Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1781

2010

27 de Abril de 2010

REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL – PAM E REVOGA AS LEIS 931/94, 1066/96 E 1379/01

a A
Vigência a partir de 17 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022
REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL - PAM E REVOGA AS LEIS 931/94, 1066/96 E 1379/01.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica reestruturada a Patrulha Agrícola Municipal – PAM, destinada a prestar serviços com máquinas e implementos agrícolas, de forma igualitária, com o objetivo de promover o aumento na quantidade e qualidade da produção agrícola, a diversificação de culturas e o incentivo as melhorias nas condições de vida da população rural.
      Parágrafo único. 
      São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais proprietários ou arrendatários de imóvel rural.
        Parágrafo único. 
        São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com inscrição estadual junto ao SITAGRO (Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do RS).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.052, de 07 de junho de 2017.
        Parágrafo único. 
        São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
          Art. 2º. 
          A PAM é composta de máquinas rodoviárias e de máquinas e implementos agrícolas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
            Parágrafo único. 
            Para suprir a demanda de trabalho, o Município poderá incorporar à PAM máquinas e implementos terceirizados, com as regras operacionais desta Lei.
              Art. 3º. 
              Podem ser beneficiários da Patrulha Agrícola Municipal, os produtores rurais que:
                I – 
                não estejam em débito com o Tesouro Municipal;
                  II – 
                  se enquadrem nas determinações desta Lei;
                    III – 
                    tenham assegurada viabilidade técnica dos serviços solicitados; e
                      IV – 
                      não tenham sido beneficiados pelos serviços da PAM no ano em curso.
                        Art. 4º. 
                        A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos.
                          Art. 4º. 
                          A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                            Parágrafo único. 
                            Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas. A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
                              • Nota Explicativa
                              • André Brum da
                              • 17 Mai 2022
                              O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 2º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                            § 1º 
                            Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                              § 2º 
                              A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                                Art. 5º. 
                                A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, por cada equipamento ou implemento, por propriedade, assim definido:
                                  Art. 5º. 
                                  A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, por cada equipamento ou implemento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da presente lei, assim definido:
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.052, de 07 de junho de 2017.
                                  Art. 5º. 
                                  A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores rurais com inscrição estadual junto ao Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do RS – SITAGRO, assim definido:
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.105, de 20 de dezembro de 2018.
                                    Art. 5º. 
                                    prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido:
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                                      I – 
                                      até oito (8) horas, para trator sobre esteiras e retroescavadeira;
                                        I – 
                                        até oito (8) horas, para trator sobre esteiras, escavadeira hidráulica e retroescavadeira;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.052, de 07 de junho de 2017.
                                          I – 
                                          até oito (8) horas, cumulativas, para trator sobre esteiras, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e pá carregadeira;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.105, de 20 de dezembro de 2018.
                                            II – 
                                            até doze (12) horas, para trator agrícola; e
                                              III – 
                                              sem limite de horas, para distribuidor de adubo orgânico e ensiladeira.
                                                Parágrafo único. 
                                                O direito às horas máquina, equipamento ou implemento será por ano civil, não cumulativo aos anos não realizados.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.105, de 20 de dezembro de 2018.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O valor a ser pago por hora máquina ou implemento da PAM é fixado em Unidade de Referência Municipal – URM, cujo valor em moeda corrente é o vigente na data do efetivo pagamento, obedecendo a tabela abaixo:
                                                    I – 
                                                    trator sobre esteiras – 52 (cinquenta e duas) URM's;
                                                      II – 
                                                      retroescavadeira – 36 (trinta e seis) URM's;
                                                        II – 
                                                        retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's;
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                                                          III – 
                                                          trator agrícola – 20 (vinte) URM's; e
                                                            IV – 
                                                            implementos – isento.
                                                              V – 
                                                              escavadeira hidráulica – 60 (sessenta) URM’s.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.052, de 07 de junho de 2017.
                                                                V – 
                                                                escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s.
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os serviços prestados pela PAM terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tabela, na data da prestação do serviço.
                                                                  § 2º 
                                                                  O valor a ser pago pelo usuário, quando a prestação do serviço for por máquinas terceirizadas, será pelo valor licitado e será efetuado diretamente à empresa, no momento da realização do serviço.
                                                                    § 3º 
                                                                    O desconto de que trata o § 1° deste artigo, será pago pelo Município à empresa prestadora do serviço.
                                                                    § 4º 
                                                                    Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá ocorrer durante o ano em curso, quando realizados no primeiro semestre; quando prestados no segundo semestre, o pagamento deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
                                                                      § 4º 
                                                                      Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                                                                        § 5º 
                                                                        A inobservância dos prazos fixados no parágrafo anterior implicará na perda do desconto constante no § 1° deste artigo, bem como na inscrição do débito em Dívida Ativa não tributária, momento em que sofrerá os acréscimos legais.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal, destinados à abertura e conservação de estradas que dão acesso às residências das propriedades rurais do Município, os quais serão prestados gratuitamente.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de benfeitorias na propriedade rural.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Revogam-se as Leis 931/94, 1066/96 e 1379/01.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                GABINETE DO PREFEITO, aos 27 de abril de 2010; 152º da Colonização e 51º da Emancipação.

                                                                                ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                Registre-se e publique-se.

                                                                                ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                                Dirigente da Sec. Mun. da Administração