Lei nº 800, de 23 de outubro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 769, de 18 de dezembro de 1990
- Referência Simples
- •
- 11 Mar 2025
Citado em:
Art. 1º.
Ficam processadas as seguintes alterações na Lei 769/90, de 19 de dezembro de 1990:
I –
o art. 2º passa a contar com Parágrafo Único, de redação seguinte:
Parágrafo único.
"Não poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, detentores de Cargos de Confiança do Executivo Municipal ou pessoas investidas em mandato legislativo."
II –
o art. 3º passará a contar com Parágrafo Único, de redação seguinte:
Parágrafo único.
"Cada uma das entidades listadas neste artigo indicará os membros titulares, e suplentes em igual número."
III –
o art. 4º passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
"O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de seis anos, sendo permitida uma recondução."
IV –
o art. 6º passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º.
"Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, por mudança de domicílio ou por qualquer outra razão, do Conselheiro titular, caberá ao suplente completar o mandato que cabia àquele que sucedeu."
Parágrafo único.
"Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá à entidade indicar novos membros - titular e suplente - na forma desta Lei."
V –
o art. 12 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12.
"O Conselho Municipal de Educação poderá, desde que haja manifestação neste sentido de seu Presidente, contar com a cedência de servidor público para atuar na Secretaria Executiva do órgão, bem como da assessoria técnica necessária à execução de suas atividades."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.