Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1532

2003

30 de Dezembro de 2003

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1029/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1029/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 1º a 9º da Lei 1029/96, distribuídos nos Capítulos I a IV, passam a ter a seguinte redação:
        CAPÍTULO I
        “DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
        Art. 1º.   Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, sucedâneo do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 1.029/96, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
        CAPÍTULO II
        DAS COMPETÊNCIAS
        Art. 2º.   Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS:
        II  –  estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
        III  –  aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
        IV  –  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no Município;
        V  –  proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;
        VI  –  definir critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
        VII  –  apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;
        VIII  –  elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
        IX  –  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
        X  –  convocar, ordinariamente, a cada 4(quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
        XI  –  estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, às entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais;
        XII  –  apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
        XIII  –  apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social.
        XIV  –  aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
        XV  –  acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;
        XVI  –  definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não-governamentais;
        XVII  –  examinar denúncias relativas a área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;
        XVIII  –  divulgar no Município todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas.
        Art. 3º.   O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Agudo, dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
        CAPÍTULO III
        DA COMPOSIÇÃO
        Art. 4º.   O CMAS compor-se-á de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
        I  –  05 (cinco) representantes de órgãos governamentais; e
        II  –  05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das organizações destes, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, com supervisão do Ministério Público.
        § 1º   Entende-se por representantes, cada uma das entidades ou organizações que compõem o CMAS.
        § 2º   A cada entidade titular do CMAS, poderá terá uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
        § 3º   A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
        § 4º   Os representantes das entidades e organizações, componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e organizações posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.
        § 5º   Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
        § 6º   O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não é remunerado.
        § 7º   É assegurado aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a diárias e despesas com transporte, quando ocorrerem.
        § 8º   O mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.
        § 9º   As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
        Art. 5º.   A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
        Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.
        CAPÍTULO IV
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 7º.   Cabe ao CMAS indicar uma Comissão específica para coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil para o CMAS, sempre que vencer o mandato dos representantes.
        Art. 8º.   As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
        Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
        Art. 2º. 
        A atual composição do CMAS, nomeada pelo Decreto 127/2003, de 15 de dezembro de 2003, fica preservada até o término do mandato ou renúncia de todos os seus membros.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 10, 11, 12 e 13, da Lei 1029/96.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 30 de dezembro de 2003; 146º da Colonização e 44º da Emancipação.

            LAURO REINOLDO REETZ
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.

            HASSO HARRAS BRÄUNIG
            Sec.Mun. da Administração