Lei nº 1.838, de 17 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1838

2011

17 de Novembro de 2011

PARCELA DÉBITOS DOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO POPULAR, ISENTA DE JUROS E MULTAS AS PARCELAS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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PARCELA DÉBITOS DOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO POPULAR, ISENTA DE JUROS E MULTAS AS PARCELAS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os mutuários dos Programas de Habitação Popular instituídos pelo Município de Agudo que estiverem em atraso com o pagamento de suas parcelas, poderão reparcelar seus débitos, nos termos da presente lei.
      Art. 2º. 
      O reparcelamento de que trata o art. 1º deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2011, referente aos mutuários dos seguintes Programas Habitacionais:
      I – 
      PRÓ MORADIA I, instituído pela Lei Municipal nº 1351/2001;
      II – 
      PRO-MORADIA II, instituído pela Lei Municipal nº 1.334/2000;
      III – 
      HABITAR BRASIL/98, instituído pela Lei Municipal nº 1.437/2002;
      IV – 
      HABITAR BRASIL/99, instituído pela Lei Municipal nº 1.548/2004.
      Art. 3º. 
      O prazo do novo parcelamento será igual ao número de parcelas vencidas e vincendas de cada Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
        Art. 4º. 
        Sobre o montante a ser parcelado, incidirá apenas correção monetária pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor/IBGE), calculada nos termos da legislação vigente, com total remissão da multa e dos juros.
          Parágrafo único. 
          O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, acarretará na inscrição em dívida ativa e na aplicação, sobre o montante devido, de juros e multas previstos na legislação tributária municipal.
            Art. 5º. 
            Em caso de antecipação do pagamento das parcelas, será concedido ao mutuário desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO, aos 17 de novembro de 2011; 154°da Colonização e 52°da Emancipação.

                ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.

                ALICEU ODAIR KLEIN
                Secretário Mun. da Administração