Lei nº 1.950, de 21 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.414, de 14 de junho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2014.
Dada por Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014
Dada por Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014
Art. 1º.
Esta lei regula no município de Agudo e em conformidade com o disposto nos Arts. 215 e 216-A, § 4º, da Constituição Federal, e art. 112, da Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
- Referência Simples
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- 29 Set 2021
Vide:
Parágrafo único.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º.
A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Agudo com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Agudo.
Art. 4º.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Agudo.
Art. 5º.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Agudo e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Público do Município de Agudo planejar e implementar políticas públicas para:
I –
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II –
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III –
contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV –
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
V –
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI –
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII –
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII –
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX –
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X –
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI –
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII –
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º.
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I –
o direito à identidade e à diversidade cultural;
II –
o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a)
livre criação e expressão;
b)
livre acesso;
c)
livre difusão;
d)
livre participação nas decisões de política cultural.
III –
o direito autoral;
IV –
o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da Política Municipal de Cultura.
Art. 12.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Agudo abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13.
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15.
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Art. 16.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 22.
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23.
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I –
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II –
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III –
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25.
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26.
O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Agudo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Art. 28.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência à coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dorecursos públicos.
Art. 29.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I –
diversidade das expressões culturais;
II –
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV –
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V –
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII –
transversalidade das políticas culturais;
VIII –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX –
transparência e compartilhamento das informações;
X –
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI –
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII –
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 31.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II –
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III –
articular e programar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV –
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V –
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI –
estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 33.
Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
coordenação:
a)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT;
b)
Departamento de Cultura do Município;
II –
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
a)
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b)
Conferência Municipal de Cultura - CMC.
c)
Fórum Municipal de Cultura - FMC.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
III –
instrumentos de gestão:
a)
Plano Municipal de Cultura - PMC;
b)
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c)
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV –
sistemas setoriais de cultura:
a)
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museu - SMPCM;
b)
Sistema Municipal de Música, Canto e Dança - SMMCD;
c)
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d)
Sistema Municipal de Artesanato – SMA;
e)
Sistema Municipal de Gastronomia – SMG;
d)
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, das relações interinstitucionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Art. 34.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Parágrafo único.
À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, se vincula o Departamento de Cultura do Município – DCM, com atribuições de coordenar a execução das ações de governo na área.
Art. 35.
Integram a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT, além do Departamento de Cultura do Município – DCM, as seguintes instituições e estruturas culturais vinculadas:
Art. 35.
Integram a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT, os seguintes departamentos e estruturas com fins culturais:
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
I –
Biblioteca Municipal Aldo Berger; e
I –
Departamento de Cultura do Município – DCM;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
II –
Museu Histórico Pastor Rudolf Brauer;
II –
Biblioteca Municipal Aldo Berger, criada pela Lei Municipal 104/1960 e com denominação patronímica atribuída pela Lei Municipal 1534/2003;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
III –
Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Freundschaft;
III –
Museu Histórico Pastor Rudolf Brauer, criado pela Lei Municipal 975/1995, com denominação patronímica atribuída pela Lei Municipal 1603/2005;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
IV –
Associação dos Artesãos de Agudo;
IV –
Grupo Municipal de Danças Folclóricas Alemãs, criado pela Lei Municipal 940/1994;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2021
Vide:
V –
Coral Municipal Agudo EnCanto;
V –
Coral Municipal, criado pela Lei Municipal 940/1994;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
VI –
outras que venham a ser constituídas.
VI –
Escolinha de Música, criada pela Lei Municipal 940/1994; e
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
VII –
outras que venham a ser constituídas.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
Art. 36.
À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I –
exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II –
formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
III –
implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
IV –
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
V –
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
VI –
preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VII –
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII –
manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
IX –
promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
X –
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
XI –
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XII –
estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIII –
estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIV –
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XV –
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVI –
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVII –
realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVIII –
exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
XIX –
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
XX –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XXI –
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XXII –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
XXIII –
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
XXIV –
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XXV –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XXVI –
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 37.
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Art. 38.
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 39.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros, com a seguinte composição:
Art. 39.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (quatorze) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
I –
6 (seis) membros representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
I –
7 (sete) membros representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
a)
membros natos:
1.
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;
2.
Dirigente de Cultura do Município;
2.
Dirigente do Departamento de Cultura do Município;
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
b)
membros indicados por setores e órgãos:
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
1.
Secretaria de Educação e Desporto;
2.
Museu Municipal Pastor Brauer;
2.
Museu Histórico Pastor Rudolf Brauer;
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
3.
Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Freundschaft;
3.
Biblioteca Pública Municipal Aldo Berger;
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
4.
Associação dos Artesãos de Agudo.
4.
Grupo Municipal de Danças Folclóricas Alemãs, criado pela Lei Municipal 940/1994;
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2021
Vide:
5.
Coral Municipal, criado pela Lei Municipal 940/1994.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2021
Vide:
II –
6 (seis) membros representando a sociedade civil através dos seguintes setores:
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
II –
7 (sete) membros representando a sociedade civil através dos seguintes setores:
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
a)
2 (dois) representantes definidos pelo Fórum Municipal de Cultura;
a)
2 (dois) representantes definidos por Fórum Municipal de Cultura especialmente convocado, sendo um da área literária;
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
b)
1 (um) representante do Icbaa – Instituto Cultural Brasileiro Alemão de Agudo;
b)
1 (um) representante do ICBAA – Instituto Cultural Brasileiro Alemão de Agudo;
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
c)
1 (um) representante do Centro de Tradições Gaúchas Sentinela do Jacuí;
d)
1 (um) representante da Associação dos Artesãos de Agudo;
e)
1 (um) representante dos Clubes de Serviço.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
e)
1 (um) representante do Lions Clube de Agudo; e
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
f)
1 (um) representante do Rotary Club de Agudo.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
§ 1º
Os membros indicados pelos setores e entidades mencionadas no Inciso I, ‘b’ e no Inciso II terão suplente indicado concomitantemente ao titular.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Os conselheiros indicados deverão ter efetiva e reconhecida capacidade de interação com as diversas áreas culturais do município;
§ 2º
Os conselheiros indicados deverão ter efetiva e reconhecida capacidade de interação com as diversas áreas culturais do município.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
§ 3º
Os membros indicados terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 4º
A representação da sociedade civil deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões, simbólica, cidadã e econômica da cultura, sendo seus representantes designados na forma do Regimento Interno, inclusive a alternância da representação prevista no inciso II, “e”.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
§ 4º
A representação da sociedade civil deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
§ 5º
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto, para cumprir mandato na forma do Regimento Interno;
§ 5º
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto, para cumprir mandato na forma do Regimento Interno.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
§ 6º
O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de minerva.
Art. 41.
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I –
propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II –
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III –
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV –
aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V –
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI –
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII –
apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX –
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X –
apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI –
apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem celebrados pelo Município com Associações privadas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou congêneres, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução conforme determina a Lei Federal 9.790/99.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
XII –
contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII –
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Agudo para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV –
promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional;
XV –
promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI –
incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII –
delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII –
aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
XIX –
estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único.
O Plenário poderá delegar a competência descrita no inciso XI para outra instância do CMPC.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Art. 42.
Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 43.
A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º
Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ímpar ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, em calendário consoante com as conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º
A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências setoriais e territoriais.
§ 4º
A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de metade dos integrantes.
Subseção III
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
Do Fórum Municipal de Cultura – CMC
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
Art. 43-A.
O Fórum Municipal de Cultura – FMC se constitui em instância de participação social e articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais.
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
§ 1º
É competência do Fórum Municipal de Cultura – FMC, dentre outras, a escolha de representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, conforme previsto no art. 39, II, 'a', bem como analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ao setor, e subsidiar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, convocar e coordenar o Fórum Municipal de Cultura – FMC, que se reunirá a qualquer tempo
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
§ 3º
A representação da sociedade civil no Fórum Municipal de Cultura – FMC será, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos integrantes.
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
Art. 44.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I –
Plano Municipal de Cultura - PMC;
II –
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único.
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 45.
O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 46.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, e instituições vinculadas, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo único.
O PMC deverá conter, no mínimo:
I –
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II –
diretrizes e prioridades;
III –
objetivos gerais e específicos;
IV –
estratégias, metas e ações;
V –
prazos de execução;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento; e
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 47.
Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e Desporto e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 48.
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I –
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II –
a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 49.
Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 50.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I –
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II –
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III –
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 51.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 52.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 53.
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 54.
Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museu - SMPCM;
II –
Sistema Municipal de Música, Canto e Dança - SMMCD;
III –
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV –
Sistema Municipal de Artesanato – SMA;
V –
Sistema Municipal de Gastronomia – SMG;
VI –
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 55.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 56.
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos, e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, na medida em que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 57.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 58.
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 59.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Agudo, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único.
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I –
a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II –
Fundo Municipal de Cultura;
III –
Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal, conforme lei específica; e
IV –
outros que venham a ser criados.
Art. 60.
A Lei Orçamentária Anual – LOA consignará, para financiamento público da cultura, pelo menos o valor em percentual definido pela Constituição Federal, se constar.
Parágrafo único.
Não havendo percentual definido a destinação de recursos será livre.
Art. 61.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 62.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Estado.
Parágrafo único.
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal ou das entidades vinculadas.
Art. 63.
São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I –
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais;
II –
transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III –
contribuições de mantenedores;
IV –
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V –
doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI –
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII –
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII –
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX –
rendimento da aplicação dos recursos no mercado financeiro, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X –
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI –
saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII –
devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou rejeição de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII –
saldos de exercícios anteriores;
XIV –
outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 64.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I –
não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II –
reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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Citado em:
§ 1º
Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de amortização.
- Referência Simples
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- Referência Simples
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Citado em:
§ 2º
Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º
A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
§ 4º
Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o poder de compra do valor emprestado.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Art. 65.
Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 66.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º
Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º
Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º
Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez porcento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
Art. 67.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º
O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º
A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 68.
Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.
Art. 69.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 3(três) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT.
Art. 70.
Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 71.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I –
avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II –
adequação orçamentária;
III –
viabilidade de execução; e
IV –
capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 72.
O orçamento e o Fundo Municipal da Cultura – FMC são as fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 73.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União.
Art. 74.
O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º
Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I –
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II –
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 75.
Os critérios de destinação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para o setor, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
Art. 76.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 77.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único.
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 78.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 79.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único.
O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 80.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 81.
O Município de Agudo se integrará ao Sistema Nacional de Cultura – SNC, na forma do disposto naquele sistema.
Art. 82.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 83.
O Conselho Municipal de Cultura cujo mandato se encontra em fruição na data de vigência desta lei será substituído pelo Conselho Municipal de Política Cultural no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 84.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85.
Fica revogada a Lei Municipal nº 841/92, de 15 de outubro de 1992.