Lei nº 573, de 27 de novembro de 1985
Altera o(a)
Lei nº 130, de 04 de agosto de 1961
Art. 1º.
Fica alterado o Parágrafo Único do Artigo 7º da Lei Municipal nº 130 de 04 de agosto de 1961, que passara a ter a seguinte redação:
§ Único.
No caso do proprietário ou proprietários procederem ao loteamento ou reloteamento das áreas fronteiras as novas vias, este loteamento deverá ser submetido a aprovação da Prefeitura, a qual somente será concedida se todos os lotes tiverem frente para vias públicas, e no mínimo dez metros (10m) de frente e duzentros e sessenta e quatro metros quadrados (264m2) de área.
Art. 2º.
Fica alterada a Letra "C” do Artigo 9º da Lei Municipal nº 13, de 04 de agosto de 1961, que passará a ter a seguinte redação:
c)
Os lotes terão no mínimo dez metros (10m) de frente e duzentos e sessenta e quatro metros quadrados (264m2).
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente o parágrafo único do Artigo 7º e a letra C do Artigo 9º da Lei Municipal nº 130 de 04 de agosto de 1961.