Lei nº 931, de 20 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

931

1994

20 de Julho de 1994

CRIA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001
CRIA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada destinada a prestar serviço às propriedades rurais visando o aumento da produção e produtividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condicões de vida da população rural.
        Art. 1º. 
        Fica criada a Patrulha Agrícola Municipal (P.A.M.) destinada a prestar serviços com máquinas e implementos de forma igualitária destinada a promover o aumento na quantidade e qualidade da produção agrícola, a diversificação de culturas agrícolas e o incentivo a melhorias nas condições de vida da população rural.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
          Parágrafo único. 
          São beneficiários dos serviços da P.A.M. todas as famílias de produtores rurais possuidores de bloco de produtor rural ou de escritura de imóvel rural.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
            Art. 2º. 
            A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta de:
              Art. 2º. 
              A P.A.M. é composta de máquinas rodoviárias e de máquinas e implementos agrícolas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                a) 
                um trator de esteira;
                  b) 
                  uma retroescavadeira;
                    c) 
                    um distribuidor de adubo orgânico; e
                      d) 
                      uma ensiladeira.
                        § 1º 
                        Conforme a disponibilidade de recursos poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada outras máquinas e equipamentos que venham, a contribuir para um melhor desempenha das atividades nas propriedades rurais.
                          • Nota Explicativa
                          • André Brum da
                          • 03 Dez 2019
                          O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 2º. - Lei nº 1379 de 11 de Outubro de 2001.
                        Parágrafo único. 
                        Para suprir a demanda de trabalho o município, mediante os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, poderá incorporar à P.A.M. máquinas e implementos terceirizados, com as regras operacionais desta lei.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                          § 2º 
                          Sempre que houver disponibilidade, as demais máquinas da parque de máquinas da Prefeitura Municipal poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada, obedecendo o que determina a presente Lei.
                            Art. 3º. 
                            Podem ser usuários da Patrulha Agrícola Mecanizada os produtores rurais que:
                              a) 
                              não estejam em débito com o Tesouro Municipal;
                                b) 
                                se enquadrem nas determinações desta Lei; e
                                  c) 
                                  tenham assegurada a viabilidade técnica dos serviços solicitados.
                                    d) 
                                    não tenha sido beneficiado pelos serviços da P.A.M. no ano em curso.
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                      Art. 4º. 
                                      A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da virtude técnica dos serviços.
                                        Art. 4º. 
                                        A P.A.M. será coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal da Agricultura, a quem caberá a inscrição, o controle e a execução da demanda requerida.
                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                          Parágrafo único. 
                                          Na conclusão dos serviços prestados será emitido pelo operador prestador do serviço um recibo do serviço em três vias, contendo a descrição do trabalho, a data de sua realização e as assinaturas do operador e do beneficiado.
                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                            Art. 5º. 
                                            A prestação dos serviços dar-se-á por horas de trabalho de cada equipamento, obedecendo o seguinte limite máximo, por safra, para cada propriedade:
                                              Art. 5º. 
                                              A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho por cada equipamento ou implemento, obedecendo ao limite ano, por propriedade:
                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                a) 
                                                12 (doze) horas, para tratores de esteira e retroescavadeira; e
                                                  a) 
                                                  doze horas, para tratores de esteiras e retroescavadeira;
                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                    b) 
                                                    sem limite, para distribuidor de adubo orgânico e ensiladeiras.
                                                      b) 
                                                      sem limite de horas, para distribuidor de adubo orgânico e ensiladeiras; e
                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O valor a ser pago por hora de trabalho de cada equipamento da Patrulha Agrícola Mecanizada é fixado em VRM – cujo valor em moeda corrente será o vigente no dia do efetivo pagamento – obedecendo a seguinte tabela:
                                                          Art. 6º. 
                                                          O valor a ser pago por hora de trabalho de cada equipamento de Patrulha Agrícola Mecanizada é fixado em UFIR - cujo valor em moeda corrente será o vigente no dia do efetivo pagamento obedecendo a seguinte tabela:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 10 de setembro de 1996.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O valor a ser pago por hora-máquina ou implemento da P.A.M. é fixado em Unidades de Referência Municipal – URM, cujo valor em moeda corrente é o vigente na data do efetivo pagamento, obedecendo a tabela abaixo:
                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                            a) 
                                                            trator de esteira - 5,00 VRMs;
                                                              b) 
                                                              trator retroescavadeira - 3,50 VRMs; e
                                                                c) 
                                                                ensiladeira e distribuidor de adubo orgânico - isento.
                                                                  c) 
                                                                  Ensiladeira e Distribuidor de adubo orgânico - isento.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 10 de setembro de 1996.
                                                                    I – 
                                                                    trator de esteira – 52 (cinqüenta e duas) URM's;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                      II – 
                                                                      retroescavadeira – 36 (trinta e seis) URM's;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                        § 1º 
                                                                        As duas primeiras horas de trabalho não serão cobradas, a título de bonificação.
                                                                        § 1º 
                                                                        as cinco primeiras horas, por serviço de equipamento ou implemento, terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tabela na data da prestação do serviço.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                        § 2º 
                                                                        Haverá tolerância de 30 (trinta) minutos no tempo estipulado no parágrafo anterior.
                                                                        § 2º 
                                                                        Após a prestação dos serviços o beneficiado poderá ainda usufruir dos descontos sobre a tabela, atendendo ao seguinte cronograma de pagamentos:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                          a) 
                                                                          15% (quinze por cento) até trinta dias após a prestação dos serviços;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                            b) 
                                                                            10% (dez por cento) até sessenta dias após a prestação dos serviços; e
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                              c) 
                                                                              5% (cinco por cento) até noventa dias após a prestação dos serviços.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                                § 3º 
                                                                                O pagamento dos serviços poderá ser efetuado após a prestação dos mesmos, desde que dentro do mesmo ano civíl.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O pagamento dos serviços poderá ser efetuado após a prestação dos mesmos, desde que dentro do mesmo ano civil.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 10 de setembro de 1996.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O valor a ser pago pelo usuário, quando a prestação do serviço for por máquinas e implementos terceirizados, será pelo valor licitado e a incidência de desconto limitar-se-á ao diposto no § 1º deste artigo.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O não pagamento dos serviços no prazo fixado no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      O prazo para pagamento dos serviços prestados no primeiro semestre é durante o ano em curso e os serviços prestados no segundo semestre o vencimento é até 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      Do valor dos serviços serão abatidos os combustíveis, lubrificantes, peças e assessórios fornecidos pelo usuário.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        Do valor do serviço serão abatidos os combustíveis, lubrificantes, peças e assessórios fornecidos pelo usuário.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 10 de setembro de 1996.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          A desobediência dos prazos fixados no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa não tributária e sofrerá os acréscimos legais.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A realização do serviços que comprovadamente beneficiem mais de um produtor poderá ser enquadrada no § 1º do artigo 6º desta Lei, beneficiando com 2 (duas) horas a cada beneficiário da obra realizada.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A realização dos serviços que comprovadamente beneficiem mais de uma família de produtores numa mesma propriedade terá o benefício do Artigo 6º desta lei.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei será regulamentada no prazo de no máximo 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                AGUDO/RS, em 20 de julho de 1994, 136º da Colonização e 35º da Emancipação.

                                                                                                ARI CARLINHOS JAEGER
                                                                                                Registre-se e Publique-se

                                                                                                HÉLIO PAULO FEHN
                                                                                                Sec. de Administração