Lei nº 429, de 20 de junho de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

429

1977

20 de Junho de 1977

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PROFESSORES MUNICIPAIS CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985
Vigência a partir de 28 de Maio de 1985. Efeitos a partir de 1 de Maio de 1985.
Dada por Lei nº 556, de 28 de maio de 1985
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PROFESSORES MUNICIPAIS CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, no Inciso VII, Artigo 50, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar aos professores municipais contratados, o vencimento básico de um(1) salário mínimo regional;
        Art. 2º. 
        Por grau de escolaridade, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo:
          Art. 2º. 
          Por grau de escolaridade, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
            a) 
            Curso de 1º grau completo - 14%( quatorze por conto) sôbre o básico;
              b) 
              Curso de 2º grau completo - 21%(vinte e hum por cento) sôbre o básico;
                b) 
                Curso de 2º grau completo - 21% (vinte e hum por cento)sôbre o básico;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                  c) 
                  Curso Normal completo - 30%(trinta por cento) sôbre o básico;
                    c) 
                    Curso Normal completo - 30% (trinta por cento) sôbre o básico;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                      d) 
                      Curso Universitário completo - 50%(cincoenta por conto) sôbre o básico;
                        d) 
                        Curso Universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                          e) 
                          Cursando o 1º grau - 1%(hum por cento) por ano completo máximo de oito por cento(8%) sôbre o básico;
                            e) 
                            Cursando o 1º grau - 1,5% (hum e meio por cento) por ano concluído, máximo de 14% (quatorze por cento) sobre o básico;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                              f) 
                              Cursando o 2º grau - 7% (sete por cento) por ano cursado, máximo de 21% (vinte o hum por cento)sôbre o básico;
                                f) 
                                Cursando o 2º grau - pelo primeiro ano concluído 16% (dezesseis por cento) sobre o básico; pelo segundo ano concluído 18% (dezoito por cento) sobre o básico; e pelo terceiro ano concluído 21% (vinte e hum por cento) sobre o básico;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                  g) 
                                  Cursando o normal - 10% (dez por conto) por ano cursado, máximo de 30%(trinta por cento) sôbre o básico;
                                    g) 
                                    Cursando o normal - pelo primeiro ano concluído 19% (dezenove por cento) sobre o básico; pelo segundo ano concluído 24% (vinte e quatro por cento) sobre o básico, e pelo terceiro ano concluído 30% (trinta por cento) sobre o básico;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                      h) 
                                      Cursando Universidade - 10%(dez por cento)por ano cursado, máximo de cincoenta por cento(50%)sôbre o básico;
                                        a) 
                                        pelo primeiro ano concluído - 35% (trinta e cinco por cento)sobre o básico;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                          b) 
                                          pelo segundo ano concluído - 40% (quarenta por cento) sobre o básico;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                            c) 
                                            pelo terceiro ano concluído - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o básico;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                              d) 
                                              Com o curso universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                                a) 
                                                pelo primeiro ano concluído - 28% (vinte e oito por cento) sobre o básico;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                                  b) 
                                                  pelo segundo ano concluído - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o básico;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                                    c) 
                                                    Pelo terceiro ano concluído - 42% (quarenta e dois por cento) sobre o básico;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                                      d) 
                                                      Com curso universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Os benefícios deste artigo não são acumuláveis, prevalecendo o grau de escolaridade maior;
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Os benefícios deste artigo não são acumuláveis , prevalecendo o grau de escolaridade maior;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Por tempo de serviço, o professor municipal contratado, terá direito ao seguinte acréscimo:
                                                              a) 
                                                              Por ano completo, lecionando como professor contratado da Prefeitura Municipal de Agudo - 1% (hum por cento) de acréscimo sôbre o básico;
                                                                b) 
                                                                Por decênio completo, lecionando como professor contratado da Prefeitura Municipal de Agudo - mais 5%(cinco por cento) sôbre o básico;
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Por cursos frequentados e com aproveitamento satisfatório, reconhecidos estes cursos pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado ou Município, ou Delegacia de Educação, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo :
                                                                    a) 
                                                                    Curso com duração mínima de 20 (vinte) horas, e máximo de 30 (trinta) horas - 3%(três por cento) de acréscimo sôbre o básico;
                                                                      b) 
                                                                      Curso com duração mínima do 31 (trinta e huma) horas, e máximo de 40 (quarenta) horas - 45(quatro por cento) de acréscimo sôbre o básico;
                                                                        c) 
                                                                        Curso com duração de mais de 41 (quarenta e uma)horas - 5% (cinco por cento) de acréscimo sôbre o básico;
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O professor municipal contratado, que tiver mais do trinta (30) alunos matriculados, e lecionar em dois turnos, terá mais o acréscimo de trinta por cento (30%) sôbre o básico;
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O Professor Municipal contratado que lecionar para mais de 30 (trinta) alunos, em uma escola e em dois turnos, terá mais o acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o básico.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 556, de 28 de maio de 1985.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O acréscimo e que se refere este artigo será referente aos meses do período letivo do ano, ou seja, de março a novembro.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 556, de 28 de maio de 1985.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                As escolas municipais onde funcionarem a 5º série, e possuir mais de dez (10) alunos matriculados, o professor municipal contratado perceberá um acréscimo de trinta por cento(30%) sôbre o básico;
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O professor municipal contratado, que lecionar em mais do uma escola municipal, terá direito a um salário mínimo regional por escola, sendo que os benefícios desta Lei serão calculados somente sôbre o básico de um salário mínimo regional;
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A carga horária e dias letivos que o professor municipal contratado fica obrigado a fazer, serão os mesmos fixados pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado;
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O professor municipal contratado deverá requerer os direitos previstos na presente Lei, anexando os respectivos com provantes ou cópia autêntica;
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Os benefícios da presente Lei, somente serão calculados a partir da data do requerimento e a prova, feitos pelo professor municipal contratado;
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Os benefícios da presente Lei, somente beneficiarão os professores municipais contratados, que efetivamente estiverem lecionando;
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Todos os professores terão seus vencimentos enquadrados na presente Lei;
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 20 de junho de 1977.

                                                                                                PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL.