Lei nº 130, de 04 de agosto de 1961
Norma correlata
Lei nº 280, de 07 de maio de 1969
Norma correlata
Lei nº 289, de 25 de setembro de 1969
Norma correlata
Lei nº 353, de 12 de junho de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 368, de 26 de janeiro de 1973
Norma correlata
Lei nº 398, de 31 de julho de 1975
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 431, de 11 de julho de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 451, de 02 de maio de 1978
Norma correlata
Lei nº 508, de 22 de outubro de 1982
Norma correlata
Lei nº 524, de 28 de junho de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 573, de 27 de novembro de 1985
Norma correlata
Lei nº 787, de 18 de junho de 1991
Norma correlata
Lei nº 808, de 05 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.236, de 01 de julho de 1999
Vigência a partir de 18 de Junho de 1991.
Dada por Lei nº 787, de 18 de junho de 1991
Dada por Lei nº 787, de 18 de junho de 1991
- Referência Simples
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- 30 Jul 2020
Citado em:
Art. 1º.
Fica aprovado para posterior execução, o Plano Diretor de Agudo, elaborado pela Empresa Construtora Brasileira Ltda., e obedecerá os seguintes artigos, de conformidade com as plantas, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
As obras públicas municipais, de qualquer natureza, à serem realizadas na sede do Municipio de Agudo, assim como as concessões de licença para arruamentos, loteamentos ou construções, obedecerão à orientação do PLANO DIRETOR DE AGUDO.
§ Único.
Excetuam-se do dispôsto nêste artigo, as obras de reparos inadiáveis ou de emergência, à critério do Prefeito.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal, de determinará a oportunidade de serem realizadas obras de melhoramentos edilícios, previstas no plano e providenciará na execução dos estudos complementares, necessários à sua execução.
§ Único.
Nos estudos complementares poderão ser introduzidas modificações de detalhes para adaptar a solução a conveniências topográficas ou econômicas não previstas no Plano, devendo, contudo, ser respeitado o essencial da solução constante do Plano.
Art. 4º.
A cidade de Agudo fica dividida, para efeitos da presente Lei, em quatro(4) zonas:
1) Zona Residencial.
2) Zona Central.
3) Zona Comercial.
4) Zona Industrial,
de conformidade com a planta de zoneamento.
1) Zona Residencial.
2) Zona Central.
3) Zona Comercial.
4) Zona Industrial,
de conformidade com a planta de zoneamento.
Art. 4º.
A cidade de Agudo fica dividida, para efeitos da presente Lei, em cinco(5) zonas:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 787, de 18 de junho de 1991.
1) Zona Residencial.
2) Zona Central.
3) Zona Comercial.
4) Zona Industrial,
5) Zona de Núcleo Habitacional
de conformidade com a planta de zoneamento.
5) Zona de Núcleo Habitacional
de conformidade com a planta de zoneamento.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Na Zona Residencial sómente serão autorizadas as construções destinadas à habitação, comércio varejista, estabelecimentos dee ensino, associações ou entidades culturais e religiósas, hospitais e casas de saúde.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
§ 2º
Na Zona Central, serão permitidas, além das atividades referidas no parágrafo 1º dêste artigo: casas de diversão, bancos, escritórios, laboratórios e garagens.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
§ 3º
Na Zona Comercial serão permitidas, além das atividades referidas no § 2º deste artigo: depósitos e oficinas.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
§ 4º
Na Zona Industrial serão permitidas todas as atividades, com exclusão de industrias perigósas, e de hospitais e casas de saude.
§ 5º
A altura máxima dos edifícios será livre, tanto para as construções sitas na zona residencial, como nas demais zonas.
§ 6º
Deverá permanecer sem edificação uma parte de cada lote- correspondente às seguintes percentagens:
a)
Na Zona Residencial: 20% para estabelecimentos - fabris e depósitos.Nos demais casos: 30%.
b)
Nas Zonas Comercial e Central: 30%.
c)
Na Zona Residencial: 30%.
§ 7º
As restrições do presente artigo não se aplicam às construções e ás atividades anteriores à promulgação desta Lei.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal promoverá, em processo regular, e quando julgar oportuno, a desapropriação das áreas necessárias à execução de obras constantes do Plano Diretor, aprovado pela presente Lei.
§ 1º
Nos casos de aberturas de novos logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal, além das áreas estritamente necessárias à via pública, desapropriar mais uma faixa lateral de cada lado, com uma profundidade de até cincoenta (50) metros, a-fim-de possibilitar um loteamento adequado, e mediante sua venda, o ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra.
§ 2º
Na desapropriação de vias públicas a serem abertas, quando indenizadas, cobrará a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 50% sobre o valor da lotação dos terrenos que frontearem com a via a ser aberta.
§ 3º
Na desapropriação de vias públicas previstas na zona urbana e a serem-abertas, quando indenizadas, cobrará a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 30%, sobre a valorização dos terrenos que frontearem a via a ser aberta.
§ 4º
Os proprietários de terrenos com frente à vias previstas em zonas urbanas que não permitirem a respectiva abertura quando exigido pela Prefeitura Municipal, sujeitar-se-ão ao que determina o Art. 7º, Art. 8º e § único do art.8º:
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 6º.
No orçamento do Municipio, será fixada anualmente, uma verba, não inferior a dez(10) porcento do orçamento da receita, destinada à aquisição, pela Prefeitura Municipal, de áreas sitas na zona urbana.
§ Único.
À aplicação da verba referida nêste artigo se fará por atos do legislativo, mediante proposta do Prefeito Municipal.
Art. 7º.
Sempre e quando o proprietários ou proprietários de uma área, sita na zona urbana, e na qual esteja prevista pelo Plano, uma nova via ou logradouro, procedam à delimitação desta via e se disponham a entregá-la à Prefeitura, esta a receberá incorporando-a aos bens públicos do Mûnicipio, tomando a seu cargo a execução dos melhoramentos urbanos, no prazo que julgar conveniente.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
§ Único.
No caso do proprietário ou proprietários procederem ao loteamento ou reloteamento das áreas fronteiras às novas vias, este loteamento ou reloteamento deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, a qual somente será concedida se todos os lotes tiverem frente sobre vias públicas e no mínimo doze(12) metros de frente e trezentos e sessenta(360) metros quadrados de área.
§ Único.
No caso do proprietário ou proprietários procederem ao loteamento ou reloteamento das áreas fronteiras as novas vias, este loteamento deverá ser submetido a aprovação da Prefeitura, a qual somente será concedida se todos os lotes tiverem frente para vias públicas, e no mínimo dez metros (10m) de frente e duzentros e sessenta e quatro metros quadrados (264m2) de área.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 573, de 27 de novembro de 1985.
- Exceção à Norma
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Art. 8º.
É terminantemente proibida a execução de arruamentos , ou aberturas de logradouros, em qualquer parte do Municipio, sem prévia licença da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
§ Único.
Compreende-se por arruamento, vias que tiverem sido -demarcadas, abertas, com cordão de calçada, com água, esgoto, e luz e nêste caso, as despesas decorrentes dêste arruamento correrão às expensas do proprietário.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Art. 9º.
Quando o proprietário ou proporietários de uma área sita fora da zona,urbana, se propuzerem proceder ao arruamento e loteamento de dita área, deverão apresentar à Prefeitura um projeto de arruamento o qual será aprovado mediante às seguinte condições:
a)
Deverão ser diferenciadas as vias públicas principais com a largura mínima de trinta(30) metros, o raio minimo de sessenta(60) metros no eixo e rampa máxima de oito(8) porcento, dispóstas nos sentidos das circulações principais prováveis e a distŝncias tais entre elas que nenhum ponto da zona fique a mais de quatrocentos(400) metros das mesmas.
b)
A largura mínima das demais vias será de dezesseis(16) metros e sua rampa máxima de doze(12) porcento.
c)
Os lotes terão no mínimo doze(12) metros de frente e trezentos e sessenta(360) metros quadrados de área.
c)
Os lotes terão no mínimo dez metros (10m) de frente e duzentos e sessenta e quatro metros quadrados (264m2).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 573, de 27 de novembro de 1985.
- Exceção à Norma
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- 15 Jul 2020
Citado em:
d)
Deverá ser projetado um sistema de áreas verdes públicas com área total igual a quinze porcento(15%) da área dos lotes - cinco porcento(5%) desta área será destinada a obras de utilidade pública e os restantes dez porcento(10%) para praças, jardins e parques.
e)
A área verde pública deverá ser distribuida de forma que toda habitação diste no máximo seiscentos(600) metros de um jardim de jógos infantis e seiscentos(600) metros de uma praça de esportes.
F)
Deverão ser destinadas à construção de escolas primárias, áreas localizadas de forma a permitir que qualquer moradia esteja a menos de sescentos metros(600) de cada uma delas.
g)
Deverá ser definido um zoneamento local de comércio - locais de diversão pública e órgãos da vida civil.
h)
Deverão ter cordões de calçada, água, esgôto e luz elétrica, cuja despesa correrá por conta do proprietário do imóvel a ser loteado.
Art. 10.
Os terrenos com frente às vias novas , abertas por iniciativa do proprietário, nos têrmos do artigo 7º da presente Lei, gozarão de isenção do Imposto Territorial Urbano, pelo prazo de três (3) anos, a contar da data de entrega da nova via ou logradouro à Prefeitura Municipal.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Art. 11.
Tôdas as construções feitas em terrenos com frente a novas vias, de que trata o artigo 10º da presente Lei, gozarão de isenção de Imposto Predial pelo prazo de cinco(5) anos a contar da data da conclusão da obra.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 12.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.