Lei nº 1.688, de 19 de setembro de 2007
Norma correlata
Lei nº 1.531, de 17 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei nº 1.626, de 30 de novembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.665, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica instituída no município de Agudo, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º.
É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º.
Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º.
A base de cálculo da CIP é o valor do custo do mega watt hora - MwH de energia elétrica para iluminação pública.
Art. 5º.
Os valores da contribuição serão diferenciados, conforme tabela anexa, que fica fazendo parte desta Lei, como seu Anexo Único.
Art. 6º.
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
- Referência Simples
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- 23 Abr 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 23 Abr 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 23 Abr 2019
Citado em:
§ 1º
A forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição será objeto de ajuste do Município com a concessionária de energia elétrica.
§ 2º
No ajuste a que se refere o § 1º deste artigo, deverá obrigatoriamente, constar repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
- Referência Simples
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- 23 Abr 2019
Vide:
§ 3º
O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, 120(cento e vinte) dias após a verificação da inadimplência.
- Referência Simples
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- 23 Abr 2019
Vide:
§ 4º
Servirão como título hábil para inscrição:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º
Os valores da CIP, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º.
Os recursos da CIP serão depositados em conta específica do município de Agudo, e serão utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e expansão das respectivas redes.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S. A., convênio ou contrato para o que se refere o artigo 6º desta Lei.
- Referência Simples
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- 23 Abr 2019
Vide:
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
| TABELA CÁLCULO CIP x MwH | ||||||
| FAIXA DE CONSUMOS | TARIFA IP | % | VLR CIP | |||
| Residencial | ||||||
| de 0 a 50 | 149,79 | 0,55% | R$ 0,82 | |||
| de 51 a 100 | 149,79 | 1,40% | R$ 2,10 | |||
| de 101 a 200 | 149,79 | 2,25% | R$ 3,37 | |||
| de 201 a 300 | 149,79 | 4,00% | R$ 5,99 | |||
| acima de 300 | 149,79 | 6,50% | R$ 9,74 | |||
| Total faturado >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> | ||||||
| Residencial | Baixa Renda | |||||
| de 0 a 50 | 149,79 | 0,55% | R$ 0,82 | |||
| acima de 50 | 149,79 | 0,55% | R$ 0,82 | |||
| Total faturado >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> | ||||||
| Comércio e Serviços | ||||||
| de 0 a 100 | 149,79 | 3,00% | R$ 4,49 | |||
| de 101 a 200 | 149,79 | 5,00% | R$ 7,49 | |||
| de 201 a 300 | 149,79 | 7,00% | R$ 10,49 | |||
| acima de 300 | 149,79 | 9,00% | R$ 13,48 | |||
| Total faturado >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> | ||||||
| Industrial | ||||||
| de 0 a 100 | 149,79 | 5,00% | R$ 7,49 | |||
| de 100 a 300 | 149,79 | 7,00% | R$ 10,49 | |||
| acima de 300 | 149,79 | 11,00% | R$ 16,48 | |||
| Total faturado >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> | ||||||
| Rural | ||||||
| de 0 a 100 | 149,79 | 0,00% | R$ 0,00 | |||
| acima de 100 | 149,79 | 0,00% | R$ 0,00 | |||
| Total faturado >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> | ||||||
| Poder Público Estadual | ||||||
| todas as faixas | 149,79 | 10,00% | R$ 14,98 | |||
| Total faturado >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> | ||||||
ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal