Lei nº 1.626, de 30 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1626

2005

30 de Novembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no município de Agudo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
        Parágrafo único. 
        O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
          Art. 2º. 
          É fato gerador da CIP, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, no território do Município de Agudo.
            Art. 3º. 
            O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica que esteja cadastrado junto à concessionária do produto energia elétrica, com unidade de consumo localizada no perímetro urbano do Município de Agudo.
              Art. 4º. 
              A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto para a unidade de consumo localizada no perímetro urbano.
                Art. 5º. 
                A alíquota de contribuição é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal da unidade de consumo a que se refere o art. 4º.
                  § 1º 
                  Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo igual ou inferior a 50 kw/h.
                    § 2º 
                    Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
                      a) 
                      classe industrial: 3.000 kw/h/mês
                        b) 
                        classe comercial: 2.000 kw/h/mês
                          c) 
                          classe residencial: 1.000 kw/h/mês
                            d) 
                            classe serviço público: 2.000 kw/h/mês
                              e) 
                              classe Poder Público: 2.000 kw/h/mês
                                § 3º 
                                A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                  Art. 6º. 
                                  É responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto energia elétrica, com distribuição no território de jurisdição do município de Agudo.
                                    Art. 7º. 
                                    Para dar cumprimento ao disposto no art. 6º o responsável tributário deverá:
                                      I – 
                                      lançar, mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
                                        II – 
                                        Obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei;
                                          III – 
                                          arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
                                            IV – 
                                            repassar o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecadado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, para a conta especial do Município, nos termos fixados em regulamento.
                                              Art. 8º. 
                                              A empresa responsável pelo repasse da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública– CIP, deverá apresentar semestralmente à Contratante relatórios contendo os consumidores inadimplentes.
                                                Art. 9º. 
                                                O descumprimento do estabelecido pela presente Lei acarretará ao responsável tributário a multa conforme o art. 4º, inciso II, alíneas b e c da Lei Municipal nº 1.361/2001.
                                                  Art. 10. 
                                                  O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será inscrito em dívida ativa 90 (noventa) dias após a notificação do Ente Público ao devedor.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Aos valores referidos no caput serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                      Art. 11. 
                                                      Servirá como título hábil para cobrança e posterior inscrição em dívida ativa:
                                                        I – 
                                                        a comunicação do não pagamento efetuado pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                                          II – 
                                                          a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                            III – 
                                                            outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                              Art. 12. 
                                                              Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias de vigência da presente Lei, regulamentará a sua aplicação.
                                                                Art. 13. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 31 de dezembro de2006, gerando efeitos para com relação ao que prevê o art. 5º a partir de 01 de janeiro de2006, observado o disposto no art. 150, Inciso III, letra c, da Constituição Federal.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO, aos 30 de novembro de 2005; 148º da Colonização e 46º da Emancipação.

                                                                  ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                  ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                  Sec. Mun. da Administração

                                                                    TABELA
                                                                      Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo / Limites de Isenção

                                                                      CLASSES/SUBCLASSEFAIXA DE
                                                                      CONSUMO EM
                                                                      Kwh
                                                                      ALIQUOTA
                                                                      %
                                                                      LIMITES Em
                                                                      Kwh
                                                                      Residencial
                                                                      Subclasse - Todas
                                                                      De 0 a 50
                                                                      Acima 51
                                                                      Isento
                                                                      5,0
                                                                      Acima de 1000
                                                                      Industrial
                                                                      Subclasse - Todas
                                                                      Todas5,0Acima de 3.000
                                                                      Comercial/Serviços
                                                                      Subclasse - Todas
                                                                      Todas5,0Acima de 2.000
                                                                      Poder Público
                                                                      Subclasse - Todas
                                                                      Todas5,0Acima de 2.000
                                                                      Serviço Público
                                                                      Subclasse - Todas
                                                                      Todas5,0Acima de 2.000

                                                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                      Prefeito Municipal