Lei nº 841, de 15 de outubro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.950, de 21 de maio de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 506, de 05 de julho de 1982
Vigência a partir de 27 de Junho de 2006.
Dada por Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006
Dada por Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeado
pelo Prefeito Municipal, com atribuições, composição e mandato definidos na presente Lei.
Parágrafo único.
São finalidades do MC promover e incentivar o desenvolvimento das ciências, letras, artes e de todas as manifestações de natureza cultural.
Art. 2º.
O CMC será constituído de nove membros que serão escolhidos dentre pessoas domiciliadas em Agudo, de reconhecido vínculo com a cultura Jecal, dentre elas o titular da Secretaria Municipal de Educação eque será membro nato.
Art. 2º.
O CMC será constituído de doze membros, escolhidos dentre pessoas domiciliadas em Agudo de reconhecido vínculo com a cultura local.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 3º.
Na composição do CMC será observada a seguinte proporcionalidade de indicações:
- Referência Simples
- •
- 19 Ago 2019
Citado em:
a)
quatro membros serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:
a)
Os titulares dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Cultura e de Dirigente de Cultura, como membros natos;
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
b)
quatro membros serão indicados pela Diretoria do CMC que estiver dirigindo no ano em que se der a renovação.
b)
Quatro (04) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
- Referência Simples
- •
- 19 Ago 2019
Citado em:
c)
Seis membros indicados por entidades definidas pelo CMC e designadas por Decreto até trinta (30) dias antes da data fixada para a renovação do conselho.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
- Referência Simples
- •
- 19 Ago 2019
Citado em:
Parágrafo único.
Concomitante e na mesma forma de indicação dos membros titulares, serão indicados os respectivos suplentes.
Parágrafo único.
Concomitante e na mesma forma de indicação dos membros titulares, serão indicados os respectivos suplentes, à exceção dos membros natos que não terão suplência.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CMC será de quatro anos, permitindo uma recondução.
Art. 5º.
A composição do CMC será renovada, bienalmente, em cincoenta por cento.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:
Art. 5º.
A composição do CMC será renovada, bienalmente, em cinqüenta por cento dos membros indicados.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 6º.
Para possibilitar o estabelecimento da renovação parcial, de que trata o artigo anterior, o mandato dos integrantes do CMC, quando do início da vigência da presente Lei, será de :
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Citado em:
I –
dois anos para dois dos membros previstos nas letras "a" e "b", do art. 3º;
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:
II –
quatro anos para os demais.
Parágrafo único.
Para a determinação dos membros que deverão ser substituídos na forma do disposto no inciso I deste artigo, será procedido sorteio, na primeira reunião ordinária instalada após a posse dos mesmos.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 7º.
Ocorrendo vacância no CMC, por mudança de domicílio ou por qualquer outra razão, do Conselheiro titular, caberá ao suplente complementar o mandato que cabia àquele que sucedeu.
Parágrafo único.
Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá aquele que os havia indicado, indicar novos membros - titular e suplente - na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Se a vacância ocorrer quando a titularidade estiver sendo exercida por membro advindo da suplência, caberá àquele que os havia indicado, indicar novos membros – titular e suplente, que completarão o mandato que caberia àqueles que vierem a substituir.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 8º.
Em caso de afastamento de um Conselheiro, por prazo superior à quatro meses, este será substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano, permitida
penas uma reeleição.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e um vice-Presidente, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 10.
O desempenho das funções de membro do conselho é considerado de relevante interesse para o Município e seu exercício tem prioridade sobre
o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 10.
O desempenho de mandato de conselheiro do CMC é considerado de relevante interesse público.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Cultura formará, com seus membros, tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e deliberação dos assuntos de sua competência.
Art. 12.
Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
a)
formar a política cultural do Município;
b)
articular-se com outros órgãos e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;
c)
promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
d)
promover o intercâmbio de outras entidades culturais, de modo a possibilitar a realização de exposições, exposições, espetáculos, conferências, debates e toda e qualquer outra atividade cultural;
e)
promover campanhas municipais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
f)
emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município;
g)
emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos poderes públicos municipais;
h)
submeter a homologação do Prefeito Municipal os atos e resoluções aprovadas em plenário;
i)
zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Cultura;
j)
elaborar seu Regimento Interno.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:
Art. 13.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, bem como des sessões plenárias, mediante convite, técnicos, artistas, intelectuais e autoridades vinculadas aos assuntos em estudo é debate, com a finalidade de prestar informações e assessoramento.
Art. 14.
O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente do Conselho, designará, para exercer a função de Secretário do Conselho
Municipal de Cultura, um funcionário do quadro de servidores do Município.
Art. 14.
O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente, designará servidor para exercer a função de secretário executivo do CMC, a quem caberá elaborar e zelar pela correspondência e demais documentos do conselho e lavrar as Atas das reuniões e conferências.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Parágrafo único.
O Prefeito Municipal colocará à disposição do Conselho, em caráter definitivo ou transitório, os servidores que se fizerem necessários para o funcionamento do Conselho.
Parágrafo único.
Havendo demanda, poderá o CMC contar com servidores necessários ao cumprimento de suas funções ou atividades específicas.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.650, de 27 de junho de 2006.
Art. 15.
O Município incluirá, no orçamento, dotação que permita ao Conselho de sucumbir-se de suas atribuições.
Art. 16.
O Regimento interno do CMC, previsto na letra "j", do artigo 12, depois de votado pelo colegiado, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 11 de outubro de 1992.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 506/82, de 05 de julho de 1982.