Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

800

1991

23 de Outubro de 1991

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 769/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 769/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Ficam processadas as seguintes alterações na Lei 769/90, de 19 de dezembro de 1990:
      I – 
      o art. 2º passa a contar com Parágrafo Único, de redação seguinte:
        Parágrafo único.   "Não poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, detentores de Cargos de Confiança do Executivo Municipal ou pessoas investidas em mandato legislativo."
        II – 
        o art. 3º passará a contar com Parágrafo Único, de redação seguinte:
          Parágrafo único.   "Cada uma das entidades listadas neste artigo indicará os membros titulares, e suplentes em igual número."
          III – 
          o art. 4º passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 4º.   "O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de seis anos, sendo permitida uma recondução."
            IV – 
            o art. 6º passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 6º.   "Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, por mudança de domicílio ou por qualquer outra razão, do Conselheiro titular, caberá ao suplente completar o mandato que cabia àquele que sucedeu."
              Parágrafo único.   "Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá à entidade indicar novos membros - titular e suplente - na forma desta Lei."
              V – 
              o art. 12 passa a viger com a seguinte redação:
                Art. 12.   "O Conselho Municipal de Educação poderá, desde que haja manifestação neste sentido de seu Presidente, contar com a cedência de servidor público para atuar na Secretaria Executiva do órgão, bem como da assessoria técnica necessária à execução de suas atividades."
                Art. 2º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  AGUDO/RS, 23 de outubro de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

                  PEDRO ALVARO MÜLLER
                  Registre-se e Publique-se.

                  PAULO AUGUSTO WILHELM,
                  Sec. de Administração.