Lei nº 1.560, de 30 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1560

2004

30 de Junho de 2004

FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2008.
Dada por Lei nº 1.707, de 09 de abril de 2008
FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O ocupante do Cargo em Comissão de Secretário Municipal é remunerado na forma e critérios fixados na presente lei, observados os dispositivos da legislação federal aplicável.
        Art. 2º. 
        O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
          Art. 2º. 
          O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$2.754,05 (dois mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinco centavos).
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.597, de 18 de maio de 2005.
            Art. 2º. 
            O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$2.893,13 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e treze centavos).
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.641, de 26 de abril de 2006.
              Art. 2º. 
              O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$ 3.003,94.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.680, de 27 de junho de 2007.
                Art. 2º. 
                O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$ 3.236,75.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.707, de 09 de abril de 2008.
                  Art. 3º. 
                  O subsídio a que se refere o artigo anterior somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão geral anual nas mesmas datas e índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                    Art. 4º. 
                    Aplica-se aos Secretários Municipais as normas estatutárias previstas na Lei Complementar 02/2002 – Regime Jurídico dos Servidores, especialmente o direito a férias e a Gratificação Natalina, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as destinadas, exclusivamente, aos servidores efetivos.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei são atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.-

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 30 de junho de 2004; 146º da Colonização e 45º da Emancipação.

                        LAURO REINOLDO REETZ
                        Prefeito Municipal
                        Registre-se e publique-se.

                        HASSO HARRAS BRÄUNIG
                        Sec.Mun.da Administração