Lei nº 1.334, de 16 de novembro de 2000
Norma correlata
Lei nº 1.838, de 17 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a Dar em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado os imóveis que relaciona, tal como identificados no mapa e nominata constantes do Anexo I desta Lei, os quais passam a fazer parte integrante da mesma.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Citado em:
Art. 2º.
Os imóveis dados em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado destinam-se, exclusivamente, para servir de residência dos Concessionários e seus dependentes, sendo proibida qualquer outra finalidade que não a estipulada em sua concessão.
Art. 3º.
A título de remuneração, os Concessionários pagarão, mensalmente, ao Município concedente, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), cujo valor será reajustado anualmente, pelo índice de variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º.
Efetuados pelo Concessionário 180 (cento e oitenta) pagamentos mensais e sucessivos, fica o Executivo Municipal autorizado a transmitir-lhe o domínio pleno, objeto de Concessão assinando a competente escritura.
Art. 5º.
Os inscritos do Programa Pro-Moradia II, constante do Anexo I de que trata do Art. 1º desta Lei, foram submetidos a um processo de seleção e posteriormente procedeu-se a um sorteio público para distribuição 12 (doze) lotes identificados no Mapa Anexo conforme estabelecido no Edital e pelas regras da Lei Municipal nº 1.002/95.
- Referência Simples
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- 02 Set 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Out 2021
Vide:
Art. 6º.
Verificando-se qualquer contrariedade ao disposto nesta Lei, será o Concessionário notificado por escrito, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contestação.
Art. 7º.
Fica assegurado ao Município o direito de retomada imediata do imóvel e suas benfeitorias, sem que para tanto caiba qualquer indenização ao Concessionário, caso algum dispositivo da presente Lei deixe de ser observado pelo Concessionário.
Art. 8º.
Os direitos e obrigações recíprocas serão objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado a ser firmado entre o Município Concedente e o Concessionário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
| N.º | CONCESSIONÁRIO | Matrícula de Reg. de Imóveis | LOTE | RUA |
| 01 | MARIA H. DE FREITAS | 130 | 04 | Rua n.º “1” |
| 02 | LEANDRO G. BANDEIRA | 127 | 01 | Rua n.º “1” |
| 03 | AURI DOS SANTOS | 138 | 12 | Rua “W” |
| 04 | IVANETE R. DOS SANTOS | 134 | 08 | Rua “W” |
| 05 | AIRTON ALVES | 132 | 06 | Rua n.º “1” |
| 06 | ILDA I. BORTOLIN FRIEDRICH | 137 | 11 | Rua “W” |
| 07 | ALBERI GUEDES DOS SANTOS | 133 | 07 | Rua n.º “1” |
| 08 | DELVIO FELEZ FERREIRA | 129 | 03 | Rua n.º “1” |
| 09 | AURI ANTÔNIO KARKOW | 136 | 10 | Rua “W” |
| 10 | DALMIRO LORETTO | 135 | 09 | Rua “W” |
| 11 | DEOMAR MARTINS ORTIZ | 128 | 02 | Rua n.º “1” |
| 12 | FERNANDO BRAGA DOS SANTOS | 131 | 05 | Rua n.º “1” |
