Lei nº 985, de 23 de maio de 1995
Altera o(a)
Lei nº 687, de 20 de junho de 1989
Altera o(a)
Lei nº 739, de 24 de julho de 1990
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei nº 687/89 e da Lei nº 739/90 passa a contar, respectivamente, com Parágrafos 2º e único, com a seguinte redação:
§ 2º
"Além do que dispõe a presente Lei, a alienação deverá obedecer, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações."
Parágrafo único.
"Além do que dispõe a presente Lei, a alienação deverá obedecer, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.