Lei nº 1.377, de 10 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.796, de 27 de outubro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.113, de 09 de julho de 1997
Art. 1º.
O Art. 20 da Lei Municipal n.º 1.113/97 possa a viger com a seguinte redação:
Art. 20.
"O CTM é órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, cinco titulares e dois suplentes, escolhidos por entidades e órgãos representativos da comunidade local, para mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução."
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Art. 22 da Lei Municipal n.º 1.113/97 o Inciso VI, com a seguinte redação:
VI
–
"Obter aprovação em exame escrito, até 24 horas antes da data das homologações das candidaturas, sob a responsabilidade de comissão nomeada pelo CMDCA para tal finalidade."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.