Lei nº 621, de 24 de novembro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985
Art. 1º.
O "Parágrafo Único" do artigo 11 da Lei Municipal nº 569/85, passará a ter a seguinte redação:
§ 1º
"Por qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Município, o professor terá o direito de um acréscimo de 3% (tres por cento), do salário estabelecido pela tabela constante neste artigo, é até o máximo de 6 (seis) qüinqüênios.
§ 2º
Por exercício em classe especial de alunos excepcionais, o professor terá o direito a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do salário estabelecido do pela tabela constante neste artigo, tendo o professor, curso de especialização para tal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará retroativamente em vigor, a partir do dia 1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.