Decreto Legislativo nº 1, de 27 de janeiro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

1

1986

27 de Janeiro de 1986

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PARA O RESTANTE DA LEGISLATURA EM CURSO

a A
Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores, para o restante da legislatura em curso.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, usando de suas atribuições legais, faz saber que, à Câmara Municipal, no uso dos podêres gue lhe concedeu a Lei Complementar nº 50 de 19 de dezembro de 1985, aprovou e promulga o seguinte


DECRETO LEGISLATIVO

    Art. 1º. 

    No restante da legislatura em curso que, nos termos do Art. 215 da Constituição Federal, vai até o dia 21 de dezembro de 1982, a remuneração dos vereadores será igual a 15% da remuneração dor deputados estaduais, na forma do Art. 4º da Lei Complementar nº 25 de 02 de julho de 1975, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 38 de 12 de novembro de 1975, observada a limitação imposta pelo Art, 2º deste Decreto Legislativo.

    § 1º 

    Na forma que determina o item X do mencionado art. 4º da Lei Complementar 25/75, a remuneração do vereador será de 3% do que couber ao deputado estadual, podendo, nêsse caso, a despesa exceder à limitação imposta pelo art. 2º.

    § 2º 
    Os critérios sobre divisão em partes fixa e variável, pagamento de sessões extra-ordinárias e outros, permanecem os estabelecidos em legislação anterior.
      Art. 2º. 
      A despesa com a remuneração dos vereadores, ressalvado o caso do § 1º do Art. 1º, não poderá exceder a 4% da receita arrecadada no exercício.
      Parágrafo único. 
      Para fins de cumprimento da limitação imposta por este artigo:
        a) 
        Os vereadores perceberão, por estimativa, durante o 1º semestre de 1986, apenas a importância igual a 12% da remuneração do deputado estadual, vigente em 1º de janeiro de 1986;
          b) 
          A vista do Balancete contábil do 1º semestre e de outros elementos de que dispuser, a Mesa efetuará cálculos, compatibilizando os valores a serem percebidos durante o 2º semestre;
            c) 
            Em cada ano seguinte, a Mesa procedera de forma semelhante, à vista do balancete do semestre anterior e de outros elementos de que dispuser;
              d) 
              Ao fim de cada semestre, tendo em vista a receita efetivamente realizada, conforme balancete contábil fornecido pela Prefeitura, haverá obrigatória compensação, com devoluções de eventuais excedentes percebidos ou com reposição do percebido a menos.
              Art. 3º. 

              São adotadas as datas de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, para atualizações semestrais determinadas na Lei Complementar nº 50/85, considerando-se a remuneração dos deputados estaduais vigente nessas datas.

                Art. 4º. 
                Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1986.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.


                    SALA DAS SESSÕES, aos 27 de janeiro de 1986.
                     

                     

                     

                    Ver. ENAR ARENT ERNST
                    -Presidente-

                     

                    Ver. LAISE M BERGER
                    -Secretária-