Lei nº 130, de 04 de agosto de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

130

1961

4 de Agosto de 1961

ESTABELECE O PLANO DIRETOR E REGULAMENTA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

a A
Vigência a partir de 18 de Junho de 1991.
Dada por Lei nº 787, de 18 de junho de 1991
ESTABELECE O PLANO DIRETOR E REGULAMENTA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o art. 50, Inc.II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica aprovado para posterior execução, o Plano Diretor de Agudo, elaborado pela Empresa Construtora Brasileira Ltda., e obedecerá os seguintes artigos, de conformidade com as plantas, parte integrante desta Lei.
      Art. 2º. 
      As obras públicas municipais, de qualquer natureza, à serem realizadas na sede do Municipio de Agudo, assim como as concessões de licença para arruamentos, loteamentos ou construções, obedecerão à orientação do PLANO DIRETOR DE AGUDO.
        § Único. 
        Excetuam-se do dispôsto nêste artigo, as obras de reparos inadiáveis ou de emergência, à critério do Prefeito.
          Art. 3º. 
          O Prefeito Municipal, de determinará a oportunidade de serem realizadas obras de melhoramentos edilícios, previstas no plano e providenciará na execução dos estudos complementares, necessários à sua execução.
            § Único. 
            Nos estudos complementares poderão ser introduzidas modificações de detalhes para adaptar a solução a conveniências topográficas ou econômicas não previstas no Plano, devendo, contudo, ser respeitado o essencial da solução constante do Plano.

              DO ZONEAMENTO
                Art. 4º. 
                A cidade de Agudo fica dividida, para efeitos da presente Lei, em quatro(4) zonas:
                1) Zona Residencial.
                2) Zona Central.
                3) Zona Comercial.
                4) Zona Industrial,
                de conformidade com a planta de zoneamento.
                  Art. 4º. 
                  A cidade de Agudo fica dividida, para efeitos da presente Lei, em cinco(5) zonas:
                  1) Zona Residencial.
                  2) Zona Central.
                  3) Zona Comercial.
                  4) Zona Industrial,
                  5) Zona de Núcleo Habitacional
                  de conformidade com a planta de zoneamento.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 787, de 18 de junho de 1991.
                  § 1º 
                  Na Zona Residencial sómente serão autorizadas as construções destinadas à habitação, comércio varejista, estabelecimentos dee ensino, associações ou entidades culturais e religiósas, hospitais e casas de saúde.
                  § 2º 
                  Na Zona Central, serão permitidas, além das atividades referidas no parágrafo 1º dêste artigo: casas de diversão, bancos, escritórios, laboratórios e garagens.
                  § 3º 
                  Na Zona Comercial serão permitidas, além das atividades referidas no § 2º deste artigo: depósitos e oficinas.
                  § 4º 
                  Na Zona Industrial serão permitidas todas as atividades, com exclusão de industrias perigósas, e de hospitais e casas de saude.
                    § 5º 
                    A altura máxima dos edifícios será livre, tanto para as construções sitas na zona residencial, como nas demais zonas.
                      § 6º 
                      Deverá permanecer sem edificação uma parte de cada lote- correspondente às seguintes percentagens:
                        a) 
                        Na Zona Residencial: 20% para estabelecimentos - fabris e depósitos.Nos demais casos: 30%.
                          b) 
                          Nas Zonas Comercial e Central: 30%.
                            c) 
                            Na Zona Residencial: 30%.
                              § 7º 
                              As restrições do presente artigo não se aplicam às construções e ás atividades anteriores à promulgação desta Lei.

                                DAS DESAPROPRIAÇÕES E AQUISIÇÕES:
                                  Art. 5º. 
                                  A Prefeitura Municipal promoverá, em processo regular, e quando julgar oportuno, a desapropriação das áreas necessárias à execução de obras constantes do Plano Diretor, aprovado pela presente Lei.
                                    § 1º 
                                    Nos casos de aberturas de novos logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal, além das áreas estritamente necessárias à via pública, desapropriar mais uma faixa lateral de cada lado, com uma profundidade de até cincoenta (50) metros, a-fim-de possibilitar um loteamento adequado, e mediante sua venda, o ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra.
                                      § 2º 
                                      Na desapropriação de vias públicas a serem abertas, quando indenizadas, cobrará a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 50% sobre o valor da lotação dos terrenos que frontearem com a via a ser aberta.
                                        § 3º 
                                        Na desapropriação de vias públicas previstas na zona urbana e a serem-abertas, quando indenizadas, cobrará a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 30%, sobre a valorização dos terrenos que frontearem a via a ser aberta.
                                          § 4º 
                                          Os proprietários de terrenos com frente à vias previstas em zonas urbanas que não permitirem a respectiva abertura quando exigido pela Prefeitura Municipal, sujeitar-se-ão ao que determina o Art. 7º, Art. 8º e § único do art.8º:
                                          Art. 6º. 
                                          No orçamento do Municipio, será fixada anualmente, uma verba, não inferior a dez(10) porcento do orçamento da receita, destinada à aquisição, pela Prefeitura Municipal, de áreas sitas na zona urbana.
                                            § Único. 
                                            À aplicação da verba referida nêste artigo se fará por atos do legislativo, mediante proposta do Prefeito Municipal.

                                              DOS LOTEAMENTOS NA ZONA URBANA
                                                Art. 7º. 
                                                Sempre e quando o proprietários ou proprietários de uma área, sita na zona urbana, e na qual esteja prevista pelo Plano, uma nova via ou logradouro, procedam à delimitação desta via e se disponham a entregá-la à Prefeitura, esta a receberá incorporando-a aos bens públicos do Mûnicipio, tomando a seu cargo a execução dos melhoramentos urbanos, no prazo que julgar conveniente.
                                                § Único. 
                                                No caso do proprietário ou proprietários procederem ao loteamento ou reloteamento das áreas fronteiras às novas vias, este loteamento ou reloteamento deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, a qual somente será concedida se todos os lotes tiverem frente sobre vias públicas e no mínimo doze(12) metros de frente e trezentos e sessenta(360) metros quadrados de área.
                                                  § Único. 
                                                  No caso do proprietário ou proprietários procederem ao loteamento ou reloteamento das áreas fronteiras as novas vias, este loteamento deverá ser submetido a aprovação da Prefeitura, a qual somente será concedida se todos os lotes tiverem frente para vias públicas, e no mínimo dez metros (10m) de frente e duzentros e sessenta e quatro metros quadrados (264m2) de área.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 573, de 27 de novembro de 1985.

                                                  DOS ARRUAMENTOS NOVOS:
                                                    Art. 8º. 
                                                    É terminantemente proibida a execução de arruamentos , ou aberturas de logradouros, em qualquer parte do Municipio, sem prévia licença da Prefeitura.
                                                    § Único. 
                                                    Compreende-se por arruamento, vias que tiverem sido -demarcadas, abertas, com cordão de calçada, com água, esgoto, e luz e nêste caso, as despesas decorrentes dêste arruamento correrão às expensas do proprietário.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Quando o proprietário ou proporietários de uma área sita fora da zona,urbana, se propuzerem proceder ao arruamento e loteamento de dita área, deverão apresentar à Prefeitura um projeto de arruamento o qual será aprovado mediante às seguinte condições:
                                                      a) 
                                                      Deverão ser diferenciadas as vias públicas principais com a largura mínima de trinta(30) metros, o raio minimo de sessenta(60) metros no eixo e rampa máxima de oito(8) porcento, dispóstas nos sentidos das circulações principais prováveis e a distŝncias tais entre elas que nenhum ponto da zona fique a mais de quatrocentos(400) metros das mesmas.
                                                        b) 
                                                        A largura mínima das demais vias será de dezesseis(16) metros e sua rampa máxima de doze(12) porcento.
                                                          c) 
                                                          Os lotes terão no mínimo doze(12) metros de frente e trezentos e sessenta(360) metros quadrados de área.
                                                            c) 
                                                            Os lotes terão no mínimo dez metros (10m) de frente e duzentos e sessenta e quatro metros quadrados (264m2).
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 573, de 27 de novembro de 1985.
                                                            d) 
                                                            Deverá ser projetado um sistema de áreas verdes públicas com área total igual a quinze porcento(15%) da área dos lotes - cinco porcento(5%) desta área será destinada a obras de utilidade pública e os restantes dez porcento(10%) para praças, jardins e parques.
                                                              e) 
                                                              A área verde pública deverá ser distribuida de forma que toda habitação diste no máximo seiscentos(600) metros de um jardim de jógos infantis e seiscentos(600) metros de uma praça de esportes.
                                                                F) 
                                                                Deverão ser destinadas à construção de escolas primárias, áreas localizadas de forma a permitir que qualquer moradia esteja a menos de sescentos metros(600) de cada uma delas.
                                                                  g) 
                                                                  Deverá ser definido um zoneamento local de comércio - locais de diversão pública e órgãos da vida civil.
                                                                    h) 
                                                                    Deverão ter cordões de calçada, água, esgôto e luz elétrica, cuja despesa correrá por conta do proprietário do imóvel a ser loteado.

                                                                      DAS ISENÇÕES:
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Os terrenos com frente às vias novas , abertas por iniciativa do proprietário, nos têrmos do artigo 7º da presente Lei, gozarão de isenção do Imposto Territorial Urbano, pelo prazo de três (3) anos, a contar da data de entrega da nova via ou logradouro à Prefeitura Municipal.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Tôdas as construções feitas em terrenos com frente a novas vias, de que trata o artigo 10º da presente Lei, gozarão de isenção de Imposto Predial pelo prazo de cinco(5) anos a contar da data da conclusão da obra.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 4 de Agôsto de 1961.-

                                                                          ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                            Anexo não consta no arquivo físico