Decreto Legislativo nº 1, de 31 de julho de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

1

1975

31 de Julho de 1975

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA EM CURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Dada por Decreto Legislativo nº 1, de 12 de março de 1984
Fixa a remuneração dos Vereadores para a legislatura em curso e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal, nos têrmos da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, e usando da autorização contida no seu artigo 5º, aprovou e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO

    Art. 1º. 

    A remuneração dos Vereadores durante o restante da legieglatura em curso, é fixado em importancia igual à 5,97% dos subsídios dos Deputados Estadais, atualmente no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.

      Art. 2º. 

      Em cada ano, a despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassa, em nenhuma hipótese a 3% a receita efetivamente reslizada no exercício imediatamente anterior.

        Art. 2º. 
        Em cada ano, a despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 4% (quatro porcento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 1, de 12 de março de 1984.
          Art. 3º. 

          A remuneração estabelecida na forma dos artigos anteriores será dividida em parte fixa e parte variável, de valores iguais.

            § 1º 

            A parte variável será dividida por quatro, número de sessões ordinárias previstas para cada mês, na Lei Orgânica.

              § 2º 

              Somente poderá ser remunerada uma sessão por dia, e no máximo quatro sesões extraordinárias por mês, estas no mesmo valor atribuído às sessões ordinárias.

                § 3º 

                Somente haverá pagamento da parte variável da remuneração quando houver efetivo comparecimento do Vereador e sua participação nas votações.

                  § 4º 

                  Quando licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa da remuneração.

                    § 5º 

                    Nos períodos às recesso da Câmara, os Vereadores perceberão remuneração, calculada a parte variável pela média de comparecimento no período anterior.

                      § 6º 

                      É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, não autorizada expressamente neste Decreto Legislativo.

                        Parágrafo Único. 

                        Em caso de viagem de Vereador para fora do Município, em representação da Câmara de Vereadores, deliberada pelo Plenário, serão ressarcidas as despeses comprovadas, nos limites estabelecidos pelo Plenário ou pela Mesa, tendo em vista o local e a duração do afastamento.

                          Art. 5º. 

                          A despesa decorrente deste Decreto Legislativo será atendida, no corrente exercício, por conta do Crédito Especial autorizado pela Lei Municipal nº 399 de 31 de julho  de 1975 e, nos anos subsequentes, por dotação orçamentária própria.

                          Art. 6º. 

                          Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de julho de 1975.

                            Art. 7º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.


                              AGUDO, 31 de julho de 1975
                              Gabinete da Presidencia da Câmara de Vereadores de Agudo

                               

                              SIDNEY BERGER - PRESIDENTE
                              da Câmara de Vereadores de AGUDO - RS