Lei nº 1.717, de 11 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1717

2008

11 de Setembro de 2008

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AGUDO PARA O PERÍODO 2009/2012

a A
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2012. Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.856, de 18 de janeiro de 2012
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AGUDO PARA O PERÍODO 2009/2012.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio dos Secretários Municipais de Agudo para o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 é estabelecido nos termos desta Lei.
      Art. 2º. 
      O Secretário Municipal percebe subsídio mensal de R$ 4.135,00.
        Art. 2º. 
        O Secretário Municipal recebe subsídio mensal de R$ 4.313,22.
        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
          Art. 2º. 
          O Secretário Municipal recebe subsídio mensal de R$ 4.564,15.
          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
            Art. 2º. 
            O Secretário Municipal recebe subsídio mensal de R$ 4.568,09.
            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011.
              Art. 2º. 
              O Secretário Municipal recebe subsídio mensal de R$ 4.801,06 (quatro mil, oitocentos e um reais e seis centavos).
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.856, de 18 de janeiro de 2012.
                Art. 3º. 
                O subsídio a que se refere o artigo 1º tem sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                Parágrafo único. 
                No primeiro ano da vigência o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do dia 1º de janeiro até a sua concessão.
                  Art. 4º. 
                  Ao ensejo do gozo de férias anuais o Secretário Municipal percebe subsídio integral.
                    Art. 5º. 
                    Em licença por motivo de saúde o Secretário Municipal recebe integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se for o caso, complementar o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei são suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.

                          GABINETE DO PREFEITO, aos 11 de setembro de 2008, 150º da Colonização e 49º da Emancipação.

                          ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                          Prefeito Municipal
                          Registre­se e publique­se.

                          ROMEU ANTÔNIO UNFER
                          Sec.Mun. da Administração