Lei nº 940, de 14 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

940

1994

14 de Outubro de 1994

CRIA E INSTITUI O CORAL MUNICIPAL, GRUPO DE DANÇAS FOLCLÓRICAS, ESCOLINHA DE MÚSICA E A BANDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CRIA E INSTITUI O CORAL MUNICIPAL, GRUPO DE DANÇAS FOLCLÓRICAS ALEMÃS, ESCOLINHA DE MÚSICA E A BANDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo e seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São criados e instituídos, no Município de Agudo, o Coral Municipal, o Grupo de Danças Folclóricas Alemãs, a Escolinha de Música e a Banda Municipal, diretamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, coma finalidade de promover e difundir o Canto Coral, a educação musical, e divulgar o lazer e os valores culturais do Município.
      Art. 2º. 
      A Coordenação dos grupos artísticos criados no Art. 1º ficará a cargo do Conselho Municipal de Cultura.
      Art. 3º. 
      As atividades desenvolvidas por todos os grupos, criados por esta Lei, terão o caráter amadorista e serão integrados por voluntários que queiram prestar serviços artísticos, sem ônus ao município.
        Parágrafo único. 
        Serão remunerados os professores especializados ou regentes de cada área devendo serem criados os cargos por Lei.
          Art. 4º. 
          É o Poder Executivo autorizado a atender despesas com fornecimento de uniformes, equipamentos de som, partituras musicais, instrumentos musicais e gravações fonográficas
            Parágrafo único. 
            Quando, qualquer grupo criado por esta Lei, estiver representando o Município, fica a Poder Executivo autorizado a efetuar o ressarcimento das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem de seus integrantes.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    AGUDO/RS, 14 de outubro de 1994, 136º da Colonização e 35º da Emancipação.

                    ARI CARLINHOS JAEGER
                    Registre-se e Publique-se

                    HÉLIO PAULO FEHN
                    Sec. de Administração