Lei nº 1.029, de 25 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.159, de 28 de janeiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Dada por Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, sucedâneo do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 1.029/96, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 11 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
I –
aprovar a Política Municipal da Assistência Social, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
II –
estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
II –
acompanhar e controlar a execução da Política Municipal da Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III –
aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
III –
aprovar o Plano Quadrienal Municipal da Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
IV –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
IV –
manifestar-se quanto à adoção de metas prioritárias dos programas de assistência social no âmbito do Município;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
V –
proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
V –
aprovar a proposta orçamentária da assistência social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
VI –
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
VI –
aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, considerando, para tanto, indicadores como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII –
apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
VII –
aprovar os procedimentos propostos pelo Poder Executivo, para o repasse dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Habitação para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
VIII –
propor ao Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4.º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
IX –
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
convocar, ordinariamente, a cada 4(quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
X –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI –
estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, às entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XI –
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal da Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XII –
incentivar a realização de estudos, investigações e pesquisas com vistas a melhorar a assistência prestada às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XIII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIII –
apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XIII –
reunir e divulgar dados relacionados com a assistência social;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XIV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XIV –
opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos à assistência social no âmbito municipal, quando concitado;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
XV –
acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XV –
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito municipal, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual da Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XVI –
definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não-governamentais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XVI –
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social com atuação no âmbito municipal;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XVII –
examinar denúncias relativas a área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XVII –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XVIII –
divulgar no Município todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
XVIII –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XIX –
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Conferência Nacional de Assistência Social, e aprovar seu Regimento;
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XX –
examinar denúncias relativas à área da assistência social, encaminhando-as ao Ministério Público quando entender necessário;
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
XXI –
fiscalizar as ações e informações dos programas sociais.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de um titular e seu suplente, indicados pelas respectivas entidades e/ou eleitos entre seus pares:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados de acordo com os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002.
Art. 3º.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Agudo, dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
I –
representantes governamentais:
I –
05 (cinco) representantes de órgãos governamentais: e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002.
a)
Secretaria de Município da Educação e Cultura (1).
b)
Secretaria de Município de Saúde e Bem Estar Social (1).
c)
Secretaria de Município das Finanças (1).
d)
Secretaria de Município de Obras e Saneamento (1).
II –
representantes da sociedade civil:
II –
05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidas em foro próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.423, de 02 de maio de 2002.
§ 1º
À indicação dos membros do CMAS será feita pelos representantes legais das respectivas entidades.
§ 2º
O mandato dos membros do CMAS será de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
Art. 4º.
O CMAS compor-se-á de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
I –
05 (cinco) representantes de órgãos governamentais; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
II –
05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das organizações destes, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, com supervisão do Ministério Público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Entende-se por representantes, cada uma das entidades ou organizações que compõem o CMAS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º
A cada entidade titular do CMAS, poderá terá uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 3º
A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Vide:
§ 4º
Os representantes das entidades e organizações, componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e organizações posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 5º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 6º
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não é remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 7º
É assegurado aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a diárias e despesas com transporte, quando ocorrerem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 8º
O mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
§ 9º
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 5º.
À atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
Art. 5º.
A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá ao direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
I –
plenário com órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 7º.
Cabe ao CMAS indicar uma Comissão específica para coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil para o CMAS, sempre que vencer o mandato dos representantes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as Instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
As resoluções do CMAS, bem como os temas trata dos em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 11.
À Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 12.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em: