Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.209, de 04 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei nº 1.028, de 25 de março de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.029, de 25 de março de 1996
Norma correlata
Lei nº 1.029, de 25 de março de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.677, de 12 de junho de 2007
Art. 1º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é um conjunto de políticas de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social tem por princípios:
I –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III –
respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V –
divulgação ampla e garantia dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 3º.
A Política de Assistência Social tem por objetivos:
I –
prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica, especial ou alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II –
contribuir para inclusão e equidade dos usuários e grupos específicos ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbanas e rurais;
III –
assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária;
IV –
enfrentar a pobreza realizando, de forma integrada, as políticas setoriais, a garantia dos mínimos sociais e o provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º.
As diretrizes de organização da Política de Assistência Social, elaboradas em consonância com o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Política Nacional de Assistência Social, são as seguintes:
I –
descentralização política-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficente e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitadas as diferenças e as característica socioterritoriais;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III –
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
IV –
transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
V –
matricialidade e centralidade na família em todas as formas de atendimento.
Art. 5º.
O Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
Parágrafo único.
A Assistência Social deve assegurar um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios capazes de promover, de forma integrada às demais políticas, a consolidação dos direitos de cidadania e inclusão social.
Art. 6º.
O SUAS deve organizar os Serviços de Proteção Social Básica e os Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
§ 1º
A proteção social básica e especial será ofertada, precipuamente, em Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e em Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e, complementarmente, por entidades sem fins lucrativos de assistência social.
§ 2º
Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREA são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 3º
O CRAS é unidade pública municipal de base territorial localizada em área com maior índice de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 4º
O CREAS é a unidade pública municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos ou contingência que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 7º.
A Política Municipal de Assistência Social prevê um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas e prover aos usuários residentes em seu território o mínimo social, especialmente a proteção à sobrevivência, renda, autonomia, acolhida e convívio ou vivência familiar.
Art. 8º.
A Política Municipal de Assistência Social será coordenada, realizada e monitorada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, que a fará com base nas diretrizes desta lei e da Lei Federal 8.742, de 07 de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 9º.
A sociedade participará da realização da Política Municipal de Assistência Social através de entidades de atendimento e de assessoramento.
§ 1º
São de atendimento as entidades privadas que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviço, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal.
§ 2º
São de assessoramento as entidades privadas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações pelos usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
Art. 10.
Entende-se por usuário da Política de Assistência Social os grupos ou cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade social e expostos a risco, conforme a Lei Federal 8.742, de 07 de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Parágrafo único.
O cadastramento previsto no caput será regulamentado por Decreto.
Art. 11.
O usuário será presumido carente quando a renda do núcleo familiar for equivalente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único.
Será prioridade absoluta a proteção integral à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência.
Art. 12.
Qualquer cidadão pode cadastrar-se como usuário, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação deferimento, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 13.
Aos usuários poderão ser concedidos auxílios em bens, serviços ou utilidades sob a forma de:
I –
benefícios eventuais (auxílio funeral, natalidade e calamidade pública);
II –
fotografias para confecção de documentos;
III –
alimentação, gêneros alimentícios, vestuários e agasalhos;
IV –
material de construção, reforma ou recuperação de moradia própria.
Art. 14.
No conjunto de ações da Política Municipal de Assistência Social compete:
I –
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação:
a)
planejar, avaliar e coordenar os atos e serviços, neles incluídos a de compra de materiais, observada a normatização interna do Município;
b)
cadastrar as entidades privadas sediadas no Município que poderão ser credenciadas a, mediante convênio, prestar serviços ou assessorar de assistência social e receber recursos públicos para a consecução dos propósitos, observada a legislação vigente, especialmente o art. 116 da Lei Federal 8666/93 – Lei das Licitações.
II –
à Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito a execução das ações que impliquem interferência direta do Município e sejam da alçada da pasta.
Art. 15.
O atendimento e encaminhamentos são registrados em protocolo integrado das secretarias demandadas.
Art. 16.
Os benefícios aos usuários são liberados de forma programada, objetivando a economia de meios e procedimentos.
Art. 17.
Paralelamente à prestação de serviço de assistência social nos termos desta Lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos usuários visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e a vida comunitária.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal 1029/1996, de 25 de março de 1996, com a redação da Lei Municipal 1532/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a reger-se, complementarmente, por esta Lei.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2021
Vide:
Parágrafo único.
O CMAS é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 19.
O art. 2º da Lei Municipal 1029/ 1996, de 25 de março de 1996, com a redação da Lei Municipal 1532/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I
–
aprovar a Política Municipal da Assistência Social, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
II
–
acompanhar e controlar a execução da Política Municipal da Assistência Social;
III
–
aprovar o Plano Quadrienal Municipal da Assistência Social;
IV
–
manifestar-se quanto à adoção de metas prioritárias dos programas de assistência social no âmbito do Município;
V
–
aprovar a proposta orçamentária da assistência social;
VI
–
aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, considerando, para tanto, indicadores como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos;
VII
–
aprovar os procedimentos propostos pelo Poder Executivo, para o repasse dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Habitação para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII
–
propor ao Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4.º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos;
IX
–
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
X
–
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI
–
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal da Assistência Social;
XII
–
incentivar a realização de estudos, investigações e pesquisas com vistas a melhorar a assistência prestada às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XIII
–
reunir e divulgar dados relacionados com a assistência social;
XIV
–
opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos à assistência social no âmbito municipal, quando concitado;
XV
–
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito municipal, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual da Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
XVI
–
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social com atuação no âmbito municipal;
XVII
–
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XVIII
–
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIX
–
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Conferência Nacional de Assistência Social, e aprovar seu Regimento;
XX
–
examinar denúncias relativas à área da assistência social, encaminhando-as ao Ministério Público quando entender necessário;
XXI
–
fiscalizar as ações e informações dos programas sociais."
Art. 20.
É vedada a participação, no CMAS, de detentores de mandato eletivo bem como investidos na magistratura.
Art. 21.
Os servidores públicos nomeados para Cargo em Comissão ou investidos em Função Gratificada apenas poderão integrar o CMAS como representantes de órgãos governamentais.
Art. 22.
Os conselheiros candidatos a cargo eletivo devem licenciar-se do conselho desde o registro da candidatura até um dia após as eleições.
Art. 23.
O funcionamento do CMAS será estabelecido em Regimento Interno instituído por Decreto.
Art. 24.
O Governo Municipal assegurará, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, estrutura e suporte técnico para o funcionamento do CMAS.
Art. 25.
O fundo contábil através do qual tramitarão os recursos da Política Municipal de Assistência Social é o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal 1028/1996, de 25 de março de 1996.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2021
Vide: