Lei nº 739, de 24 de julho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

739

1990

24 de Julho de 1990

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ALIENAÇÃO DE TERRENOS DA ÁREA INDUSTRIAL - FASE 2, FIXA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Maio de 1995.
Dada por Lei nº 985, de 23 de maio de 1995
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ALIENAÇÃO DE TERRENOS DA ÁREA INDUSTRIAL - FASE 2, FIXA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em cumprimento ao disposto no art. 8º e em usando da prerrogativa que lhe confere o Inciso III do art. 76 da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Executivo Municipal poderá alienar, mediante autorização legislativa específica para cada terreno e licitação pública, terrenos da Área Industrial-Fase 2, localizada ao Sul do perímetro urbano, margem esquerda da RS-348 sentido Norte-Sul, com 111.919 m2 (Cento e onze mil novecentos e dezenove metros quadrados), limitando-se: ao Norte com terras da Abastecedora de Combustíveis Jaeger Ltda.; ao Sul e Oeste com a RS-348 e ao Leste com Lerras de Ercílio Primus Berger, matriculada sob o número 01/10936, de propriedade da Prefeitura Municipal de Agudo, originária de aquisição feita à Erenita Berger, Vera Helma Lüdtke e Nilvo Berger.
      Parágrafo único. 
      Além do que dispõe a presente Lei, a alienação deverá obedecer, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 985, de 23 de maio de 1995.
        Art. 2º. 
        A alienação de que trata esta Lei só poderá ser feita para empresas que queiram ali instalar-se com indústria.
          Art. 3º. 
          Para poder se habilitar ao processo de licitação, o pretendente deverá apresentar projeto industrial completo, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Especial que exarará parecer.
          Parágrafo único. 
          A Comissão Especial de que trata este artigo, composta por um membro de Executivo Municipal, um membro do Legislativo Municipal e um membro da Associação Comercial e Industrial de Agudo, será nomeada por Decreto, no qual constará:
          I – 
          Integrantes;
            II – 
            atribuições específicas;
              III – 
              parâmetros a serem seguidos na apreciação e deliberação dos projetos.
                Art. 4º. 
                Dez por cento dos terrenos da área poderão ser destinados à alienação para construção de pavilhões destinados à locação para fins industriais.
                Parágrafo único. 
                Os proprietários de prédios nas condições do art. 4º, não poderão exercer exploração imobiliária, devendo o Poder Público, se julgar necessário, intervir para coibir abusos denunciados.
                Art. 5º. 
                O preço-base de licitação, será de 50% (cincoenta por cento) do valor de mercado dos terrenos, fixado pela Comissão nomeada no art. 3º, corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro Índice fixado pelo Governo Federal.
                Art. 5º. 
                O preço base de licitações, será de 50% (cinquoenta por cento) do valor de mercado dos terrenos, fixado pela Comissão nomeada no art. 3º, corrigido pela variação do Valor de Referência Municipal (VRM).
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 974, de 26 de abril de 1995.
                Parágrafo único. 
                O pagamento poderá ser feito em três parcelas consecutivas, sendo respectivamente de 40% ( quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor atualizado, devendo a primeira parcela ser paga no ato da assinatura do contrato ou da outorga da Escritura de Compra e Venda definitiva, e as restantes sucessivamente em trinta e sessenta dias.
                Parágrafo único. 
                O pagamento poderá ser executado em seis parcelas consecutivas, sendo respectivamente de 25% (vinte e cinco por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), do valor atualizado, devendo a primeira parcela ser paga no ato da assinatura do contrato ou da outorga da Escritura de Compra e Venda definitiva e as restantes sucessivamente a cada 30 dias.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 974, de 26 de abril de 1995.
                Art. 6º. 
                O adquirente terá prazo de um ano para o início da construção; dois anos para a conclusão da obra e o início das atividades deverá ocorrer durante o terceiro ano imediato à lavratura da Escritura ou do contrato, salvo casos de força maior a serem apreciados pela Comissão Especial criada no Parágrafo Único do art. 3º.
                Art. 7º. 
                A inadimplência e a infringência no disposto no art. 6º implicará na reversão do terreno à Prefeitura Municipal de Agudo, assegurado ao adquirente o ressarcimento do valor pago, corrigido monetariamente em 70% (setenta por cento) da variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro fator de atualização monetária fixada pelo Governo Federal.
                Art. 7º. 
                A inadimplência e a infringência no disposto no art. 6º implicará na reversão do terreno à Prefeitura Municipal de Agudo, assegurado ao adquirente o ressarcimento do valor pago corrigido monetariamente em 70% (setenta por cento) da variação do VRM (Valor de Referência Municipal).
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 974, de 26 de abril de 1995.
                Art. 8º. 
                Caso o adquirente desejar vender para terceiros o terreno adquirido, somente poderá fazê-lo para fins industriais, assegurado o direito de preferência da Prefeitura Municipal de Agudo, que pagará o valor de venda corrigido monetariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro fator de atualização monetária fixado pelo Governo Federal, e nas mesmas condições em que ocorreu a venda, listadas no Parágrafo Único do artigo 5º.
                Art. 8º. 
                Caso o adquirente desejar vender para terceiros o terreno adquirido, somente poderá fazê-lo para fins industriais, assegurando o direito da preferência da Prefeitura Municipal de Agudo, que pagará o valor de venda corrigido monetariamente pela variação do VRM (Valor de Referência Municipal), e nas mesmas condições em que ocorreu a venda, listadas no Parágrafo Único do artigo 5º.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 974, de 26 de abril de 1995.
                Parágrafo único. 
                A Prefeitura Municipal de Agudo não será obrigada a adquirir os prédios edificados sobre o terreno em transação, podendo no entanto, obedecidas as determinações legais, fazê-lo. Caso isto não se viabilize, deverá o proprietário devolver o terreno nas condições em que o adquiriu.
                  Art. 9º. 
                  O direito de preferência de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente constar na Escritura Pública ou no Contrato de Compra e Venda.
                    Art. 10. 
                    O disposto no artigo 8º somente incidirá sobre operações realizadas até 10 (dez) anos, contados da data de outorga da Escritura Pública ou da lavratura do contrato de Compra e Venda. Passado este prazo fica ressalvada apenas a cláusula de venda somente para fins industriais, fixada nesta Lei.
                    Art. 11. 
                    Ao Executivo Municipal caberá elaborar o loteamento da área destinada a alienar com base nesta Lei, bem como dotá-la de infraestrutura básica.
                      Art. 12. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 24 de Julho de 1990.

                        Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                        Prefeito Municipal.
                        Registre-se e Publique-se.

                        PAULO AUGUSTO WILHELM
                        Sec. da Administração.