Lei nº 570, de 23 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

570

1985

23 de Outubro de 1985

ADOTA NO SERVIÇO PÚBLICO O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES (PCC). ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 16 de Março de 1989.
Dada por Lei nº 676, de 16 de março de 1989
ADOTA NO SERVIÇO PÚBLICO O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES (PCC). ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    BEL. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, Prefeito Municipal de Agudo. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        É adotado, no serviço público do Município, o Plano de Classificação de Cargos (PCC) estabelecido por esta Lei.
          Art. 2º. 
          O Plano de Classificação de Cargos aplica-se a todos os funcionários, assim entendidos, os servidores municipais sujeitos ao regime estatutário, bem como os servidores integrantes do Quadro de Empregos.
            Art. 3º. 
            A organização do Quadro de Pessoal do Município com base no “Sistema de Classificação de Cargos e Funções" fica assim constituída:
              1. 
              Quadro Permanente de Cargos;
                2. 
                Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
                  3. 
                  Quadro Excedente;
                    4. 
                    Quadro de Empregos.
                      § 1º 
                      O Quadro Permanente é constituído por funcionários nomeados em caráter efetivo;
                        § 2º 
                        O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é integrado por todos os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas
                        criados em Lei.
                          § 3º 
                          O Quadro Excedente é constituído de cargos que deverão ser extintos no momento em que vagarem.
                            § 4º 
                            O Quadro de Empregos é integrado por funções auxiliares e/ou especializadas de caráter permanente, providas por servidores com vínculo empregatício regido pela C.L.T.
                              Art. 4º. 
                              Define-se "Emprego Público", o criado em lei, em número certo e com denoninação própria, consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor regido pela C.L.T., mediante retribuição pecuniária padronizada.
                                Art. 5º. 
                                Para os efeitos desta lei, define-se "CARGO", o criado em lei, em número certo e com denominação própria consistindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição pecuniária padronizada.
                                  Art. 6º. 
                                  Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.
                                    Art. 7º. 
                                    Os cargos de provimento efetivo são isolados ou de carreira.
                                      § 1º 
                                      Cargos Isolados são os que, mesmo quando integrados em classes, não possibilitam promoção vertical de seus ocupantes.
                                        § 2º 
                                        Cargos de Carreira são os que nossibilitam a movinentação de seus ocupantes, de classe a classe, mediante promoção vertical.
                                          Art. 8º. 
                                          Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com a mesma denominação e do mesmo nível de dificuldades, responsabilidades e retribuição pecuniária.
                                            Art. 9º. 
                                            Série é o conjunto de classes dispostas hierarquicamente, segundo o grau de dificuldades e responsabilidades de suas atribuições e na forma do plano de promoções verticais.
                                              Art. 10. 
                                              A lei que criar cargos será sempre precedida de justificativa de sua necessidade e determinará a forma de nomeação de seus ocupantes, se em caráter efetivo ou em comissão, bem como estabelecerá, para seu provimento, os requisitos mínimos de escolaridade e aptidão profissional.
                                                Art. 11. 
                                                A lei que criar empregos estabelecerá os requisitos mínimos de escolaridade e aptidão profissional, com salário nunca inferior aos fixados para os cargos semelhantes do Quadro Permanente.
                                                  Art. 12. 
                                                  Considera-se “Função Gratificada”, para os efeitos desta lei, a que corresponderem atribuições de chefia, assessoranento e outras que a lei determinar.
                                                    Art. 13. 
                                                    São extintos todos os cargos e funções atualnente existentes na Prefeitura Municipal.
                                                    TÍTULO II
                                                    Do Quadro Permanente de Cargos e Emnregos
                                                      CAPÍTULO I
                                                      Do Sistema de Classificação de Cargos
                                                        Art. 14. 
                                                        A organização dos Quadros Permanente de Cargos e de Empregos vincula-se aos fins do Município, estruturando-os em serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e gerais, necessários à execução daqueles fins.
                                                          Art. 15. 
                                                          À sistemática dos Quadros Permanente de Cargos e de Empregos processou-se em decorrência de três níveis, fixados segundo os graus de dificuldades e complexidade dos serviços do Município, a saber:
                                                            I – 
                                                            NÍVEL PRINCIPAL
                                                            Funções técnicas, cujo exercício depende de certificado de curso de nível superior ou médio. Funções administrativas de grande responsabilidade, com exigência de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento.
                                                              II – 
                                                              NÍVEL MÉDIO
                                                              Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade. Exigência de nível de instrução correspondente ao segundo grau completo, suplementado, quando for o caso, por especialização.
                                                                III – 
                                                                NÍVEL SIMPLES
                                                                Trabalho, geralmente, de rotina, de pouca complexidade. Instrução correspondente ao primeiro grau - oitava série - sem experiência ou habilidades especiais. Primeiro grau incompleto, suplementado por alguma experiência profissional.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Cada nível poderá conter classe de cargos e empregos de valorização diversa, não podendo, entretanto, haver classes de valores idênticos em níveis diferentes.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    Da Estrutura dos Quadros
                                                                      Art. 17. 
                                                                      A estrutura básica dos Quadros Permanentes de Cargos e de Empregos é constituída dos seguintes serviços:
                                                                        I – 
                                                                        Serviço de Educação, Saúde e Assistência;
                                                                          II – 
                                                                          Serviços de Obras, Viação e Urbanismo;
                                                                            III – 
                                                                            Serviço de Administração Geral.
                                                                              Art. 18. 
                                                                              As classes de cargos e empregos serão distrubuídas nos diversos serviços, observadas as características próprias de cada nível.
                                                                                Art. 19. 
                                                                                São criados, no Quadro Permanente, os seguintes cargos:
                                                                                NÍVELTOTAL DE CARGOSDENOMINAÇÃO DAS CLASSESCÓDIGO
                                                                                PRINCIPAL
                                                                                1
                                                                                01
                                                                                01
                                                                                01
                                                                                01
                                                                                Contador
                                                                                Técnico em Contabilidade
                                                                                Tesoureiro
                                                                                Inspetor Tributário
                                                                                1.3.6.5
                                                                                1.3.5.4
                                                                                1.3.4.3
                                                                                1.3.3.3
                                                                                MÉDIO
                                                                                2
                                                                                05Oficial Administrativo2.3.2.2
                                                                                SIMPLES
                                                                                3
                                                                                03Auxiliar de Administração3.3.1.1
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  O Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no artigo anterior, tem a seguinte constituição:
                                                                                  1º Elemento: indica o nível;
                                                                                  2º Elemento: indica o serviço;
                                                                                  3º Elemento: indica a classe;
                                                                                  4º Elemento: indica o padrão.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Além destes, poderá haver o 5º elemento, que indicará o subpadrão, ou a faixa de promoção horizontal correspondente ao padrão-base da respectiva classe.
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      São as seguintes as classes e cargos com os respectivos padrões-base:
                                                                                      CLASSEESPECIFICAÇÃOPADRÃO-BASE
                                                                                      1
                                                                                      2
                                                                                      3
                                                                                      4
                                                                                      5
                                                                                      6
                                                                                      Auxiliar de Administração
                                                                                      Oficial Administrativo
                                                                                      Inspetor Tributário
                                                                                      Tesoureiro
                                                                                      Técnico em Contabilidade - Isolado
                                                                                      Contador - Isolado
                                                                                      1
                                                                                      2
                                                                                      3
                                                                                      3
                                                                                      4
                                                                                      5
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        Os cargos correspondentes às classes 1 à 4 formam uma série.
                                                                                          Art. 22. 
                                                                                          São criados, no Quadro de Empregos. as seguintes funções:
                                                                                          NÍVELTOTAL DE CARGOSDENOMINAÇÃO DAS CLASSESCÓDIGO
                                                                                          MÉDIO
                                                                                          2
                                                                                          03Oficial AdministrativoE.2.3.2.2
                                                                                          SIMPLES
                                                                                          3
                                                                                          05Auxiliar de AdministraçãoE.3.3.1.1
                                                                                            Art. 23. 
                                                                                            O Código de Identificação, estabeletido para as classes de funções criados no artigo anterior, tem a Seguinte constituição:
                                                                                            1º Elemento: indica Emprego Público;
                                                                                            2º Elemento: indica o nível;
                                                                                            3º Elemento: indica o serviço;
                                                                                            4º Elemento: indica a classe;
                                                                                            5º Elemento: indica a referência Salarial.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              Das Especificações de Classe
                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                Entende-se por especificação de classe, a discriminação dos cargos classificados à base de deveres e resposabilidades, contendo o nome da classe, o serviço, o nível, o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para o provimento e recrutamento.
                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                  Fazem parte integrante desta Lei, como Anexo I, as especificações das classes do Quadro Permanente de Cargos e de Empregos.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    As especificações de classes poderão ser alteradas por Decreto do Executivo, apenas quanto à síntese dos deveres e responsabilidades e aos exemplos de atribuições.
                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                      Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos e empregos deverá ser acompanhada da respetiva especificação.
                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                        Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                          São criados os seguintes Cargos em Comissão de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoramento e outro que a lei determinar, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de função gratificada:
                                                                                                          QUANTIDADEDENOMINAÇÃOPADRÃO
                                                                                                          06SecretáriosCC4 ou FG4
                                                                                                          05Dirigentes de NúcleoCC3 ou FG3
                                                                                                          13Chefe de TurmaCC1 ou FG1
                                                                                                          01Assessor de GabineteCC3 ou FG3
                                                                                                          01Assessor JurídicoCC3 ou FG3
                                                                                                          01Sec. da Junta de Serviço Militar (Secretário)CC2 ou FG2
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            São criados os seguintes Cargos em Comissão,de livre nomeação,destinados ao atendimento de encargos de chefia,assessoramento e outros,que a lei determinar,os quais poderão ser providos,optativamente sob a forma de função gratificada:
                                                                                                            QUANTIDADEDENOMINAÇÃOPADRÃO
                                                                                                            07SecretáriosCC4 ou FG4
                                                                                                            05Dirigentes de NúcleoCC3 ou FG3
                                                                                                            13Chefe de TurmaCC1 ou FG1
                                                                                                            01Assessor de GabineteCC3 ou FG3
                                                                                                            01Assessor JurídicoCC3 ou FG3
                                                                                                            01Sec. Junta de Serviço MilitarCC2 ou FG2
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 610, de 06 de outubro de 1987.
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoramento e outros, que a Lei determinar, os quais poderão ser providos, optativamente sob a forma de Função Gratificada:
                                                                                                              QUANTIDADEDENOMINAÇÃOPADRÃO
                                                                                                              13CHEFE DE TURMACC1 ou FG1
                                                                                                              01SECR. JUNTA SERVIÇO MILITARCC2 ou FG2
                                                                                                              05DIRIGENTES DE NÚCLEOCC3 ou FG3
                                                                                                              01ASSESSOR DE GABINETECC3 ou FG3
                                                                                                              01ASSESSOR JURÍDICOCC3 ou FG3
                                                                                                              02DIRIGENTES DE EQUIPECC4 ou FG4
                                                                                                              07SECRETÁRIOSCC5 ou FG5
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 676, de 16 de março de 1989.
                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                O provimento dos cargos em comissão poderá ser feito com pessoas estranhas aos quadros do Município.
                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                  O exercício de função gratificada é privativo de detentores de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                    As atribuições dos cargos em comissão e de funções gratificadas, assim como sua lotação, serão estabelecidas através de Decreto Executivo.
                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                      O Quadro Excedente é constituído dos seguintes cargos:
                                                                                                                      CARGOSPADRÃO
                                                                                                                      Professor P-11
                                                                                                                      Operador de máquina P-41
                                                                                                                      Motorista P-21
                                                                                                                      Operador de Máquina P-31
                                                                                                                      Auxuliar de Operador de Máquina P-21
                                                                                                                      Professor P-41
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        É assegurado aos titulares de cargos a que se refere o artigo, o direito à promoção horizontal, nos termos do artigo 38, às vantagens previstas no artigo 42.
                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                        Do Recrutamento, Seleção e Promoções
                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                          O recrutamento externo será feito, para provimento de cargos, mediante concurso público e proceder-se-á:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            nos casos de nomeação em cargos isolados ou iniciais de séries;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou apresentando-se, não logrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas existentes.
                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                O provimento dos cargos de classe não iniciais de séries de carreira será realizado por recrutamento interno, mediante prova de habilitação, e obedecerá às linhas de promoções de cada classe.
                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                  Não poderão concorrer ao recrutamento interno os funcionários que não tenham completado o estágio probatório e não tenham o nível cultural exigido para o cargo.
                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                    Serão providos por promoção vertical os cargos correspondentes às classes que constituem a seguinte série.
                                                                                                                                      1. 
                                                                                                                                      Auxiliar de Administração;
                                                                                                                                        2. 
                                                                                                                                        Oficial Administrativo;
                                                                                                                                          3. 
                                                                                                                                          Inspetor Tributário;
                                                                                                                                            4. 
                                                                                                                                            Tesoureiro.
                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                              A prova de habilitação, para a promoção vertical aos cargos das classes que compõem a série referida no artigo anterior, constituir-se-á das seguintes partes:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                prova objetiva de serviço;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  prova de títulos, na forma regulamentada, em Regulamento;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    prova de merecimento, baseada em critérios objetivos, na forma a ser estabelecida, que incluirá os aspectos referentes à assiduidade, pontualidade e disciplina.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      A valorização da prova a que se refere o Inciso I deste artigo deverá atingir, no mínimo, a setenta por cento (70%) do total de pontos atribuíveis na prova de habilitação em seu conjunto.
                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                        A promoção horizontal, realizada na forma estabelecida no artigo 38, consiste na passagem do funcionário do padrão-base da classe a que pertencer para o prineiro subpadrão respectivo e, sucessivamente, de um subpadrão inferior ao imediatamente superior, de acordo com a Tabela constante do artigo 42.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do funcionário.
                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                        Serão promovidos horizontalmente, a cada três anos, os servidores de cada classe, com estabilidade.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        As promoções horizontais serão efetuadas no mês de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir de janeiro do exercício imediato.
                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                          Para a promoção horizontal será aplicado o Boletim de Merecimento do Funcionário, composto dos seguintes ítens:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            assiduidade de 90% (noventa por cento) no triênio, desprezados os afastamentos de serviço que o Estatuto considere de efetivo exercício;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            qualidade do trabalho, capacidade de iniciativa e de colaboração, tirocínio, ética profissional, conhecimentos, aperfeiçoamento funional e compreensão dos devere;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            inexistência no triênio, de penalidades de suspensão passada em julgado.
                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                            O Boletim de Merecimento será preenchido, anualmente, pela Comissão de Eficiência, constituída de três membros nomeados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                              Do Plano de Pagamento
                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                A Tabela de Salários para o Quadro de Empregos Públicos, integrada de quatro (04) progressões quinqüenais, por merecimento, fica assim constituída:
                                                                                                                                                                REFERÊNCIA 
                                                                                                                                                                SALARIAL
                                                                                                                                                                PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                                                                                                                                ABCD
                                                                                                                                                                1719.340755.307793.072832.726
                                                                                                                                                                21.325.8201.392.1111.461.7161.534.802
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Vencida a última progressão de cada referência o empregado fará jus também, por merecimento, a três (03) progressões adicionais de 10% (dez por cento) sobre a Referência Base.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Para apurar o mereceimento será utilizado por analogia, a regra constante do artigo 39.
                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                    A Tabela de Vencimentos para o Quadro Permanente de Cargos fica constituída dos seguintes Padrões:
                                                                                                                                                                    PADRÃO
                                                                                                                                                                    BASE
                                                                                                                                                                    SUBPADRÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
                                                                                                                                                                    0123
                                                                                                                                                                    1719.340755.307793.072832.726
                                                                                                                                                                    21.325.8201.392.1111.461.7161.534.802
                                                                                                                                                                    31.557.4001.635.2701.717.0331.802.885
                                                                                                                                                                    41.893.0301.987.6812.087.0652.191.418
                                                                                                                                                                    52.300.9892.416.0382.536.8402.665.682
                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                    É fixada a seguinte Tabela de Pagamento para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
                                                                                                                                                                    CARGOS EM COMISÃOFUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                    CC1 = 700.000FG1 = 350.000
                                                                                                                                                                    CC2 = 1.000.000FG2 = 500.000
                                                                                                                                                                    CC3 = 1.600.000FG3 = 800.000
                                                                                                                                                                    CC4 = 2.795.000FG4 = 1.397.500
                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                      É fixada a seguinte Tabela de Pagamento para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
                                                                                                                                                                      CARGOS EM COMISÃOFUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                      CC1 - NCz$ 111,00FG1 - NCz$ 55,50
                                                                                                                                                                      CC2 - NCz$ 158,42FG2 - NCz$ 79,20
                                                                                                                                                                      CC3 - NCz$ 253,30FG3 - NCz$ 126,65
                                                                                                                                                                      CC4 - NCz$ 380,00FG4 - NCz$ 190,00
                                                                                                                                                                      CC5 - NCz$ 442,36FG5 - NCz$ 221,18
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 676, de 16 de março de 1989.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        Os valores dos vencimentos e gratificações, fiaxados na Tabela constante deste artigo, serão sempre reajustados em percentual nunca inferior ao da alteração dos valores dos padrões-base estabelecidos no artigo 42, quando estes forem revisados.
                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                        Ao funcionário que não for promovido horizontalmente, nos termos do artigo 37 e de seu parágrafo único, será concedido um avanço, desde que satisfaça o requisito do Inciso I a III do artigo 39.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        A nenhum funcionário será concedido mais de que cinco (05) avanços, sendo o valor de cada um correspondente a dez por cento (10%) do padrão-base da classe a que pertencer.
                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                          O valor dos avanços se incorpora aos vencimentos do funcionário beneficiado.
                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                              Além dos funcionários, o Município poderá admitir servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou de acordo com as disposições de lei especial, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                Os servidores contratados constituirão a categoria de Pessoal Temporário, para o serviço de obras de natureza técnica especializada.
                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                  O pessoal temporário será organizado através de Decreto Executivo, em sistema de funções, consistindo estas um conjunto de atribuições, deveres e resvonsabilidades, cometidas a servidores, mediante retribuição pecuniária, estabelecida em Tabela de níveis salariais.
                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                    Anualmente, no mês de dezembro, o Prefeito decretará a Tabela de Salários do Pessoal Temporário, a vigorar no exercício seguinte e dentro das dotações orçamentárias respectivas.
                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                      A administração promoverá o aperfeiçoamento dos servidores municipais, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhes são afetas, com o objetivo de promover o aprimoramento do serviço público.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                        O aperfeiçoamento de que trata este artigo poderá ser feito através de cursos de treinamento especial promovido pela Administração Municipal ou em regime de convênio com órgãos federais ou estaduais.
                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                          A lotação dos cargos integrantes do Quadro Permanente será feita através de Portaria do Prefeito.
                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                            É concedido o prazo de sessenta (60) dias para o recebimento de reclamações quanto a falhas ou omissões de enquadramento.
                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                              Os servidores estáveis, ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 13, serão aproveitados em cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, de natureza, nível hierárquico e vencimentos compatíveis com os dos extintos, e no subpadrão, mais aproximado aos respectivos vencimentos, na forma dos Anexos II e III.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              No caso de que o valor do vencimento de funcionário estável, titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego público, seja superior ao último subpadrão da classe, será para a diferença através de Parcela Autônoma, integrando, para todos os efeitos, os seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                O exercício ininterrupto de função gratificada durante mais de cinco (05) anos e oito (08) intercalados, dá direito à incorporação do respectivo valor aos proventos da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                  Os avanços integrados ao patrimônio do funcionário no regime de lei anterior, são caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em nenhuma hipótese, poderá ser diminuída ou aumentada.
                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                    Ao funcionário titular de cargo do Quadro Excedente é facultada opção ao regime de pessoal temporário, sem prejuízo das vantagens asseguradas ao pessoal do Quadro Permanente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                      As atividades sistematizadas de caráter eventual ou permanente, determinam a participação do servidor público em quaisquer dos atos necessários ao seu funcionamento e é considerada obrigatória, sendo, por conseguinte, tida como interrupção de efetividade o não atendimento a esse dever.
                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará retroativamente em vigor a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 23 de outubro de 1985.

                                                                                                                                                                                                          Bel. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 1 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Permanente
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Auxiliar de Administração
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Simples
                                                                                                                                                                                                            PADRÃO: 1
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: 3.3.1.1

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, de certa complexidade, que requeiram alguma capacidade de julgamento.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas; executar trabalhos de datilografia em geral; secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito, fazer registros relativos a dotações orçamentárias, colaborar e conferir folhas de pagamento; classificar expedientes e documentos, fazer o controle da movimentação de processos ou papéis, organizar mapas e boletins de monstrativos; fazer anotações en fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de corresnondência; conferir materiais e suprimento em geral, com as faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar a freqüência de servidores, executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALIO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            b) Outras: viagens, freqüência a cursos especializados.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: correspondente ao nível simples;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitacão Profissional: experiência comprovada em serviço de datilografia;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 13 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                            RECRUTAENTO: Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                            ACESSO: Ao Cargo de Oficial Administrativo.

                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 2 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Permanente
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Oficial Administrativo
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Médio
                                                                                                                                                                                                            PADRÃO: 2
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: 2.3.2.2

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório, que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da Administração Municinal, que exijam interpretação de textos legais, especialmente da legislação básica do Município; elaborar pareceros instrutivos, redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, inclusive atos oficiais, portarias, projetos de lei, executar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de paganento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislacão; secretariar reuniões, comissão de inquérito; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            b) Outras: viagens para fora da sede, freqüência a cursos de especialização.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: correspondente ao 2º grau ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Funcional: experiência comprovada no serviço público municipal, suplementado, quando for possível, por alguma modalidade de treinamento especial em Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 18 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                            RECRUTAMENTO: da classe de Auxiliar de Administração.

                                                                                                                                                                                                            ACESSO: às classes de Insnetor Tributário e Tesoureiro.

                                                                                                                                                                                                            LOTAÇÃO: privativa dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 3 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Permanente
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Inspetor Tributário
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Principal
                                                                                                                                                                                                            PADRÃO: 3
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: 1.3.3.3

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das leis tributárias do Município, bem como no que diz respeito à fiscalização especializada.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBIIÇÕES: Estudar o sistema tributário municipal; orientar o serviço de cadastro e realizar perícias; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante, prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais; lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos; organizar o cadastro fiscal; orientar o levantamento estatístico específico da área tributária; apresentar relatórios periódicos sobre a evolução da receita; estudar a legislação básica, integrar grupos operacionais e realizar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDICOES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            b) Outras: O serviço de fiscalização exige atividade externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em estabelecimentos ou casas de diversão sujeitas ao controle e vistoria do poder fiscal e de política administrativa.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: correspondente no nível médio;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Profissional: experiência comprovada em matéria fiscal e administrativa;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 18 e 45 anos;

                                                                                                                                                                                                            RECRUTAMENTO: Oficiais Administrativos.
                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 4 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADPO: Permanente
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Tesoureiro
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Principal
                                                                                                                                                                                                            PADRAC: 3
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: 1.3.4.3

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE NOS DEVERES: Receber e guardar valores; efetuar paganentos; ser responsável pelos valores entregues à sua guarda.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Receber e pagar em moeda corrente; entregar e receber valores; movimentar fundos; efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos; conferir e rubricar livros; recaber e recolher importâncias nos bancos, movimentar depósitos; informar e dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e outros documentos relativos ao movimento de valores; preencher, assinar e conferir cheques bancários; efetuar pagamentos de pessoal; fornecer suprimento para pagamentos externos; confeccionar mapas ou boletins de caixa; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES NE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            h) Outros: contato com o público.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: correspondente ao 2º grau - nível médio;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Profissional: experiência e idoneidade comprovada no serviço público;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 18 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                            RECRUTAMENTO: Oficial Administrativo.

                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 5 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Permanente
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Técnico em Contabilidade
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Principal
                                                                                                                                                                                                            PADRÃO: 4
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: 1.3.5.4

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Estudo, fiscalização, orientação e superintendência das atividades fazendárias que envolvam matéria financeira e econômica de natureza complexa.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os serviços fazendários do Município, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras da contabilidade do Município; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; orientar e superintender a atividade relacionada com a escrituração e o controle de quantos arrecadem rendas, realizem despesas, administrem bens do Município; realizar estudos financeiros e contábeis, emitir parecer sobre operações de créditos, organizar planos de amortização da dívida pública municipal; elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçanentárias; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a nronosta orçamentaria; supervisionar a prestação de contas de fundos e auxílios recebidos pelo Município; assinar balanços, balancetes; executar a escrituração analítica dos atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips" de caixa, escriturar mecanicamente fichas, róis e empenhos; levantar balancetes patrinoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e "Slips" de arrecadação; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: nível médio completo;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Profissional: habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 18 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                            RECRUTAMENTO: Concurso Público.
                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 6 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Permanente
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Contador
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Principal
                                                                                                                                                                                                            PADRÃO: 5
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: 1.3.6.5

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Ser responsável por um serviço de contabilidade ou executar funções contábeis de certa complexidade em uma repartição do Município.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, escriturar ou orientar escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer revisão de balanços; efetuar perícias contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços patrimoniais e financeiros; participar de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores do Município; orientar ou coordenar os trabalhos de contabilidade em repartições industriais ou quaisquer outras que pela sua natureza, tenham necessidade de contabilidade própria; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; orientar, do ponto de vista contábil, o levantanento dos bens patrimoniais do Município; integrar grupos operacionais; executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar viagens.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: nível superior;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Contador;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 23 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                            RECRUTAMENTO: Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                            ANEXO 1 - 1 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Emprego
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Auxiliar de Administração
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL: Simples
                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIA SALARIAL: 1
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: E.3.3.1.1

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, de certa complexidade, que requeiram alguma capacidade de julgamento.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas; executar trabalhos de datilografia em geral; Secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito; fazer registros relativos a dotações orçamentárias, elaborar e conferir folhas de pagamentos; classificar expedientes e documentos; fazer o controle da movimentação de processos ou papéis, organizar mapas e boletins demonstrativos; fazer anotações em fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de correspondência; conferir materiais e suprimento em geral, com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar freqüência de servidores; executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            b) Outras: viagens, freqüência a cursos especializados.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: correspondente ao nível simples;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Profissional: experiência comprovada em serviço de datilografia;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 18 e 45 anos.

                                                                                                                                                                                                            ANEXO I - 2 (Art. 25)
                                                                                                                                                                                                            QUADRO: Emprego
                                                                                                                                                                                                            CLASSE: Oficial Administrativo
                                                                                                                                                                                                            NÍVEL : Médio
                                                                                                                                                                                                            REFERÊNCIA SALARIAL: 2
                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO: E.2.3.2.2

                                                                                                                                                                                                            SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços complexos de escritório que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.

                                                                                                                                                                                                            EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da administração municipal, que exijam interpretação de textos legias, especialmente da legislação básica do município; elaborar pareceres instrutivos, redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, inclusive atos oficiais, portarias, decretos, projetos-de-lei, executar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa, operar com máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação; secretariar reuniões, comissão de inquérito; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.

                                                                                                                                                                                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                                                                                                                                                                                                            a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                            b) Outras: viagens para fora da sede, freqüência a cursos de especialização.

                                                                                                                                                                                                            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
                                                                                                                                                                                                            a) Instrução: correspondente ao 2º grau ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                            b) Habilitação Funcional: experiência comprovada no serviço público municipal, suplementado, quando for possível, por alguma modalidade de treinamento especial em Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                            c) Idade: entre 18 e 45 anos.
                                                                                                                                                                                                              (Art. 52)
                                                                                                                                                                                                              QUADRO PERMANENTE
                                                                                                                                                                                                              Nº DE CARGOSESPECIFICAÇÃOCÓDIGOSUBPAPRÃO
                                                                                                                                                                                                              01Tesoureiro1.3.4.30
                                                                                                                                                                                                              05Oficial Administrativo2.3.2.20
                                                                                                                                                                                                              01Auxiliar de Administração3.3.1.10
                                                                                                                                                                                                              (Art. 52)
                                                                                                                                                                                                              QUADRO EXCEDENTE
                                                                                                                                                                                                              Nº DE CARGOSESPECIFICAÇÃOPADRÃOSUBPAPRÃO
                                                                                                                                                                                                              01Professor P-110
                                                                                                                                                                                                              02Operador de Máquina P-410
                                                                                                                                                                                                              06Motorista P-210
                                                                                                                                                                                                              03Operador de Máquina P-310
                                                                                                                                                                                                              03Aux. de Operador de Máquina P-210
                                                                                                                                                                                                              01Professora P-413