Lei nº 683, de 23 de maio de 1989
Altera o(a)
Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 13 da Lei Municipal 569/85:
Art. 13.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convocar o Professor Municipal para o Regime de Trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais.
§ 1º
Poderá ser convocado para o regime de trabalho de 44 horas semanais, o professor que lecionar em dois turnos para mais de vinte e quatro (24) alunos matriculados na unidade escolar em exercício.
§ 2º
Poderá ser convocado para o regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, o professor que leciona em dois turnos, sendo que num deles para mais de dez (10) alunos de 1ª série, matriculados na unidade escolar em exercício, independente do número total de alunos na escola.
§ 3º
Poderá, também, requerer o regime de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, o professor unidocente que lecionar para as cinco (5) séries iniciais do 1º grau, em escola que possui vinte (20) ou mais alunos matriculados, frequentando regularmente as aulas.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.022 - Manutenção do Ensino do 1º Grau
3.111 - Pessoal Civíl
2.022 - Manutenção do Ensino do 1º Grau
3.111 - Pessoal Civíl
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.