Decreto Legislativo nº 1, de 31 de julho de 1975
Dada por Decreto Legislativo nº 1, de 12 de março de 1984
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- 30 Jul 2024
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- 28 Nov 2024
Citado em:
A remuneração dos Vereadores durante o restante da legieglatura em curso, é fixado em importancia igual à 5,97% dos subsídios dos Deputados Estadais, atualmente no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Em cada ano, a despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassa, em nenhuma hipótese a 3% a receita efetivamente reslizada no exercício imediatamente anterior.
A remuneração estabelecida na forma dos artigos anteriores será dividida em parte fixa e parte variável, de valores iguais.
A parte variável será dividida por quatro, número de sessões ordinárias previstas para cada mês, na Lei Orgânica.
Somente poderá ser remunerada uma sessão por dia, e no máximo quatro sesões extraordinárias por mês, estas no mesmo valor atribuído às sessões ordinárias.
Somente haverá pagamento da parte variável da remuneração quando houver efetivo comparecimento do Vereador e sua participação nas votações.
Quando licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa da remuneração.
Nos períodos às recesso da Câmara, os Vereadores perceberão remuneração, calculada a parte variável pela média de comparecimento no período anterior.
É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, não autorizada expressamente neste Decreto Legislativo.
Em caso de viagem de Vereador para fora do Município, em representação da Câmara de Vereadores, deliberada pelo Plenário, serão ressarcidas as despeses comprovadas, nos limites estabelecidos pelo Plenário ou pela Mesa, tendo em vista o local e a duração do afastamento.
A despesa decorrente deste Decreto Legislativo será atendida, no corrente exercício, por conta do Crédito Especial autorizado pela Lei Municipal nº 399 de 31 de julho de 1975 e, nos anos subsequentes, por dotação orçamentária própria.
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- 30 Jul 2024
Vide:
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de julho de 1975.
Revogam-se as disposições em contrário.