Lei nº 1.361, de 15 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1361

2001

15 de Maio de 2001

INSTITUI A UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (URM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021
INSTITUI A UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (URM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Agudo, a Unidade de Referência Municipal (URM), que servirá como indexador a ser utilizado pelo Tesouro Municipal, como unidade padrão para o cálculo dos tributos municipais, preços públicos e créditos não tributários.
        Art. 2º. 
        Os tributos municipais, preços públicos, créditos não tributários e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos, também em URM.
          Art. 3º. 
          O valor da URM corresponderá a R$ 1,0641, para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente (período janeiro a dezembro), com base no IGP-M (FGV) e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          O valor da URM corresponderá a R$ 4,4103 para o exercício 2021, sendo atualizado anualmente (período janeiro a dezembro), com base em indexador a ser indicado por meio de decreto pelo Poder Executivo.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021.
            Parágrafo único. 
            Para o exercício financeiro 2021, excepcionalmente, o valor da URM foi ao caput reajustado com base no cálculo do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dos últimos 12 (doze) meses de 2020, que totalizou 4,52%.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021.
              Art. 4º. 
              Os tributos e demais créditos tributários ou não tributários, pagos após a data prevista, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
              I – 
              A atualização monetária se dará mediante a divisão do principal pelo valor da URM do mês em que o débito deveria ter sido pago, multiplicado pelo valor da URM do mês em que se efetivar o pagamento;
                II – 
                Sobre o valor do principal atualizado serão aplicados:
                  a) 
                  Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração;
                    b) 
                    Multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias do vencimento;
                    c) 
                    Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento;
                    III – 
                    As disposições do artigo 4º aplicam-se, também, aos valores dos créditos tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos anteriormente ao início do exercício de vigência desta lei, observado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 5º, no que couber;
                    Art. 5º. 
                    Todos os valores fixados em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na Legislação Tributária ou não tributária do Município, e os valores atualmente em reais, ficam convertidos em URM.
                      Parágrafo único. 
                      Para a realização do preceituado no “caput” deste artigo, os valores expressos em UFIR serão convertidos em real, considerando o valor desta em 27 de outubro de 2000, data da medida provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, e finalmente convertidos para URM mediante a divisão daqueles pelo valor fixado no artigo 3º para esta última.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 de maio de 2001.

                            LAURO REINOLDO REETZ
                            Prefeito Municipal
                            Registre-se e publique-se.

                            HASSO HARRAS BRÄUNIG
                            Sec. Mun. de Administração