Lei nº 1.548, de 02 de junho de 2004
Norma correlata
Lei nº 1.838, de 17 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado os imóveis que relaciona, tal como identificados no mapa e nominata constantes do Anexo I desta Lei, os quais passam a fazer parte integrante da mesma.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Os imóveis dados em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado destinam-se, exclusivamente, para servir de residência dos Concessionários e seus dependentes, sendo proibida qualquer outra finalidade que não a estipulada em sua concessão.
Art. 3º.
A título de remuneração, os Concessionários pagarão, mensalmente, ao Município concedente, a importância de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), cujo valor será reajustado anualmente, pelo índice de variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º.
Efetuados pelo Concessionário 180 (cento e oitenta) pagamentos mensais e sucessivos, fica o Executivo Municipal autorizado a transmitir-lhe o domínio pleno, objeto da Concessão, assinando a competente escritura.
Art. 5º.
Os inscritos do Programa Habitacional HABITAR BRASIL/99, constante do Anexo I de que trata do Art. 1º desta Lei, foram submetidos a um processo de seleção e posteriormente procedeu-se a um sorteio público para distribuição de 10 (dez) lotes edificados, identificados no Mapa Anexo, conforme estabelecido no Edital 008/2004.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2021
Vide:
Art. 6º.
Verificando-se qualquer contrariedade ao disposto nesta Lei, será o Concessionário notificado, por escrito, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contestação.
Art. 7º.
Fica assegurado ao Município o direito de retomada imediata do imóvel e suas benfeitorias, sem que para tanto caiba qualquer indenização ao Concessionário, caso algum dispositivo da presente Lei deixe de ser observado pelo Concessionário.
Art. 8º.
Os direitos e obrigações recíprocas serão objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado a ser firmado entre o Município Concedente e o Concessionário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
| Nº | CONCESSIONÁRIO | Nº Unidade Habitacional | Nº LOTE | RUA |
| 01 | ALEX SANDRO CASTELO BRANCO E SILVA | 276 | 01 | Rua “Nº1“ |
| 02 | ELISEU RODRIGUES DA SILVA | 235 | 22 | Rua “Y” |
| 03 | MÁRCIO ELCIMAR PLATE | 225 | 23 | Rua “Y” |
| 04 | MARIZETE BERTOTTI | 195 | 26 | Rua “Y” |
| 05 | SIBELE DO PRADO VOLMI | 245 | 21 | Rua “Y” |
| 06 | NAUDELINO D’AVILA | 275 | 18 | Rua “Y” |
| 07 | ROSELAINE ANGÉLICA | 215 | 24 | Rua “Y” |
| 08 | PAULA V. BATISTA PEREIRA | 205 | 25 | Rua “Y” |
| 09 | MARIA VALDELEI BERTOTTI | 255 | 20 | Rua “Y” |
| 10 | LUIZ CARLOS RODRIGUES | 265 | 19 | Rua “Y” |
Os Suplentes obedecerão a seguinte ordem de preferência:
01 – ROSIMERE CHAVES
02 - LUCIA MARTINAZZO
03 - CLAÍSE PADILHA
