Lei nº 1.950, de 21 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1950

2014

21 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE AGUDO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2014.
Dada por Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE AGUDO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76, IV, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
      Art. 1º. 
      Esta lei regula no município de Agudo e em conformidade com o disposto nos Arts. 215 e 216-A, § 4º, da Constituição Federal, e art. 112, da Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
      Parágrafo único. 
      O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
        TÍTULO II
        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
          Art. 2º. 
          A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Agudo com a participação da sociedade, no campo da cultura.
            CAPÍTULO I
            Do Papel do Município na Gestão da Cultura
              Art. 3º. 
              A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Agudo.
                Art. 4º. 
                A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Agudo.
                  Art. 5º. 
                  É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Agudo e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
                    Art. 6º. 
                    Cabe ao Poder Público do Município de Agudo planejar e implementar políticas públicas para:
                      I – 
                      assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
                        II – 
                        universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
                          III – 
                          contribuir para a construção da cidadania cultural;
                            IV – 
                            reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
                              V – 
                              combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
                                VI – 
                                promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
                                  VII – 
                                  qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
                                    VIII – 
                                    democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
                                      IX – 
                                      estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
                                        X – 
                                        consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
                                          XI – 
                                          intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
                                            XII – 
                                            contribuir para a promoção da cultura da paz.
                                              Art. 7º. 
                                              A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
                                                Art. 8º. 
                                                A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    Dos Direitos Culturais
                                                      Art. 10. 
                                                      Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
                                                        I – 
                                                        o direito à identidade e à diversidade cultural;
                                                          II – 
                                                          o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
                                                            a) 
                                                            livre criação e expressão;
                                                              b) 
                                                              livre acesso;
                                                                c) 
                                                                livre difusão;
                                                                  d) 
                                                                  livre participação nas decisões de política cultural.
                                                                    III – 
                                                                    o direito autoral;
                                                                      IV – 
                                                                      o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        Da Concepção Tridimensional da Cultura
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da Política Municipal de Cultura.
                                                                            Seção I
                                                                            Da Dimensão Simbólica da Cultura
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Agudo abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Da Dimensão Cidadã da Cultura
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Da Dimensão Econômica da Cultura
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                        O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
                                                                                                              III – 
                                                                                                              conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                  As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                    O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Agudo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                      O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                          Das Definições e dos Princípios
                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                            O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência à coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dorecursos públicos.
                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                              O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  diversidade das expressões culturais;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              transversalidade das políticas culturais;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  transparência e compartilhamento das informações;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                          Dos Objetivos
                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                              São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    articular e programar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                            Da Estrutura
                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                              Dos Componentes
                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  coordenação:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      Departamento de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          Conferência Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            instrumentos de gestão:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    sistemas setoriais de cultura:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museu - SMPCM;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        Sistema Municipal de Música, Canto e Dança - SMMCD;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Artesanato – SMA;
                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Gastronomia – SMG;
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, das relações interinstitucionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                    Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                        À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, se vincula o Departamento de Cultura do Município – DCM, com atribuições de coordenar a execução das ações de governo na área.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                          Integram a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT, além do Departamento de Cultura do Município – DCM, as seguintes instituições e estruturas culturais vinculadas:
                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                            Integram a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT, os seguintes departamentos e estruturas com fins culturais:
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Biblioteca Municipal Aldo Berger; e
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Cultura do Município – DCM;
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Museu Histórico Pastor Rudolf Brauer;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Biblioteca Municipal Aldo Berger, criada pela Lei Municipal 104/1960 e com denominação patronímica atribuída pela Lei Municipal 1534/2003;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Freundschaft;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      Museu Histórico Pastor Rudolf Brauer, criado pela Lei Municipal 975/1995, com denominação patronímica atribuída pela Lei Municipal 1603/2005;
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Associação dos Artesãos de Agudo;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Grupo Municipal de Danças Folclóricas Alemãs, criado pela Lei Municipal 940/1994;
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        Coral Municipal Agudo EnCanto;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          Coral Municipal, criado pela Lei Municipal 940/1994;
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          outras que venham a ser constituídas.
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            Escolinha de Música, criada pela Lei Municipal 940/1994; e
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo II - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (quatorze) membros, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 (seis) membros representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7 (sete) membros representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  membros natos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dirigente de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dirigente do Departamento de Cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          membros indicados por setores e órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria de Educação e Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Museu Municipal Pastor Brauer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Freundschaft;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Associação dos Artesãos de Agudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo Municipal de Danças Folclóricas Alemãs, criado pela Lei Municipal 940/1994;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coral Municipal, criado pela Lei Municipal 940/1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 (seis) membros representando a sociedade civil através dos seguintes setores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7 (sete) membros representando a sociedade civil através dos seguintes setores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (dois) representantes definidos pelo Fórum Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 (dois) representantes definidos por Fórum Municipal de Cultura especialmente convocado, sendo um da área literária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante do Icbaa – Instituto Cultural Brasileiro Alemão de Agudo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante do ICBAA – Instituto Cultural Brasileiro Alemão de Agudo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante do Centro de Tradições Gaúchas Sentinela do Jacuí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Associação dos Artesãos de Agudo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante dos Clubes de Serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante do Lions Clube de Agudo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante do Rotary Club de Agudo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros indicados pelos setores e entidades mencionadas no Inciso I, ‘b’ e no Inciso II terão suplente indicado concomitantemente ao titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros indicados deverão ter efetiva e reconhecida capacidade de interação com as diversas áreas culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os conselheiros indicados deverão ter efetiva e reconhecida capacidade de interação com as diversas áreas culturais do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros indicados terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A representação da sociedade civil deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões, simbólica, cidadã e econômica da cultura, sendo seus representantes designados na forma do Regimento Interno, inclusive a alternância da representação prevista no inciso II, “e”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A representação da sociedade civil deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto, para cumprir mandato na forma do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto, para cumprir mandato na forma do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo III - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de minerva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comissões Temáticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupos de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a serem celebrados pelo Município com Associações privadas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou congêneres, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução conforme determina a Lei Federal 9.790/99.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Agudo para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plenário poderá delegar a competência descrita no inciso XI para outra instância do CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ímpar ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, em calendário consoante com as conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências setoriais e territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de metade dos integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fórum Municipal de Cultura – FMC se constitui em instância de participação social e articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É competência do Fórum Municipal de Cultura – FMC, dentre outras, a escolha de representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, conforme previsto no art. 39, II, 'a', bem como analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ao setor, e subsidiar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, convocar e coordenar o Fórum Municipal de Cultura – FMC, que se reunirá a qualquer tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A representação da sociedade civil no Fórum Municipal de Cultura – FMC será, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.967, de 24 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Gestão do Sistema Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Plano Municipal de Cultura – PMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, e instituições vinculadas, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O PMC deverá conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mecanismos e fontes de financiamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicadores de monitoramento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e Desporto e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a formação nas áreas técnicas e artísticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Sistemas Setoriais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museu - SMPCM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Música, Canto e Dança - SMMCD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Artesanato – SMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Gastronomia – SMG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos, e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, na medida em que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FINANCIAMENTO DA CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Agudo, que devem ser diversificados e articulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal, conforme lei específica; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Lei Orçamentária Anual – LOA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual – LOA consignará, para financiamento público da cultura, pelo menos o valor em percentual definido pela Constituição Federal, se constar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo percentual definido a destinação de recursos será livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal ou das entidades vinculadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuições de mantenedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rendimento da aplicação dos recursos no mercado financeiro, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou rejeição de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        saldos de exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos previstos no inciso II, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de amortização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o poder de compra do valor emprestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez porcento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 3(três) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo - SEDECT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adequação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              viabilidade de execução; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                capacidade técnico-operacional do proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento e o Fundo Municipal da Cultura – FMC são as fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os critérios de destinação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para o setor, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Gestão Financeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – SEDECT, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Planejamento e do Orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Agudo se integrará ao Sistema Nacional de Cultura – SNC, na forma do disposto naquele sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Cultura cujo mandato se encontra em fruição na data de vigência desta lei será substituído pelo Conselho Municipal de Política Cultural no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica revogada a Lei Municipal nº 841/92, de 15 de outubro de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2014; 156°da Colonização e 55°da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MOISÉS CARLOS KILIAN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito em Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registre-se e publique-se.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Administração e Gestão