Lei nº 1.040, de 30 de abril de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.298, de 26 de abril de 2000
- Referência Simples
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- 19 Ago 2019
Citado em:
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Rural - CMDMR, Órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de programar e executar a política agrícola do Município.
Art. 2º.
Farão parte do CMDMR todas as entidades que atuam de forma direta ou indireta no meio rural do município, sob o aspecto de assistência técnica, creditícia, educacional e representativa.
Art. 3º.
Para fazer parte do CMDMR, os órgãos de que trata o artigo anterior deverão apresentar dois nomes, pertencentes a referida entidade, sendo os mesmos homologados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
A coordenação do CMDMR será formada por um presidente, que será indicado pelo Prefeito Municipal, por um vice-presidente e por um primeiro e um segundo secretários, escolhidos em plenária pela maioria dos participantes.
Art. 5º.
O funcionamento do Conselho será regido por um regimento interno aprovado pela maioria dos participantes e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será normatizada no que couber por Decreto do Executivo.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.