Lei nº 879, de 28 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

879

1993

28 de Junho de 1993

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA APLICAÇÃO, CONFORME A LEI 8.069/90

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.113, de 09 de julho de 1997
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA SUA APLICAÇÃO, CONFORME A LEI 8.069/90, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 104, Inciso I, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua aplicação, conforme a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Agudo será feito através de políticas básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            Art. 3º. 
            Aos que dela necessitam, será prestada assistência social em caráter supletivo.
              TÍTULO II
              DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                CAPÍTULO I
                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                  Art. 4º. 
                  A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será orientada, garantida e fiscalizada através dos seguintes Órgãos:
                    I – 
                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                      II – 
                      Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        III – 
                        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                          CAPÍTULO II
                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                            Seção I
                            Da Criação e Natureza do Conselho
                              Art. 5º. 
                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo c controlador das ações em todos os níveis.
                                Seção II
                                Da Competência do Conselho
                                  Art. 6º. 
                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                    I – 
                                    Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                      II – 
                                      Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros e vilas da zona rural ou urbana em que se localizam;
                                        III – 
                                        Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                          IV – 
                                          Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
                                            V – 
                                            registrar as entidades privadas e públicas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
                                              a) 
                                              orientação e apoio sócio-familiar;
                                                b) 
                                                apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                  c) 
                                                  colocação sócio-familiar;
                                                    d) 
                                                    abrigo;
                                                      e) 
                                                      Liberdade assistida;
                                                        f) 
                                                        semiliberdade;
                                                          g) 
                                                          internação.
                                                            VI – 
                                                            Organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos desta Lei;
                                                              VII – 
                                                              Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regula mento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
                                                                VIII – 
                                                                Sugerir a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  ao proceder o registro das entidades de que trata o inciso V, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fazer com que estas cumpram as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente criado pela Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
                                                                    Seção III
                                                                    Dos Membros do Conselho
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente, de 12 (doze) membros, sendo:
                                                                      I – 
                                                                      6 (seis) membros representantes de órgãos governamentais do Município;
                                                                        II – 
                                                                        6 (seis) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular, com atuação no Município.
                                                                          § 1º 
                                                                          A nominalização dos órgãos e entidades participantes do Conselho Municipal será objeto de regulamentação via decreto pelo Executivo Municipal.
                                                                            § 2º 
                                                                            Heverá 1 (um) suplente para cada membro titular.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                § 4º 
                                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselho, cujo suplente passará à condição de titular.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará com um Presidente, Vice-Presidente, 1° secretário e 2º Secretário eleitos na forma de seu Regimento Interno.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O mandato dos cargos eletivos do Conselho será de dois anos, com direito à reeleição.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As competências do Presidente, Vice-Presidente, 1°Secretário, 2° secretário serão definidas no Regimento Interno.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos elaborará seu Regimento Interno.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                              Seção I
                                                                                              Da Criação e Natureza do Fundo
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado e subordinado.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  Da Competência do Fundo
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Compete ao Fundo Municipal:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo, ou de outra origem.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Liberar os recursos a serem aplicados em benefício do crianças e adolescentes, nos termos das re soluções do Conselho dos Direitos.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Ser depositário dos recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das criança é do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo Cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Lei Municipal específica disporá, respeitadas as normas previstas na Lei Federal 8.069/90, dentre outros, sobre os seguintes aspectos referentes ao Conselho Tutelar:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        composição;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          investidura, exercício, duração, perda e impedimento do mandato;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            forma de escolha dos membros conselheiros;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              atribuições do Conselho e dos Conselheiros;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                funcionamento.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgãos e entidades a que se refere o art. 7º se reunirão para:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, conforme previsto no art. 10 desta Lei;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      eleger sua Diretoria, com base no disposto no artigo 9º desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                          AGUDO/RS, em 28 de junho de 1993; 136º da Colonização e 34° da Emancipação.

                                                                                                                                          ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                          Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                          ARI CARLINHOS JAEGER
                                                                                                                                          Sec. de Administração.