Lei nº 879, de 28 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.113, de 09 de julho de 1997
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua aplicação, conforme a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Agudo será feito através de políticas básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Aos que dela necessitam, será prestada assistência social em caráter supletivo.
Art. 4º.
A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será orientada, garantida e fiscalizada através dos seguintes Órgãos:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo c controlador das ações em todos os níveis.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros e vilas da zona rural ou urbana em que se localizam;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V –
registrar as entidades privadas e públicas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
Liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g)
internação.
VI –
Organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos desta Lei;
VII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regula mento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII –
Sugerir a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
ao proceder o registro das entidades de que trata o inciso V, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fazer com que estas cumpram as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente criado pela Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente, de 12 (doze) membros, sendo:
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- 16 Jul 2020
Citado em:
I –
6 (seis) membros representantes de órgãos governamentais do Município;
II –
6 (seis) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular, com atuação no Município.
§ 1º
A nominalização dos órgãos e entidades participantes do Conselho Municipal será objeto de regulamentação via decreto pelo Executivo Municipal.
§ 2º
Heverá 1 (um) suplente para cada membro titular.
§ 3º
Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º
A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselho, cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 8º.
A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará com um Presidente, Vice-Presidente, 1° secretário e 2º Secretário eleitos na forma de seu Regimento Interno.
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- 16 Jul 2020
Citado em:
§ 1º
O mandato dos cargos eletivos do Conselho será de dois anos, com direito à reeleição.
§ 2º
As competências do Presidente, Vice-Presidente, 1°Secretário, 2° secretário serão definidas no Regimento Interno.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos elaborará seu Regimento Interno.
Art. 11.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado e subordinado.
Art. 12.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes.
II –
Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo, ou de outra origem.
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício do crianças e adolescentes, nos termos das re soluções do Conselho dos Direitos.
V –
Ser depositário dos recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das criança é do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 13.
O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal.
Art. 14.
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo Cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15.
Lei Municipal específica disporá, respeitadas as normas previstas na Lei Federal 8.069/90, dentre outros, sobre os seguintes aspectos referentes ao Conselho Tutelar:
I –
composição;
II –
investidura, exercício, duração, perda e impedimento do mandato;
III –
forma de escolha dos membros conselheiros;
IV –
atribuições do Conselho e dos Conselheiros;
V –
funcionamento.
Art. 16.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgãos e entidades a que se refere o art. 7º se reunirão para:
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- 16 Jul 2020
Vide:
I –
elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, conforme previsto no art. 10 desta Lei;
II –
eleger sua Diretoria, com base no disposto no artigo 9º desta Lei.
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.