Lei nº 2.316, de 17 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo."
Art. 2º.
O art. 4º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos.
§ 1º
Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas.
§ 2º
A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda."
Art. 3º.
O caput do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido:
Art. 4º.
Os incisos II, III, V e o parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's;
III
–
trator agrícola – 50 (vinte) URM's; e
V
–
escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s.
§ 4º
Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço.
.................................”
.................................”
Art. 5º.
O art. 7º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de benfeitorias na propriedade rural."
Art. 6º.
Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010.
- Referência Simples
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- 17 Mai 2022
Vide:
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.