Lei nº 1.838, de 17 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.334, de 16 de novembro de 2000
Norma correlata
Lei nº 1.351, de 28 de março de 2001
Norma correlata
Lei nº 1.437, de 11 de julho de 2002
Norma correlata
Lei nº 1.548, de 02 de junho de 2004
Art. 1º.
Os mutuários dos Programas de Habitação Popular instituídos pelo Município de Agudo que estiverem em atraso com o pagamento de suas parcelas, poderão reparcelar seus débitos, nos termos da presente lei.
- Referência Simples
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- 02 Mai 2019
Citado em:
Art. 2º.
O reparcelamento de que trata o art. 1º deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2011, referente aos mutuários dos seguintes Programas Habitacionais:
- Referência Simples
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- 02 Mai 2019
Vide:
I –
PRÓ MORADIA I, instituído pela Lei Municipal nº 1351/2001;
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
II –
PRO-MORADIA II, instituído pela Lei Municipal nº 1.334/2000;
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
III –
HABITAR BRASIL/98, instituído pela Lei Municipal nº 1.437/2002;
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
IV –
HABITAR BRASIL/99, instituído pela Lei Municipal nº 1.548/2004.
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Vide:
Art. 3º.
O prazo do novo parcelamento será igual ao número de parcelas vencidas e vincendas de cada Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 4º.
Sobre o montante a ser parcelado, incidirá apenas correção monetária pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor/IBGE), calculada nos termos da legislação vigente, com total remissão da multa e dos juros.
Parágrafo único.
O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, acarretará na inscrição em dívida ativa e na aplicação, sobre o montante devido, de juros e multas previstos na legislação tributária municipal.
Art. 5º.
Em caso de antecipação do pagamento das parcelas, será concedido ao mutuário desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.