Lei nº 1.066, de 10 de setembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010
Altera o(a)
Lei nº 931, de 20 de julho de 1994
Art. 1º.
Passa ser a seguinte a redação do artigo 6º da Lei 931/94.
Art. 6º.
"O valor a ser pago por hora de trabalho de cada equipamento de Patrulha Agrícola Mecanizada é fixado em UFIR - cujo valor em moeda corrente será o vigente no dia do efetivo pagamento obedecendo a seguinte tabela:
a)
Trator de Esteira - 52,00 UFIR;
b)
Trator Retroescavadeira - 36,00 UFIR;
c)
Ensiladeira e Distribuidor de adubo orgânico - isento.
§ 3º
O pagamento dos serviços poderá ser efetuado após a prestação dos mesmos, desde que dentro do mesmo ano civil.
§ 5º
Do valor do serviço serão abatidos os combustíveis, lubrificantes, peças e assessórios fornecidos pelo usuário.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.