Lei nº 769, de 18 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.072, de 22 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.246, de 08 de setembro de 2021
Vigência entre 1 de Julho de 2020 e 7 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão de cooperação vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeado pelo Prefeito, com atribuições, composição e mandato definidos na presente Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação será constituído de nove membros que serão escolhidos dentre pessoas domiciliadas em Agudo, de reconhecida formação pedagógica e cultural, dos quais pelo menos seis deverão ser professores.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação será constituído por 9 (nove) membros, dos quais, pelo menos 6 (seis) deverão ser Professores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
Parágrafo único.
Não poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, detentores de Cargos de Confiança do Executivo Municipal ou pessoas investidas em mandato legislativo.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991.
Art. 3º.
Na composição do Conselho Municipal de Educação será observada a seguinte proporcionalidade de indicações:
Art. 3º.
Na composição do Conselho Municipal de Educação, será observada a seguinte proporcionalidade de indicações:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
a)
três membros serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Citado em:
b)
três membros serão indicados pela Associação de Professores Municipais de Agudo;
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Citado em:
c)
um membro será indicado pelos integrantes do Magistério Publico Estadual;
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Citado em:
d)
um membro será indicado pela Rede de Ensino Particular;
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Citado em:
e)
um membro será indicado pela Câmara Municipal de Vereadores.
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Citado em:
I –
três membros serão indicados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
I –
três membros serão indicados pela Secretaria de Educação e Desporto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014.
I –
04 (quatro) membros serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
II –
dois membros serão indicados pelo Sindicato dos Professores Municipais de Agudo – SIPROMA;
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
II –
02 (dois) membros serão indicados pelo Sindicato dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
III –
um membro será indicado pelo conjunto de integrantes do Magistério Público Estadual;
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
III –
um membro será indicado pelo conjunto de integrantes dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.072, de 22 de novembro de 2017.
III –
01(um) membro será indicado pelo conjunto de integrantes dos Conselhos Escolares das Escolas Municipais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
IV –
um membro será indicado pelo conjunto de integrantes do magistério das escolas privadas instaladas no Município;
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
IV –
01(um) membro será indicado pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
V –
um membro será indicado pelo conjunto de pais de alunos ou responsáveis por alunos das instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Município;
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
V –
dois membros serão indicado pelo conjunto de pais de alunos ou responsáveis por alunos das instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014.
V –
01(um) membro será indicado pela Rede Privada de Ensino, vinculada ao Sistema Municipal de Ensino.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
VI –
um membro será indicado pela Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
Parágrafo único.
Cada uma das entidades listadas neste artigo indicará os membros titulares, e suplentes em igual número.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991.
Parágrafo único.
Cada uma das entidades listadas neste artigo indicará os membros titulares, e suplentes, em igual número.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.175, de 01 de julho de 2020.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de seis anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de seis anos, sendo permitida uma recondução.
Alteração feita pelo III - Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de seis anos, permitida uma recondução.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.672, de 24 de maio de 2007.
Art. 5º.
A composição do Conselho Municipal de Educação será renovada bienalmente em um terço.
Parágrafo único.
Para possibilitar o cumprimento do disposto neste artigo o mandato dos primeiros membros do Conselho Municipal de Educação sera de:
a)
dois anos para os membros previstos nas letras ''c", "d" e "e" do artigo 3º;
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Vide:
b)
quatro anos para os membros previstos na letra "b" do artigo 3º;
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Vide:
c)
seis anos para os membros previstos na letra "a" do artigo 3º.
- Referência Simples
- •
- 15 Abr 2019
Vide:
Art. 6º.
Ocorrendo, vacância no Conselho Municipal de Educação, por término de mandato, por mudança de domicílio ou por qualquer outra razão do conselheiro, caberá ao órgão ou instituição que indicou o titular, indicar seu sucessor.
Art. 6º.
Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, por mudança de domicílio ou por qualquer outra razão, do Conselheiro titular, caberá ao suplente completar o mandato que cabia àquele que sucedeu.
Alteração feita pelo IV - Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991.
Parágrafo único.
Em tal fato ocorrer durante o decurso do mandato que cabia aquele que sucedeu.
Parágrafo único.
Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá à entidade indicar novos membros - titular e suplente - na forma desta Lei.
Alteração feita pelo IV - Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991.
Art. 7º.
Em caso de afastamento de um Conselheiro, por prazo superior a 4 (quatro) meses, estes era substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 8º.
A atuação do Conselho Municipal de Educação na será remunerada e sera considerada de relevância pública.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Educação sera dividido em tantas Comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação dos assuntos de sua competência.
Art. 10.
Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a)
eleger, dentre seus membros, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretario, fixar a duração de seus mandatos e a forma de eleição;
b)
elaborar seu regimento a ser aprovado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
c)
estudar, analisar e avaliar a realidade educacional do Municipio;
d)
estabelecer critérios para a ampliação da rede de escolas do Município, tendo em vista a diretrizes dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino;
e)
estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Ensino no Município;
f)
oferecer sugestões para a elaboração de Planos Municipais de Educação e aplicação de recursos em Educação;
g)
emitir parecer sobre:
- assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
- concessão de auxílios e subvenções para transporte escolar;
- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público pretenda celebrar.
- assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
- concessão de auxílios e subvenções para transporte escolar;
- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público pretenda celebrar.
h)
opinar sobre criação, funcionamento e desativação de escolas da Rede Municipal de Ensino, enquanto não lhe forem delegadas as atribuições pelo Conselho Estadual de Educação;
i)
manter intercâmbio como Conselho Estadual de Educação com os demais Conselhos Municipais e instituições congêneres;
j)
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Educação poderá, desde que haja manifestação neste sentido de seu Presidente, contar com a cedência de servidor público para atuar na Secretaria Executiva do órgão.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Educação poderá, desde que haja manifestação neste sentido de seu Presidente, contar com a cedência de servidor público para atuar na Secretaria Executiva do órgão, bem como da assessoria técnica necessária à execução de suas atividades.
Alteração feita pelo V - Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.