembro de 2003; 146º da Colonização e 44º da Emancipação.

                                                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                  Sec.Mun.da Administração
                                                                    Anexo
                                                                    1. TABELA
                                                                    CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
                                                                      CLASSEConsumo KwhAlíquota
                                                                      Industrial
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Comercial
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Residencial - urbano
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 50 (isento)
                                                                      mais de 50 até 100
                                                                      mais de100 até 150
                                                                      mais de 150 até 200
                                                                      mais de 200 até 500
                                                                      mais de 500

                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Poder Público
                                                                      s/ valor do Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      Consumo Próprio
                                                                      s/ valor de Kwh
                                                                      até 300
                                                                      mais de 300 até 500
                                                                      mais de 500 até 1000
                                                                      mais de 1000
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%
                                                                      10%