Lei nº 1.350, de 27 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.492, de 03 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.895, de 03 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.997, de 01 de julho de 2015
Vigência a partir de 1 de Julho de 2015.
Dada por Lei nº 1.997, de 01 de julho de 2015
Dada por Lei nº 1.997, de 01 de julho de 2015
- Referência Simples
- •
- 05 Out 2021
Citado em:
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da área Industrial Fase - 2, com área superficial de 3.558,70m² (três mil quinhentos e cinqüenta e oito metros e setenta centímetros quadrados), limitando-se:
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da Área Industrial Fase 2, com área superficial de 3.558,70m² (três mil, quinhentos e cinquenta e oito vírgula setenta metros quadrados), limitando-se:
- ao Norte, na extensão de 80,52m (oitenta metros e cinquenta e dois centímetros), com área a Rua projetada nº 4;
- ao Sul, na extensão de 80,32m (oitenta metros e cinquenta e dois centímetros) com o Lote nº 6;
- ao Leste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com área de Ercílio Berger;
- ao Oeste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com a RS 348.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.895, de 03 de abril de 2013.
- ao Norte, na extensão de 80,52m (oitenta metros e cinquenta e dois centímetros), com área a Rua projetada nº 4;
- ao Sul, na extensão de 80,32m (oitenta metros e cinquenta e dois centímetros) com o Lote nº 6;
- ao Leste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com área de Ercílio Berger;
- ao Oeste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com a RS 348.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da Área Industrial Fase 2, com área superficial de 3.558,70m² (três mil, quinhentos e cinquenta e oito vírgula setenta metros quadrados), limitando-se:
- ao Norte, na extensão de 80,52m (oitenta metros e cinquenta e dois centímetros), com área a Rua projetada nº 4;
- ao Sul, na extensão de 80,32m (oitenta metros e trinta e dois centímetros) com o Lote nº 6;
- ao Leste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com área de Ercílio Berger;
- ao Oeste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com a Rua das Indústrias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.997, de 01 de julho de 2015.
- ao Norte, na extensão de 80,52m (oitenta metros e cinquenta e dois centímetros), com área a Rua projetada nº 4;
- ao Sul, na extensão de 80,32m (oitenta metros e trinta e dois centímetros) com o Lote nº 6;
- ao Leste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com área de Ercílio Berger;
- ao Oeste, na extensão de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros), com a Rua das Indústrias.
a)
ao Norte: com 80,52m, com lote nº 04;
b)
ao Sul: com 80,32m com lote nº 06;
c)
ao Leste: com 44,25m com propriedade de Ercílio Berger;
d)
ao Oeste: com 44,25m de frente à RS 348.
Art. 2º.
Alienação autorizada a fazer com base nesta Lei, se destinará a instalação de Indústria de Transformação de Madeira (Serraria).
Art. 3º.
As condições em que se dará a licitação, bem como as cláusulas que nortearão a transação, são as estabelecidas na Lei nº 1008/95 e no Edital correspondente.
Art. 4º.
O mapa da localização da área anexo, passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo seu anexo único.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.