Lei nº 1.626, de 30 de novembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.665, de 29 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 1.688, de 19 de setembro de 2007
Norma correlata
Lei nº 1.531, de 17 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica instituída no município de Agudo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Parágrafo único.
O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º.
É fato gerador da CIP, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, no território do Município de Agudo.
Art. 3º.
O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica que esteja cadastrado junto à concessionária do produto energia elétrica, com unidade de consumo localizada no perímetro urbano do Município de Agudo.
Art. 4º.
A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto para a unidade de consumo localizada no perímetro urbano.
Art. 5º.
A alíquota de contribuição é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
§ 1º
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo igual ou inferior a 50 kw/h.
§ 2º
Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a)
classe industrial: 3.000 kw/h/mês
b)
classe comercial: 2.000 kw/h/mês
c)
classe residencial: 1.000 kw/h/mês
d)
classe serviço público: 2.000 kw/h/mês
e)
classe Poder Público: 2.000 kw/h/mês
§ 3º
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º.
É responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto energia elétrica, com distribuição no território de jurisdição do município de Agudo.
Art. 7º.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 6º o responsável tributário deverá:
I –
lançar, mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
II –
Obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei;
III –
arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IV –
repassar o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecadado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
Art. 8º.
A empresa responsável pelo repasse da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública– CIP, deverá apresentar semestralmente à Contratante relatórios contendo os consumidores inadimplentes.
Art. 9º.
O descumprimento do estabelecido pela presente Lei acarretará ao responsável tributário a multa conforme o art. 4º, inciso II, alíneas b e c da Lei Municipal nº 1.361/2001.
Art. 10.
O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será inscrito em dívida ativa 90 (noventa) dias após a notificação do Ente Público ao devedor.
Parágrafo único.
Aos valores referidos no caput serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 11.
Servirá como título hábil para cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
I –
a comunicação do não pagamento efetuado pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 12.
Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias de vigência da presente Lei, regulamentará a sua aplicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de2006, gerando efeitos para com relação ao que prevê o art. 5º a partir de 01 de janeiro de2006, observado o disposto no art. 150, Inciso III, letra c, da Constituição Federal.
Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo / Limites de Isenção
| CLASSES/SUBCLASSE | FAIXA DE CONSUMO EM Kwh | ALIQUOTA % | LIMITES Em Kwh |
| Residencial Subclasse - Todas | De 0 a 50 Acima 51 | Isento 5,0 | Acima de 1000 |
| Industrial Subclasse - Todas | Todas | 5,0 | Acima de 3.000 |
| Comercial/Serviços Subclasse - Todas | Todas | 5,0 | Acima de 2.000 |
| Poder Público Subclasse - Todas | Todas | 5,0 | Acima de 2.000 |
| Serviço Público Subclasse - Todas | Todas | 5,0 | Acima de 2.000 |
ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
Prefeito Municipal