Lei nº 1.688, de 19 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1688

2007

19 de Setembro de 2007

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGUDO, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AGUDO, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no município de Agudo, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.
        Parágrafo único. 
        O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
          Art. 2º. 
          É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
            Art. 3º. 
            Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
              Art. 4º. 
              A base de cálculo da CIP é o valor do custo do mega watt hora - MwH de energia elétrica para iluminação pública.
                Art. 5º. 
                Os valores da contribuição serão diferenciados, conforme tabela anexa, que fica fazendo parte desta Lei, como seu Anexo Único.
                  Art. 6º. 
                  A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                  § 1º 
                  A forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição será objeto de ajuste do Município com a concessionária de energia elétrica.
                    § 2º 
                    No ajuste a que se refere o § 1º deste artigo, deverá obrigatoriamente, constar repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
                    § 3º 
                    O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, 120(cento e vinte) dias após a verificação da inadimplência.
                    § 4º 
                    Servirão como título hábil para inscrição:
                      I – 
                      a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                        II – 
                        a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                          III – 
                          outro documento que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                            § 5º 
                            Os valores da CIP, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                              Art. 7º. 
                              Os recursos da CIP serão depositados em conta específica do município de Agudo, e serão utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e expansão das respectivas redes.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S. A., convênio ou contrato para o que se refere o artigo 6º desta Lei.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 19 de setembro de 2007; 149º da Colonização e 48º da Emancipação.

                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                    Prefeito Municipal
                                    Registre-se e publique-se.

                                    ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                    Sec.Mun. da Administração
                                      TABELA CÁLCULO CIP x MwH
                                      FAIXA DE
                                      CONSUMOS
                                      TARIFA IP% VLR CIP
                                      Residencial
                                      de 0 a 50 149,79 0,55%R$ 0,82
                                      de 51 a 100 149,79 1,40%R$ 2,10
                                      de 101 a 200 149,79 2,25%R$ 3,37
                                      de 201 a 300 149,79 4,00%R$ 5,99
                                      acima de 300 149,79 6,50%R$ 9,74
                                      Total faturado
                                      >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
                                      Residencial Baixa Renda
                                      de 0 a 50 149,79 0,55%R$ 0,82
                                      acima de 50 149,79 0,55%R$ 0,82
                                      Total faturado
                                      >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
                                      Comércio e Serviços
                                      de 0 a 100 149,79 3,00% R$ 4,49
                                      de 101 a 200149,795,00% R$ 7,49
                                      de 201 a 300149,797,00% R$ 10,49
                                      acima de 300149,799,00% R$ 13,48
                                      Total faturado
                                      >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
                                      Industrial
                                      de 0 a 100 149,79 5,00% R$ 7,49
                                      de 100 a 300149,797,00% R$ 10,49
                                      acima de 300149,7911,00% R$ 16,48
                                      Total faturado
                                      >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
                                      Rural
                                      de 0 a 100 149,79 0,00%R$ 0,00
                                      acima de 100 149,79 0,00%R$ 0,00
                                      Total faturado
                                      >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
                                      Poder Público Estadual
                                      todas as faixas 149,79 10,00% R$ 14,98
                                      Total faturado
                                      >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                      Prefeito Municipal