Lei nº 1.298, de 26 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1298

2000

26 de Abril de 2000

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE AGUDO - COMDERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.040, de 30 de abril de 1996
Vigência a partir de 26 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE AGUDO - COMDERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo - COMDERA, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
        I – 
        Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
          II – 
          Promover a conjugação de esforços, a integração das ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
            III – 
            Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
              IV – 
              Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
                V – 
                Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, aperfeiçoamento, sugerindo, inclusive mudanças visando o seu aperfeiçoamento;
                  Art. 2º. 
                  O COMDERA é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural e representantes das comunidades rurais.
                    Art. 2º. 
                    O COMDERA é constituído, paritariamente, por 6 (seis) representantes das instituições públicas e privadas, ligadas ao meio rural, e 6 (seis) representantes das comunidades rurais, as quais serão escolhidas em Assembléia Extraordinária do COMDERA, no ano em que se der a renovação.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006.
                      1. 
                      Representantes das Instituições Públicas e Privadas:
                        a) 
                        Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
                          b) 
                          Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                            c) 
                            Um representante do Sindicato Rural;
                              d) 
                              Um representante da EMATER;
                                e) 
                                Um representante da Casa Familiar Rural;
                                  f) 
                                  Um representante do IRGA;
                                    g) 
                                    Um representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento - DPA;
                                      h) 
                                      Um representante das Cooperativas;
                                        i) 
                                        Um representante das Instituições Financeiras que operam com Carteira Agrícola;
                                          j) 
                                          Um representante da AJURA;
                                            k) 
                                            Um representante da ATRA.
                                              2. 
                                              Representantes das Comunidades:
                                                a) 
                                                Um representante das Comunidades de Porto Alves e Rincão do Pinhal;
                                                  b) 
                                                  Um representante das Comunidades de Rincão do Mosquito e Cerro Chato;
                                                    c) 
                                                    Um representante das Comunidades de Lª Teotonia Sul, Cerro da Figueira e Rincão Despraiado;
                                                      d) 
                                                      Um representante das Comunidades de Lª Nova, Complexo da Serra e Lª Cel. Moreira Cezar;
                                                        e) 
                                                        Um representante das Comunidades de Lª dos Pomeranos e Coxilha Araçá;
                                                          f) 
                                                          Um representante das Comunidades Lª Araçá e Lª Leste Boêmia;
                                                            g) 
                                                            Um representante das Comunidades de Várzea do Agudo e Lª Morro Agudo;
                                                              h) 
                                                              Um representante das Comunidades de Lª Teotonia Centro, Lª Morro Pelado e Lª Branca;
                                                                i) 
                                                                Um representante das Comunidades de Picada do Rio, Lª das Flores, Lª Boêmia e Cerro dos Prochnow.
                                                                  j) 
                                                                  Um representante das Comunidades de Lª Boêmia e Novo São Paulo;
                                                                    l) 
                                                                    Um representante das Comunidades de Lª das Pedras e Cerro Seco;
                                                                      m) 
                                                                      Um representante da Comunidade de Nova Boêmia e Cerro dos Beling.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        A composição do COMDERA, terá no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituída por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Cada instituição ou organização integrante do COMDERA indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Cada instituição ou organização indicada pela Assembléia para integrar o COMDERA deverá indicar, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições e comunidades rurais que participam do COMDERA.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                A função do Conselheiro do COMDERA, é considerado de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.
                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                  • André Brum da
                                                                                  • 24 Out 2019
                                                                                  O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1478 de 08 de Abril de 2003.
                                                                                § 1º 
                                                                                A função do Conselheiro do COMDERA é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Conselheiro do COMDERA que resida no interior do Município e necessite deslocar-se à Sede quando convocado para reuniões do Conselho, fará jus a ajuda de custos correspondente ao valor de até 02(duas) passagens mensais, ida-e-volta da localidade onde reside, até a Sede do Município.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.478, de 08 de abril de 2003.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O COMDERA terá Diretoria integrada por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleita pelos membros.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O COMDERA terá Diretoria integrada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário, eleita pelos membros.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Para as atividades de secretaria, o COMDERA poderá contar com servidor designado pelo Poder Executivo.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O COMDERA poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalhos ou designar Conselheiros para estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Sempre que houver necessidade, o COMDERA, poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião com direito a voz.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, devendo a entidade indicar um novo representante.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.640, de 26 de abril de 2006.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O COMDERA poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        O COMDERA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal, em até sessenta dias, a contar de sua instalação.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal 1040/96, de 30 de abril de 1996.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Excetua-se da cláusula revogatória deste artigo o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural - CMDMR, criado pela Lei 1040/96, que será considerado extinto com a assinatura do Decreto de nomeação dos primeiros membros do COMDERA, a quem serão repassadas, ex-ofício, todas as demandas em tramitação naquele.

                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2000.

                                                                                                              LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                              Registre-se e publique-se.

                                                                                                              HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                                              Sec. Mun. da Administração