Lei nº 1.894, de 27 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1894

2013

27 de Março de 2013

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, E DEFINE MODALIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE

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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, E DEFINE MODALIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar – PRÓ-PEIXE.
        § 1º 
        O Programa PRÓ-PEIXE se destina a promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
          § 2º 
          O Programa PRÓ-PEIXE é vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
            Art. 2º. 
            Para participar do programa é condição o enquadramento nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, do Governo Federal.
              Art. 3º. 
              Os beneficiários do programa deverão ser produtores rurais proprietários, meeiros, arrendatários, de estabelecimentos rurais localizados no Município.
                Parágrafo único. 
                O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
                  Art. 4º. 
                  Para gerir as ações do Programa PRÓ-PEIXE é criado o Comitê Gestor, constituído por representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA e da ASCAR/EMATER – Escritório Agudo.
                    Art. 5º. 
                    Compete ao Comitê Gestor selecionar os produtores participantes do programa, segundo critérios estabelecidos em Decreto, devendo nesse constar a avaliação do impacto ambiental das ações a serem implementadas na propriedade como fator classificatório.
                      Art. 6º. 
                      Como forma de incentivo e pré-requisito para obtenção de subvenção de parte dos custos de implantação do Programa PRÓ-PEIXE na propriedade, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente oferecerá cursos na área e áreas afins.
                        Art. 7º. 
                        Para a implantação da estrutura necessária ao desenvolvimento da atividade do Programa PRÓ-PEIXE os produtores terão direito a prestação de serviços de máquinas da Prefeitura Municipal gratuito nas primeiras seis horas e mediante pagamento de metade da sétima até a décima segunda e, a partir da décima terceira hora, do total do valor estipulado art. 1º, VI, do Decreto 119/2010, de 22 de dezembro de 2010.
                          Parágrafo único. 
                          O benefício previsto neste artigo não poderá ser pleiteado cumulativamente com o da Patrulha Agrícola, instituída pela Lei Municipal 1781/2010, de 27 de abril de 2010.
                          Art. 8º. 
                          Fica assegurado aos participantes do Programa PRÓ-PEIXE, além dos demais benefícios desta Lei, o direito de recebimento gratuito dos alevinos necessários à implantação da atividade, limitado este benefício ao primeiro povoamento dos mananciais.
                            Art. 9º. 
                            As ações de promoção, fomento e organização serão realizadas e os recursos necessários ao custeio do Programa PRÓ-PEIXE serão custeados por rubricas da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, podendo ser complementadas por convênios com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO, aos 27 de março de 2013; 155° da Colonização e 54° da Emancipação.

                                VALÉRIO VILI TREBIEN
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                ALAN PAULO MÜLLER
                                Secretário Mun. da Administração