Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007
Art. 1º.
A Lei nº 1.689/2007, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
O curso, distribuído em 3 (três) módulos de formação, terá no mínimo 24 (vinte e quatro) horas/aula.
§ 2º
O certificado de capacitação será expedido ao participante com assiduidade mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas do curso.
Art. 9º.
"Na inseminação artificial, para cada prenhez, o sêmen utilizado terá subsídio fixado em até 12 URM’s, limitado a 100% do valor das doses de sêmen, com o número máximo de três aplicações para confirmação da prenhez.
IV
–
o cálculo do subsídio por ano é limitado em 12.000 URM’s; e
V
–
investimentos na atividade leiteira.”
I
–
1 (uma) análise do solo a cada três anos;
II
–
disponibilidade de calcário limitada a 10 (dez) toneladas por ano aos novos integrantes do Programa, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade leiteira, desde que comprovada a necessidade pelo resultado da análise do solo;
III
–
gratuidade na vacina contra brucelose, bem como na aplicação e emissão de atestados de vacina para os animais destinados à atividade leiteira;
IV
–
gratuidade na assistência técnica e veterinária relacionada à atividade leiteira.
Parágrafo único.
Para ter acesso aos auxílios previstos nesta lei, será tomada como referência a produtividade média de 70 litros/dia, equivalente a 21 (vinte e um) mil litros de leite por hectare/ano, devendo a produtividade anual por hectare ser mantida ou aumentada. Aqueles que não alcançarem a produtividade de referência, deverão comprovar acréscimos anuais.”
Art. 15.
"Todos os integrantes do PROLEITE-AGUDO, aptos aos demais auxílios do programa, participarão do sorteio anual de 3 (três) novilhas da raça Jersey ou Holandesa.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.