Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2316

2022

17 de Maio de 2022

ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL

a A
ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1º.................…
          Parágrafo único.   São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo."
          Art. 2º. 
          O art. 4º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   "A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos.
            § 1º   Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas.
            § 2º   A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda."
            Art. 3º. 
            O caput do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   "prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido:
              .........................”
                Art. 4º. 
                Os incisos II, III, V e o parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
                  “Art. 6º...................…
                  ..............................…
                    II  –  retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's;
                    III  –  trator agrícola – 50 (vinte) URM's; e
                    V  –  escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s.
                    § 4º   Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço.
                    .................................”
                    Art. 5º. 
                    O art. 7º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 7º.   "Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de benfeitorias na propriedade rural."
                      Art. 6º. 
                      Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO, 17 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação.

                        LUÍS HENRIQUE KITTEL
                        Prefeito de Agudo
                        Registre-se e publique-se.

                        DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                        Secretária de Administração e Gestão