Lei nº 1.894, de 27 de março de 2013
Art. 1º.
Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar – PRÓ-PEIXE.
§ 1º
O Programa PRÓ-PEIXE se destina a promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
§ 2º
O Programa PRÓ-PEIXE é vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º.
Para participar do programa é condição o enquadramento nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, do Governo Federal.
Art. 3º.
Os beneficiários do programa deverão ser produtores rurais proprietários, meeiros, arrendatários, de estabelecimentos rurais localizados no Município.
Parágrafo único.
O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 4º.
Para gerir as ações do Programa PRÓ-PEIXE é criado o Comitê Gestor, constituído por representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA e da ASCAR/EMATER – Escritório Agudo.
Art. 5º.
Compete ao Comitê Gestor selecionar os produtores participantes do programa, segundo critérios estabelecidos em Decreto, devendo nesse constar a avaliação do impacto ambiental das ações a serem implementadas na propriedade como fator classificatório.
Art. 6º.
Como forma de incentivo e pré-requisito para obtenção de subvenção de parte dos custos de implantação do Programa PRÓ-PEIXE na propriedade, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente oferecerá cursos na área e áreas afins.
Art. 7º.
Para a implantação da estrutura necessária ao desenvolvimento da atividade do Programa PRÓ-PEIXE os produtores terão direito a prestação de serviços de máquinas da Prefeitura Municipal gratuito nas primeiras seis horas e mediante pagamento de metade da sétima até a décima segunda e, a partir da décima terceira hora, do total do valor estipulado art. 1º, VI, do Decreto 119/2010, de 22 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
O benefício previsto neste artigo não poderá ser pleiteado cumulativamente com o da Patrulha Agrícola, instituída pela Lei Municipal 1781/2010, de 27 de abril de 2010.
- Referência Simples
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- 10 Jul 2019
Vide:
Art. 8º.
Fica assegurado aos participantes do Programa PRÓ-PEIXE, além dos demais benefícios desta Lei, o direito de recebimento gratuito dos alevinos necessários à implantação da atividade, limitado este benefício ao primeiro povoamento dos mananciais.
Art. 9º.
As ações de promoção, fomento e organização serão realizadas e os recursos necessários ao custeio do Programa PRÓ-PEIXE serão custeados por rubricas da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser complementadas por convênios com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.