Lei nº 1.351, de 28 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1351

2001

28 de Março de 2001

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADO OS APARTAMENTOS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRÓ-MORADIA I, QUE RELACIONA, FIXANDO NOVO VALOR PARA LIQUIDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR EM CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADO OS APARTAMENTOS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRÓ-MORADIA I, QUE RELACIONA, FIXANDO NOVO VALOR PARA LIQUIDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a Dar em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado os Apartamentos do Edifício residencial Pró-Móradia I que relaciona, tal como identificados no mapa e nominata constantes do Anexo I desta Lei, os quais passam a fazer parte integrante da mesma.
    Parágrafo único. 
    Somente poderão optar pela Concessão de Direito Real de Uso Remunerado dos Apartamentos do Edifício Residencial Pró-Moradia I, aqueles mutuários que não estiverem inadimplentes junto a Tesouraria do Município
      Art. 2º. 
      Os Apartamentos dados em Concessão de Direito Real de Uso Remunerado destinam-se, exclusivamente, para servir de residência dos Concessionários e seus dependentes, sendo proibida qualquer outra finalidade que não a estipulada em sua concessão.
        Art. 3º. 
        A título de remuneração, fixa novo valor para liquidação dos apartamentos do Programa Pró-Moradia I, retificando o valor firmado no contrato datado de 16 de fevereiro de 1999, os Concessionários passam a pagar, a partir da vigência desta Lei, mensalmente, ao Município concedente, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), cujo valor será reajustado anualmente, pelo índice de variação do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor - IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
          Art. 4º. 
          Efetuados pelo Concessionário 216 (duzentos e dezesseis) pagamentos mensais e sucessivos, fica o Executivo Municipal autorizado a transmitir-lhe o domínio pleno, objeto de Concessão assinando a competente escritura.
            Parágrafo único. 
            O número de parcelas pagas pelo mutuário até a presente data serão deduzidas das 216 (duzentos e dezesseis) pagamentos mensais.
              Art. 5º. 
              Os inscritos do Programa Pro-Moradia I, constante do Anexo I de que trata do Art. 1º desta Lei, foram submetidos a um processo de seleção e posteriormente procedeu-se a um sorteio público para distribuição 09 (nove) Apartamentos localizados no Edifício Pró-Moradia I, no lote identificado no Mapa Anexo conforme estabelecido no Edital e pelas regras da Lei Municipal nº 1.002/95.
              Art. 6º. 
              Verificando-se qualquer contrariedade ao disposto nesta Lei, será o Concessionário notificado por escrito, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contestação.
                Art. 7º. 
                Fica assegurado ao Município o direito de retomada imediata do Apartamento, sem que para tanto caiba qualquer indenização ao Concessionário, caso algum dispositivo da presente Lei deixe de ser observado pelo Concessionário.
                  Art. 8º. 
                  Os direitos e obrigações recíprocas serão objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado a ser firmado entre o Município Concedente e o Concessionário.
                    Art. 9º. 
                    No ato da assinatura do presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado do Apartamento do Edifício Residencial Pró-Moradia I, fica revogado o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda assinado anteriormente pelo respectivo mutuário.
                      Art. 10. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 11. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 28 de março de 2001.

                          LAURO REINOLDO REETZ
                          Prefeito Municipal
                          Registre-se e publique-se.

                          HASSO HARRAS BRÄUNIG
                          Sec. Mun. de Administração