Lei nº 570, de 23 de outubro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 676, de 16 de março de 1989
Vigência a partir de 16 de Março de 1989.
Dada por Lei nº 676, de 16 de março de 1989
Dada por Lei nº 676, de 16 de março de 1989
Art. 1º.
É adotado, no serviço público do Município, o Plano de Classificação de Cargos (PCC) estabelecido por esta Lei.
Art. 2º.
O Plano de Classificação de Cargos aplica-se a todos os funcionários, assim entendidos, os servidores municipais sujeitos ao regime estatutário, bem como os servidores integrantes do Quadro de Empregos.
Art. 3º.
A organização do Quadro de Pessoal do Município com base no “Sistema de Classificação de Cargos e Funções" fica assim constituída:
1.
Quadro Permanente de Cargos;
2.
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
3.
Quadro Excedente;
4.
Quadro de Empregos.
§ 1º
O Quadro Permanente é constituído por funcionários nomeados em caráter efetivo;
§ 2º
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é integrado por todos os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas
criados em Lei.
criados em Lei.
§ 3º
O Quadro Excedente é constituído de cargos que deverão ser extintos no momento em que vagarem.
§ 4º
O Quadro de Empregos é integrado por funções auxiliares e/ou especializadas de caráter permanente, providas por servidores com vínculo empregatício regido pela C.L.T.
Art. 4º.
Define-se "Emprego Público", o criado em lei, em número certo e com denoninação própria, consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor regido pela C.L.T., mediante retribuição pecuniária padronizada.
Art. 5º.
Para os efeitos desta lei, define-se "CARGO", o criado em lei, em número certo e com denominação própria consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição pecuniária padronizada.
Art. 6º.
Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 7º.
Os cargos de provimento efetivo são isolados ou de carreira.
§ 1º
Cargos Isolados são os que, mesmo quando integrados em classes, não possibilitam promoção vertical de seus ocupantes.
§ 2º
Cargos de Carreira são os que nossibilitam a movinentação de seus ocupantes, de classe a classe, mediante promoção vertical.
Art. 8º.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com a mesma denominação e do mesmo nível de dificuldades, responsabilidades e retribuição pecuniária.
Art. 9º.
Série é o conjunto de classes dispostas hierarquicamente, segundo o grau de dificuldades e responsabilidades de suas atribuições e na forma do plano de promoções verticais.
Art. 10.
A lei que criar cargos será sempre precedida de justificativa de sua necessidade e determinará a forma de nomeação de seus ocupantes, se em caráter efetivo ou em comissão, bem como estabelecerá, para seu provimento, os requisitos mínimos de escolaridade e aptidão profissional.
Art. 11.
A lei que criar empregos estabelecerá os requisitos mínimos de escolaridade e aptidão profissional, com salário nunca inferior aos fixados para os cargos semelhantes do Quadro Permanente.
Art. 12.
Considera-se “Função Gratificada”, para os efeitos desta lei, a que corresponderem atribuições de chefia, assessoranento e outras que a lei determinar.
Art. 13.
São extintos todos os cargos e funções atualnente existentes na Prefeitura Municipal.
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- 03 Nov 2021
Citado em:
Art. 14.
A organização dos Quadros Permanente de Cargos e de Empregos vincula-se aos fins do Município, estruturando-os em serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e gerais, necessários à execução daqueles fins.
Art. 15.
À sistemática dos Quadros Permanente de Cargos e de Empregos processou-se em decorrência de três níveis, fixados segundo os graus de dificuldades e complexidade dos serviços do Município, a saber:
I –
NÍVEL PRINCIPAL
Funções técnicas, cujo exercício depende de certificado de curso de nível superior ou médio. Funções administrativas de grande responsabilidade, com exigência de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento.
Funções técnicas, cujo exercício depende de certificado de curso de nível superior ou médio. Funções administrativas de grande responsabilidade, com exigência de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento.
II –
NÍVEL MÉDIO
Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade. Exigência de nível de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização.
Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade. Exigência de nível de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização.
III –
NÍVEL SIMPLES
Trabalho, geralmente, de rotina, de pouca complexidade. Instrução correspondente ao primeiro grau - oitava série - sem experiência ou habilidades especiais. Primeiro grau incompleto, suplementado por alguma experiência profissional.
Trabalho, geralmente, de rotina, de pouca complexidade. Instrução correspondente ao primeiro grau - oitava série - sem experiência ou habilidades especiais. Primeiro grau incompleto, suplementado por alguma experiência profissional.
Art. 16.
Cada nível poderá conter classe de cargos e empregos de valorização diversa, não podendo, entretanto, haver classes de valores idênticos em níveis diferentes.
Art. 18.
As classes de cargos e empregos serão distrubuídas nos diversos serviços, observadas as características próprias de cada nível.
Art. 19.
São criados, no Quadro Permanente, os seguintes cargos:
| NÍVEL | TOTAL DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DAS CLASSES | CÓDIGO |
| PRINCIPAL 1 | 01 01 01 01 | Contador Técnico em Contabilidade Tesoureiro Inspetor Tributário | 1.3.6.5 1.3.5.4 1.3.4.3 1.3.3.3 |
| MÉDIO 2 | 05 | Oficial Administrativo | 2.3.2.2 |
| SIMPLES 3 | 03 | Auxiliar de Administração | 3.3.1.1 |
Art. 20.
O Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no artigo anterior, tem a seguinte constituição:
1º Elemento: indica o nível;
2º Elemento: indica o serviço;
3º Elemento: indica a classe;
4º Elemento: indica o padrão.
1º Elemento: indica o nível;
2º Elemento: indica o serviço;
3º Elemento: indica a classe;
4º Elemento: indica o padrão.
Parágrafo único.
Além destes, poderá haver o 5º elemento, que indicará o subpadrão, ou a faixa de promoção horizontal correspondente ao padrão-base da respectiva classe.
Art. 21.
São as seguintes as classes e cargos com os respectivos padrões-base:
| CLASSE | ESPECIFICAÇÃO | PADRÃO-BASE |
| 1 2 3 4 5 6 | Auxiliar de Administração Oficial Administrativo Inspetor Tributário Tesoureiro Técnico em Contabilidade - Isolado Contador - Isolado | 1 2 3 3 4 5 |
Parágrafo único.
Os cargos correspondentes às classes 1 à 4 formam uma série.
Art. 22.
São criados, no Quadro de Empregos. as seguintes funções:
| NÍVEL | TOTAL DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DAS CLASSES | CÓDIGO |
| MÉDIO 2 | 03 | Oficial Administrativo | E.2.3.2.2 |
| SIMPLES 3 | 05 | Auxiliar de Administração | E.3.3.1.1 |
Art. 23.
O Código de Identificação, estabeletido para as classes de funções criados no artigo anterior, tem a Seguinte constituição:
1º Elemento: indica Emprego Público;
2º Elemento: indica o nível;
3º Elemento: indica o serviço;
4º Elemento: indica a classe;
5º Elemento: indica a referência Salarial.
1º Elemento: indica Emprego Público;
2º Elemento: indica o nível;
3º Elemento: indica o serviço;
4º Elemento: indica a classe;
5º Elemento: indica a referência Salarial.
Art. 24.
Entende-se por especificação de classe, a discriminação dos cargos classificados à base de deveres e resposabilidades, contendo o nome da classe, o serviço, o nível, o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para o provimento e recrutamento.
Art. 25.
Fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I, as especificações das classes do Quadro Permanente de Cargos e de Empregos.
Parágrafo único.
As especificações de classes poderão ser alteradas por Decreto do Executivo, apenas quanto à síntese dos deveres e responsabilidades e aos exemplos de atribuições.
Art. 26.
Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos e empregos deverá ser acompanhada da respetiva especificação.
Art. 27.
São criados os seguintes Cargos em Comissão de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoramento e outro que a lei determinar, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de função gratificada:
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
| 06 | Secretários | CC4 ou FG4 |
| 05 | Dirigentes de Núcleo | CC3 ou FG3 |
| 13 | Chefe de Turma | CC1 ou FG1 |
| 01 | Assessor de Gabinete | CC3 ou FG3 |
| 01 | Assessor Jurídico | CC3 ou FG3 |
| 01 | Sec. da Junta de Serviço Militar (Secretário) | CC2 ou FG2 |
Art. 27.
São criados os seguintes Cargos em Comissão,de livre nomeação,destinados ao atendimento de encargos de chefia,assessoramento e outros,que a lei determinar,os quais poderão ser providos,optativamente sob a forma de função gratificada:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
| 07 | Secretários | CC4 ou FG4 |
| 05 | Dirigentes de Núcleo | CC3 ou FG3 |
| 13 | Chefe de Turma | CC1 ou FG1 |
| 01 | Assessor de Gabinete | CC3 ou FG3 |
| 01 | Assessor Jurídico | CC3 ou FG3 |
| 01 | Sec. Junta de Serviço Militar | CC2 ou FG2 |
Art. 27.
São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoramento e outros, que a Lei determinar, os quais poderão ser providos, optativamente sob a forma de Função Gratificada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 676, de 16 de março de 1989.
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
| 13 | CHEFE DE TURMA | CC1 ou FG1 |
| 01 | SECR. JUNTA SERVIÇO MILITAR | CC2 ou FG2 |
| 05 | DIRIGENTES DE NÚCLEO | CC3 ou FG3 |
| 01 | ASSESSOR DE GABINETE | CC3 ou FG3 |
| 01 | ASSESSOR JURÍDICO | CC3 ou FG3 |
| 02 | DIRIGENTES DE EQUIPE | CC4 ou FG4 |
| 07 | SECRETÁRIOS | CC5 ou FG5 |
Art. 28.
O provimento dos cargos em comissão poderá ser feito com pessoas estranhas aos quadros do Município.
Art. 29.
O exercício de função gratificada é privativo de detentores de cargos de provimento efetivo.
Art. 30.
As atribuições dos cargos em comissão e de funções gratificadas, assim como sua lotação, serão estabelecidas através de Decreto Executivo.
Art. 31.
O Quadro Excedente é constituído dos seguintes cargos:
| CARGOS | PADRÃO |
| Professor P-1 | 1 |
| Operador de máquina P-4 | 1 |
| Motorista P-2 | 1 |
| Operador de Máquina P-3 | 1 |
| Auxuliar de Operador de Máquina P-2 | 1 |
| Professor P-4 | 1 |
Parágrafo único.
É assegurado aos titulares de cargos a que se refere o artigo, o direito à promoção horizontal, nos termos do artigo 38, às vantagens previstas no artigo 42.
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- 03 Nov 2021
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Art. 32.
O recrutamento externo será feito, para provimento de cargos, mediante concurso público e proceder-se-á:
a)
nos casos de nomeação em cargos isolados ou iniciais de séries;
b)
nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou apresentando-se, não logrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas existentes.
Art. 33.
O provimento dos cargos de classe não iniciais de séries de carreira será realizado por recrutamento interno, mediante prova de habilitação, e obedecerá às linhas de promoções de cada classe.
Art. 34.
Não poderão concorrer ao recrutamento interno os funcionários que não tenham completado o estágio probatório e não tenham o nível cultural exigido para o cargo.
Art. 36.
A prova de habilitação, para a promoção vertical aos cargos das classes que compõem a série referida no artigo anterior, constituir-se-á das seguintes partes:
I –
prova objetiva de serviço;
II –
prova de títulos, na forma regulamentada, em Regulamento;
III –
prova de merecimento, baseada em critérios objetivos, na forma a ser estabelecida, que incluirá os aspectos referentes à assiduidade, pontualidade e disciplina.
Parágrafo único.
A valorização da prova a que se refere o Inciso I deste artigo deverá atingir, no mínimo, a setenta por cento (70%) do total de pontos atribuíveis na prova de habilitação em seu conjunto.
Art. 37.
A promoção horizontal, realizada na forma estabelecida no artigo 38, consiste na passagem do funcionário do padrão-base da classe a que pertencer para o prineiro subpadrão respectivo e, sucessivamente, de um subpadrão inferior ao imediatamente superior, de acordo com a Tabela constante do artigo 42.
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- 03 Nov 2021
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Citado em:
Parágrafo único.
A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do funcionário.
- Referência Simples
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Citado em:
Art. 38.
Serão promovidos horizontalmente, a cada três anos, os servidores de cada classe, com estabilidade.
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
As promoções horizontais serão efetuadas no mês de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir de janeiro do exercício imediato.
Art. 39.
Para a promoção horizontal será aplicado o Boletim de Merecimento do Funcionário, composto dos seguintes ítens:
I –
assiduidade de 90% (noventa por cento) no triênio, desprezados os afastamentos de serviço que o Estatuto considere de efetivo exercício;
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- 03 Nov 2021
Citado em:
II –
qualidade do trabalho, capacidade de iniciativa e de colaboração, tirocínio, ética profissional, conhecimentos, aperfeiçoamento funional e compreensão dos devere;
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- 03 Nov 2021
Citado em:
III –
inexistência no triênio, de penalidades de suspensão passada em julgado.
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- 03 Nov 2021
Citado em:
Art. 40.
O Boletim de Merecimento será preenchido, anualmente, pela Comissão de Eficiência, constituída de três membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 41.
A Tabela de Salários para o Quadro de Empregos Públicos, integrada de quatro (04) progressões quinqüenais, por merecimento, fica assim constituída:
| REFERÊNCIA SALARIAL | PROGRESSÃO HORIZONTAL | |||
| A | B | C | D | |
| 1 | 719.340 | 755.307 | 793.072 | 832.726 |
| 2 | 1.325.820 | 1.392.111 | 1.461.716 | 1.534.802 |
- Referência Simples
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- 27 Out 2021
Citado em:
§ 1º
Vencida a última progressão de cada referência o empregado fará jus também, por merecimento, a três (03) progressões adicionais de 10% (dez por cento) sobre a Referência Base.
§ 2º
Para apurar o mereceimento será utilizado por analogia, a regra constante do artigo 39.
Art. 42.
A Tabela de Vencimentos para o Quadro Permanente de Cargos fica constituída dos seguintes Padrões:
| PADRÃO BASE | SUBPADRÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL | |||
| 0 | 1 | 2 | 3 | |
| 1 | 719.340 | 755.307 | 793.072 | 832.726 |
| 2 | 1.325.820 | 1.392.111 | 1.461.716 | 1.534.802 |
| 3 | 1.557.400 | 1.635.270 | 1.717.033 | 1.802.885 |
| 4 | 1.893.030 | 1.987.681 | 2.087.065 | 2.191.418 |
| 5 | 2.300.989 | 2.416.038 | 2.536.840 | 2.665.682 |
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- 27 Out 2021
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- 03 Nov 2021
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Citado em:
Art. 43.
É fixada a seguinte Tabela de Pagamento para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
| CARGOS EM COMISÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS |
| CC1 = 700.000 | FG1 = 350.000 |
| CC2 = 1.000.000 | FG2 = 500.000 |
| CC3 = 1.600.000 | FG3 = 800.000 |
| CC4 = 2.795.000 | FG4 = 1.397.500 |
Art. 43.
É fixada a seguinte Tabela de Pagamento para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 676, de 16 de março de 1989.
| CARGOS EM COMISÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS |
| CC1 - NCz$ 111,00 | FG1 - NCz$ 55,50 |
| CC2 - NCz$ 158,42 | FG2 - NCz$ 79,20 |
| CC3 - NCz$ 253,30 | FG3 - NCz$ 126,65 |
| CC4 - NCz$ 380,00 | FG4 - NCz$ 190,00 |
| CC5 - NCz$ 442,36 | FG5 - NCz$ 221,18 |
Parágrafo único.
Os valores dos vencimentos e gratificações, fiaxados na Tabela constante deste artigo, serão sempre reajustados em percentual nunca inferior ao da alteração dos valores dos padrões-base estabelecidos no artigo 42, quando estes forem revisados.
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- 03 Nov 2021
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Art. 44.
Ao funcionário que não for promovido horizontalmente, nos termos do artigo 37 e de seu parágrafo único, será concedido um avanço, desde que satisfaça o requisito do Inciso I a III do artigo 39.
- Referência Simples
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Parágrafo único.
A nenhum funcionário será concedido mais de que cinco (05) avanços, sendo o valor de cada um correspondente a dez por cento (10%) do padrão-base da classe a que pertencer.
Art. 45.
O valor dos avanços se incorpora aos vencimentos do funcionário beneficiado.
Art. 46.
Além dos funcionários, o Município poderá admitir servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou de acordo com as disposições de lei especial, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os servidores contratados constituirão a categoria de Pessoal Temporário, para o serviço de obras de natureza técnica especializada.
Art. 47.
O pessoal temporário será organizado através de Decreto Executivo, em sistema de funções, consistindo estas um conjunto de atribuições, deveres e resvonsabilidades, cometidas a servidores, mediante retribuição pecuniária, estabelecida em Tabela de níveis salariais.
Art. 48.
Anualmente, no mês de dezembro, o Prefeito decretará a Tabela de Salários do Pessoal Temporário, a vigorar no exercício seguinte e dentro das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 49.
A administração promoverá o aperfeiçoamento dos servidores municipais, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhes são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento do serviço público.
Parágrafo único.
O aperfeiçoamento de que trata este artigo poderá ser feito através de cursos de treinamento especial promovido pela Administração Municipal ou em regime de convênio com órgãos federais ou estaduais.
Art. 50.
A lotação dos cargos integrantes do Quadro Permanente será feita através de Portaria do Prefeito.
Art. 51.
É concedido o prazo de sessenta (60) dias para o recebimento de reclamações quanto a falhas ou omissões de enquadramento.
Art. 52.
Os servidores estáveis, ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 13, serão aproveitados em cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, de natureza, nível hierárquico e vencimentos compatíveis com os dos extintos, e no subpadrão, mais aproximado aos respectivos vencimentos, na forma dos Anexos II e III.
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- 03 Nov 2021
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- Referência Simples
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Vide:
Parágrafo único.
No caso de que o valor do vencimento de funcionário estável, titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego público, seja superior ao último subpadrão da classe, será para a diferença através de Parcela Autônoma, integrando, para todos os efeitos, os seus vencimentos.
Art. 53.
O exercício ininterrupto de função gratificada durante mais de cinco (05) anos e oito (08) intercalados, dá direito à incorporação do respectivo valor aos proventos da aposentadoria.
Art. 54.
Os avanços integrados ao patrimônio do funcionário no regime de lei anterior, são caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em nenhuma hipótese, poderá ser diminuída ou aumentada.
Art. 55.
Ao funcionário titular de cargo do Quadro Excedente é facultada opção ao regime de pessoal temporário, sem prejuízo das vantagens asseguradas ao pessoal do Quadro Permanente.
Art. 56.
As atividades sistematizadas de caráter eventual ou permanente, determinam a participação do servidor público em quaisquer dos atos necessários ao seu funcionamento e é considerada obrigatória, sendo, por conseguinte, tida como interrupção de efetividade o não atendimento a esse dever.
Art. 57.
Esta Lei entrará retroativamente em vigor a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I - 1 (Art. 25)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Auxiliar de Administração
NÍVEL: Simples
PADRÃO: 1
CÓDIGO: 3.3.1.1
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, de certa complexidade, que requeiram alguma capacidade de julgamento.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas; executar trabalhos de datilografia em geral; secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito, fazer registros relativos a dotações orçamentárias, colaborar e conferir folhas de pagamento; classificar expedientes e documentos, fazer o controle da movimentação de processos ou papéis, organizar mapas e boletins de monstrativos; fazer anotações en fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de corresnondência; conferir materiais e suprimento em geral, com as faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar a freqüência de servidores, executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALIO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: viagens, freqüência a cursos especializados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao nível simples;
b) Habilitacão Profissional: experiência comprovada em serviço de datilografia;
c) Idade: entre 13 e 45 anos.
RECRUTAENTO: Concurso Público.
ACESSO: Ao Cargo de Oficial Administrativo.
ANEXO I - 2 (Art. 25)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Oficial Administrativo
NÍVEL: Médio
PADRÃO: 2
CÓDIGO: 2.3.2.2
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório, que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.
EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da Administração Municinal, que exijam interpretação de textos legais, especialmente da legislação básica do Município; elaborar pareceros instrutivos, redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, inclusive atos oficiais, portarias, projetos de lei, executar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de paganento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislacão; secretariar reuniões, comissão de inquérito; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: viagens para fora da sede, freqüência a cursos de especialização.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao 2º grau ou equivalente;
b) Habilitação Funcional: experiência comprovada no serviço público municipal, suplementado, quando for possível, por alguma modalidade de treinamento especial em Administração Pública;
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: da classe de Auxiliar de Administração.
ACESSO: às classes de Insnetor Tributário e Tesoureiro.
LOTAÇÃO: privativa dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
ANEXO I - 3 (Art. 25)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Inspetor Tributário
NÍVEL: Principal
PADRÃO: 3
CÓDIGO: 1.3.3.3
SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das leis tributárias do Município, bem como no que diz respeito à fiscalização especializada.
EXEMPLOS DE ATRIBIIÇÕES: Estudar o sistema tributário municipal; orientar o serviço de cadastro e realizar perícias; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante, prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais; lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos; organizar o cadastro fiscal; orientar o levantamento estatístico específico da área tributária; apresentar relatórios periódicos sobre a evolução da receita; estudar a legislação básica, integrar grupos operacionais e realizar outras tarefas correlatas.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: O serviço de fiscalização exige atividade externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em estabelecimentos ou casas de diversão sujeitas ao controle e vistoria do poder fiscal e de política administrativa.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente no nível médio;
b) Habilitação Profissional: experiência comprovada em matéria fiscal e administrativa;
c) Idade: entre 18 e 45 anos;
RECRUTAMENTO: Oficiais Administrativos.
ANEXO I - 4 (Art. 25)
QUADPO: Permanente
CLASSE: Tesoureiro
NÍVEL: Principal
PADRAC: 3
CÓDIGO: 1.3.4.3
SÍNTESE NOS DEVERES: Receber e guardar valores; efetuar paganentos; ser responsável pelos valores entregues à sua guarda.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Receber e pagar em moeda corrente; entregar e receber valores; movimentar fundos; efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos; conferir e rubricar livros; recaber e recolher importâncias nos bancos, movimentar depósitos; informar e dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e outros documentos relativos ao movimento de valores; preencher, assinar e conferir cheques bancários; efetuar pagamentos de pessoal; fornecer suprimento para pagamentos externos; confeccionar mapas ou boletins de caixa; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES NE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
h) Outros: contato com o público.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao 2º grau - nível médio;
b) Habilitação Profissional: experiência e idoneidade comprovada no serviço público;
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Oficial Administrativo.
ANEXO I - 5 (Art. 25)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Técnico em Contabilidade
NÍVEL: Principal
PADRÃO: 4
CÓDIGO: 1.3.5.4
SÍNTESE DOS DEVERES: Estudo, fiscalização, orientação e superintendência das atividades fazendárias que envolvam matéria financeira e econômica de natureza complexa.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os serviços fazendários do Município, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras da contabilidade do Município; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; orientar e superintender a atividade relacionada com a escrituração e o controle de quantos arrecadem rendas, realizem despesas, administrem bens do Município; realizar estudos financeiros e contábeis, emitir parecer sobre operações de créditos, organizar planos de amortização da dívida pública municipal; elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçanentárias; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a nronosta orçamentaria; supervisionar a prestação de contas de fundos e auxílios recebidos pelo Município; assinar balanços, balancetes; executar a escrituração analítica dos atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips" de caixa, escriturar mecanicamente fichas, róis e empenhos; levantar balancetes patrinoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e "Slips" de arrecadação; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: nível médio completo;
b) Habilitação Profissional: habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade;
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Concurso Público.
ANEXO I - 6 (Art. 25)
QUADRO: Permanente
CLASSE: Contador
NÍVEL: Principal
PADRÃO: 5
CÓDIGO: 1.3.6.5
SÍNTESE DOS DEVERES: Ser responsável por um serviço de contabilidade ou executar funções contábeis de certa complexidade em uma repartição do Município.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, escriturar ou orientar escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer revisão de balanços; efetuar perícias contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços patrimoniais e financeiros; participar de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores do Município; orientar ou coordenar os trabalhos de contabilidade em repartições industriais ou quaisquer outras que pela sua natureza, tenham necessidade de contabilidade própria; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; orientar, do ponto de vista contábil, o levantanento dos bens patrimoniais do Município; integrar grupos operacionais; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar viagens.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: nível superior;
b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Contador;
c) Idade: entre 23 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Concurso Público.
ANEXO 1 - 1 (Art. 25)
QUADRO: Emprego
CLASSE: Auxiliar de Administração
NÍVEL: Simples
REFERÊNCIA SALARIAL: 1
CÓDIGO: E.3.3.1.1
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, de certa complexidade, que requeiram alguma capacidade de julgamento.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas; executar trabalhos de datilografia em geral; Secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito; fazer registros relativos a dotações orçamentárias, elaborar e conferir folhas de pagamentos; classificar expedientes e documentos; fazer o controle da movimentação de processos ou papéis, organizar mapas e boletins demonstrativos; fazer anotações em fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de correspondência; conferir materiais e suprimento em geral, com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar freqüência de servidores; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: viagens, freqüência a cursos especializados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao nível simples;
b) Habilitação Profissional: experiência comprovada em serviço de datilografia;
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
ANEXO I - 2 (Art. 25)
QUADRO: Emprego
CLASSE: Oficial Administrativo
NÍVEL : Médio
REFERÊNCIA SALARIAL: 2
CÓDIGO: E.2.3.2.2
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da administração municipal, que exijam interpretação de textos legias, especialmente da legislação básica do município; elaborar pareceres instrutivos, redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, inclusive atos oficiais, portarias, decretos, projetos-de-lei, executar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação; secretariar reuniões, comissão de inquérito; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: viagens para fora da sede, freqüência a cursos de especialização.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao 2º grau ou equivalente;
b) Habilitação Funcional: experiência comprovada no serviço público municipal, suplementado, quando for possível, por alguma modalidade de treinamento especial em Administração Pública;
c) Idade: entre 18 e 45 anos.