Lei nº 974, de 26 de abril de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.008, de 01 de novembro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 739, de 24 de julho de 1990
Art. 1º.
Passam a ter a seguinte redação os artigos 5º e seu parágrafo único, o artigo 7º e o artigo 8º da Lei Municipal 739/90.
Art. 5º.
O preço base de licitações, será de 50% (cinquoenta por cento) do valor de mercado dos terrenos, fixado pela Comissão nomeada no art. 3º, corrigido pela variação do Valor de Referência Municipal (VRM).
Parágrafo único.
O pagamento poderá ser executado em seis parcelas consecutivas, sendo respectivamente de 25% (vinte e cinco por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), do valor atualizado, devendo a primeira parcela ser paga no ato da assinatura do contrato ou da outorga da Escritura de Compra e Venda definitiva e as restantes sucessivamente a cada 30 dias.
Art. 7º.
A inadimplência e a infringência no disposto no art. 6º implicará na reversão do terreno à Prefeitura Municipal de Agudo, assegurado ao adquirente o ressarcimento do valor pago corrigido monetariamente em 70% (setenta por cento) da variação do VRM (Valor de Referência Municipal).
Art. 8º.
Caso o adquirente desejar vender para terceiros o terreno adquirido, somente poderá fazê-lo para fins industriais, assegurando o direito da preferência da Prefeitura Municipal de Agudo, que pagará o valor de venda corrigido monetariamente pela variação do VRM (Valor de Referência Municipal), e nas mesmas condições em que ocorreu a venda, listadas no Parágrafo Único do artigo 5º."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.