Lei nº 1.532, de 30 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.029, de 25 de março de 1996
Art. 1º.
Os artigos 1º a 9º da Lei 1029/96, distribuídos nos Capítulos I a IV, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, sucedâneo do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 1.029/96, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS:
II
–
estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III
–
aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;
IV
–
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no Município;
V
–
proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;
VI
–
definir critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
VII
–
apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;
VIII
–
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX
–
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X
–
convocar, ordinariamente, a cada 4(quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XI
–
estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, às entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais;
XII
–
apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
XIII
–
apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social.
XIV
–
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XV
–
acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;
XVI
–
definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não-governamentais;
XVII
–
examinar denúncias relativas a área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;
XVIII
–
divulgar no Município todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas.
Art. 3º.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Agudo, dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º.
O CMAS compor-se-á de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I
–
05 (cinco) representantes de órgãos governamentais; e
II
–
05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das organizações destes, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, com supervisão do Ministério Público.
§ 1º
Entende-se por representantes, cada uma das entidades ou organizações que compõem o CMAS.
§ 2º
A cada entidade titular do CMAS, poderá terá uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
§ 3º
A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
§ 4º
Os representantes das entidades e organizações, componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e organizações posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 6º
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não é remunerado.
§ 7º
É assegurado aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a diárias e despesas com transporte, quando ocorrerem.
§ 8º
O mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.
§ 9º
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º.
A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º.
Cabe ao CMAS indicar uma Comissão específica para coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil para o CMAS, sempre que vencer o mandato dos representantes.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º.
A atual composição do CMAS, nomeada pelo Decreto 127/2003, de 15 de dezembro de 2003, fica preservada até o término do mandato ou renúncia de todos os seus membros.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 10, 11, 12 e 13, da Lei 1029/96.
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