Lei nº 1.548, de 02 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1548

2004

2 de Junho de 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADO OS IMÓVEIS QUE RELACIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADO OS IMÓVEIS QUE RELACIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado os imóveis que relaciona, tal como identificados no mapa e nominata constantes do Anexo I desta Lei, os quais passam a fazer parte integrante da mesma.
    Art. 2º. 
    Os imóveis dados em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado destinam-se, exclusivamente, para servir de residência dos Concessionários e seus dependentes, sendo proibida qualquer outra finalidade que não a estipulada em sua concessão.
      Art. 3º. 
      A título de remuneração, os Concessionários pagarão, mensalmente, ao Município concedente, a importância de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), cujo valor será reajustado anualmente, pelo índice de variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
        Art. 4º. 
        Efetuados pelo Concessionário 180 (cento e oitenta) pagamentos mensais e sucessivos, fica o Executivo Municipal autorizado a transmitir-lhe o domínio pleno, objeto da Concessão, assinando a competente escritura.
          Art. 5º. 
          Os inscritos do Programa Habitacional HABITAR BRASIL/99, constante do Anexo I de que trata do Art. 1º desta Lei, foram submetidos a um processo de seleção e posteriormente procedeu-se a um sorteio público para distribuição de 10 (dez) lotes edificados, identificados no Mapa Anexo, conforme estabelecido no Edital 008/2004.
          Art. 6º. 
          Verificando-se qualquer contrariedade ao disposto nesta Lei, será o Concessionário notificado, por escrito, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contestação.
            Art. 7º. 
            Fica assegurado ao Município o direito de retomada imediata do imóvel e suas benfeitorias, sem que para tanto caiba qualquer indenização ao Concessionário, caso algum dispositivo da presente Lei deixe de ser observado pelo Concessionário.
              Art. 8º. 
              Os direitos e obrigações recíprocas serão objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado a ser firmado entre o Município Concedente e o Concessionário.
                Art. 9º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de junho de 2004; 146º da Colonização e 45º da Emancipação.

                  LAURO REINOLDO REETZ
                  Prefeito Municipal
                  Registre-se e publique-se.

                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                  Sec. Mun. da Administração
                    Anexo I
                    RELAÇÃO DOS BNEFICIÁRIOS DO PROGRAMA HABITACIONAL HABITAR BRASIL/99
                      CONCESSIONÁRIONº Unidade
                      Habitacional
                      Nº LOTERUA
                      01ALEX SANDRO CASTELO BRANCO E SILVA27601Rua “Nº1“
                      02ELISEU RODRIGUES DA SILVA23522Rua “Y”
                      03MÁRCIO ELCIMAR PLATE22523Rua “Y”
                      04MARIZETE BERTOTTI19526Rua “Y”
                      05SIBELE DO PRADO VOLMI24521Rua “Y”
                      06NAUDELINO D’AVILA27518Rua “Y”
                      07ROSELAINE ANGÉLICA21524Rua “Y”
                      08PAULA V. BATISTA PEREIRA20525Rua “Y”
                      09MARIA VALDELEI BERTOTTI25520Rua “Y”
                      10LUIZ CARLOS RODRIGUES26519Rua “Y”

                      Os Suplentes obedecerão a seguinte ordem de preferência:
                      01 – ROSIMERE CHAVES
                      02 -  LUCIA MARTINAZZO
                      03 -  CLAÍSE PADILHA