Lei nº 451, de 02 de maio de 1978
Altera o(a)
Lei nº 130, de 04 de agosto de 1961
Art. 1º.
Ficam criadas e incluídas no Plano Diretor da cidade de Agudo as seguintes Quadras:
Quadra denominada J-4 : Formada pelo quarteirão das ruas: Av. Euclides Kliemann, continuação da Rua Capitão Gama, interrompida pelo estádio do A.C. Avenida, Rua a/nome, a ser criada e a Rua Gonoral Isidoro Neves; e terá 145,20m frente norte e sul, e, 132,00m em suas transversais, leste e oeste;
Quadra denominada L-4 : Formada pelo quarteirão das ruas: Rua sem nome a ser criada, continuação da Rua Capitão Gama, Rua sem nome a ser criada e Rua General Isidoro Neves; e terá 145,20m frento norte e sul, e, 132,00m em suas transversais, leste e oeste, ruas: Gel. Isidoro Neves e Rua Capitão Gama, respectivamete.
Quadra denominada J-4 : Formada pelo quarteirão das ruas: Av. Euclides Kliemann, continuação da Rua Capitão Gama, interrompida pelo estádio do A.C. Avenida, Rua a/nome, a ser criada e a Rua Gonoral Isidoro Neves; e terá 145,20m frente norte e sul, e, 132,00m em suas transversais, leste e oeste;
Quadra denominada L-4 : Formada pelo quarteirão das ruas: Rua sem nome a ser criada, continuação da Rua Capitão Gama, Rua sem nome a ser criada e Rua General Isidoro Neves; e terá 145,20m frento norte e sul, e, 132,00m em suas transversais, leste e oeste, ruas: Gel. Isidoro Neves e Rua Capitão Gama, respectivamete.
- Referência Simples
- •
- 30 Jul 2021
Citado em:
Parágrafo único.
As ruas a serem criadas e referidas como ruas sem nome, terão a largura de 24 (vinte e quatro) metros.
Art. 2º.
Os terrenos e construções existentes ou as construções que forem construídas sob as quadras criadas no artigo 1º desta Lei, estarão isentos de tributação Municipal até 31 de dezembro de 1984, enquanto pertencerem ao atual, proprietário e/ou seus sucessores legais.
- Referência Simples
- •
- 30 Jul 2021
Vide:
Art. 3º.
Os melhoramentos urbanísticos nas áreas mencionadas e criadas na presente Lei serão feitos na medida da necessidade, possibilidade, a requerimento dos interessados ou por determinação do Executivo.
Art. 4º.
O mapa anexo, passa a fazer parte integrante da Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
