Lei nº 792, de 20 de agosto de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 816, de 07 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.711, de 16 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.900, de 17 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.043, de 23 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.107, de 20 de dezembro de 2018
Vigência entre 28 de Dezembro de 1999 e 15 de Julho de 2008.
Dada por Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999
Dada por Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, de caráter deliberativo, fiscalizador e gestor do Sistema Único de Saúde em nível municipal.
Art. 2º.
O CMS composto por 24 (vinte e quatro) membros, indicados - dentre agudenses de notória dedicação a causas comunitárias - paritariamente pelas entidades promotores da saúde à nível municipal e pelas entidades que representam os usuários.
Art. 2º.
O CMS composto por 14 (quatorze) membros, indicado dentre agudenses de notória dedicação a causas comunitárias, paritariamente pelas entidades promotores de saúde à nível municipal e pelas entidades que representam os usuários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
Art. 2º.
O CMS composto por 14 (quatorze) membros de notória dedicação às causas comunitárias, indicados, paritariamente, pelas entidades promotoras de saúde à nível municipal e por entidades representativas dos usuários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único.
O CMS será integrado por pessoas indicadas pelos seguintes segmentos comunitários:
Parágrafo único.
Caberá aos seguintes órgãos governamentais e entidades a indicação dos membros do CMS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 27 Dez 2019
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1900 de 17 de Abril de 2013.
I –
Das entidades promotoras da Saúde:
I –
Das entidades promotoras de Saúde:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
a)
Representantes do Governo:
- um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
- um membro indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
- um membro indicado pelo Centro de Saúde;
- um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;
- um membro indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
- um membro indicado pelo Centro de Saúde;
a)
Representantes do Governo:
- um membro indicado pela Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social;
- um membro indicado pelo Centro de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
- um membro indicado pela Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social;
- um membro indicado pelo Centro de Saúde;
a)
Representantes do Governo:
* um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
* um membro indicado pelo Centro de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
* um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
* um membro indicado pelo Centro de Saúde;
b)
Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
- um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
- um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado de Agudo, da LBA;
- um membro indicado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
- um membro indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
- um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
- um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
- um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado de Agudo, da LBA;
- um membro indicado pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
- um membro indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
- um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
b)
Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
- um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
- um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado, da LBA;
- um membro indicado pela Associação Riogrande de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
- um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
- um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
- um membro indicado pelo Lions Club de Agudo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
- um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
- um membro indicado pelo Núcleo de Voluntariado, da LBA;
- um membro indicado pela Associação Riogrande de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
- um membro indicado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
- um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
- um membro indicado pelo Lions Club de Agudo.
b)
Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
* um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
* um membro indicado pelo Escritório Municipal da EMATER/RS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
* um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
* um membro indicado pelo Escritório Municipal da EMATER/RS;
c)
Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no território do Município de Agudo:
- um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
- um membro indicado dentre os Médicos;
- um membro indicado dentre os Psicólogos;
- um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
- um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
- um membro indicado dentre os Médicos;
- um membro indicado dentre os Psicólogos;
- um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
c)
Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no território do Município de Agudo:
* um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
* um membro indicado dentre os Médicos;
* um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
* um membro indicado dentre os Cirurgiões Dentistas;
* um membro indicado dentre os Médicos;
* um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
1.
Representantes do Governo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
a)
um membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
b)
um membro indicado pelo Centro de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
2.
Representantes dos Prestadores de Serviços da Saúde:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
a)
um membro indicado pela Associação Hospital Agudo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
b)
um membro indicado pelo Escritório Municipal da EMATER/RS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
3.
Representantes dos Profissionais que atuam em Saúde no Município de Agudo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
a)
um membro indicado dentre os médicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
b)
um membro indicado dentre os profissionais de enfermagem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
4.
Representante do Programa Agentes Comunitários de Saúde:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
a)
um representantes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
II –
Pelos usuários:
- um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
- um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
- um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
- um membro indicado pelo Lions Clube de Agudo;
- um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
- um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
- um membro indicado pela Associação Esportiva e Recreativa Itaúba;
- um membro indicado pela Comunidade Católica São Bonifácio de Agudo;
- um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade Católica São Bonifácio;
- um membro indicado pela Comunidade Católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
- um membro indicado pela Associação de Pais e Amigos da Creche Pingo D' Água.
- um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
- um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
- um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
- um membro indicado pelo Lions Clube de Agudo;
- um membro indicado pelo Rotary Club de Agudo;
- um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
- um membro indicado pela Associação Esportiva e Recreativa Itaúba;
- um membro indicado pela Comunidade Católica São Bonifácio de Agudo;
- um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade Católica São Bonifácio;
- um membro indicado pela Comunidade Católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
- um membro indicado pela Associação de Pais e Amigos da Creche Pingo D' Água.
II –
Pelos usuários:
- um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
- um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
- um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
- um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo;
- um membro indicado pela Associação de Grupos de Terceira Idade de Agudo;
- um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
- um membro indicado pela Comunidade católica São Bonifácio de Agudo;
- um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade São Bonifácio;
- um membro indicado pelas Comunidade católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
- um membro indicado pela Associação dos Moradores da Vila Caiçara;
- um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
- um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- um membro indicado pelo Sindicato Rural de Agudo - Categoria Empregador;
- um membro indicado pela Comissão Municipal de Trabalhadoras Rurais - COATRU;
- um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
- um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo;
- um membro indicado pela Associação de Grupos de Terceira Idade de Agudo;
- um membro indicado pela Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE;
- um membro indicado pela Comunidade católica São Bonifácio de Agudo;
- um membro indicado pela Pastoral da Saúde da Comunidade São Bonifácio;
- um membro indicado pelas Comunidade católica de Nossa Senhora dos Navegantes, da UHE Dona Francisca;
- um membro indicado pela Associação dos Moradores da Vila Caiçara;
- um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo.
II –
Pelos usuários:
* um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
* um membro indicado pela Associação de Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
* um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
* um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
* um membro indicado pela Igreja Católica - Comunidade Matriz São Bonifácio de Agudo;
* um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
* um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.071, de 24 de outubro de 1996.
* um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
* um membro indicado pela Associação de Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
* um membro indicado pela Associação de Jovens Rurais de Agudo - AJURA;
* um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
* um membro indicado pela Igreja Católica - Comunidade Matriz São Bonifácio de Agudo;
* um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
* um membro indicado pela Associação dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
a)
um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
b)
um membro indicado pela Associação das Trabalhadoras Rurais de Agudo - ATRA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
c)
um membro indicado pela Associação da Juventude Rural de Agudo - AJURA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
d)
um membro indicado pela Associação de Idosos de Agudo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
e)
um membro indicado pela Igreja Católica - Paróquia São Bonifácio - Comunidade Matriz;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
f)
um membro indicado pela Associação dos Servidores Municipais de Agudo - ASERMA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
g)
um membro indicado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Agudo - SIPROMA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 3º.
O mandato dos conselheiros do CMS será de dois (02) anos, com direito à recondução.
Art. 4º.
Ocorrendo vacância no CMS, por termino de mandato, por mudança de domicilio ou por qualquer outra razão do conselheiro, caberá ao órgão ou instituição que indicou o titular, indicar seu sucessor.
- Referência Simples
- •
- 10 Abr 2019
Citado em:
Parágrafo único.
Em tal fato ocorrer durante o decurso do mandato, caberá ao sucessor completar o mandato que cabia àquele que sucedeu.
Art. 5º.
Em caso de afastamento de um conselheiro, por prazo superior a quatro (04) meses, este será substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
- Referência Simples
- •
- 10 Abr 2019
Citado em:
Art. 6º.
A atuação do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada e será considerada de relevância publica.
Art. 7º.
O CMS será dividido em tantas Comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação dos assuntos de sua competência.
Art. 8º.
Além das, e complementarmente com as atribuições que lhe atribui o art. 127 da Lei Orgânica Municipal, ao CMS compete:
- Referência Simples
- •
- 30 Abr 2019
Vide:
I –
Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde.
II –
Exercer fiscalização, normatização e gestão, sobre o Sistema Único de Saúde, em nível Municipal, inclusive na gestão econômico-Financeira do mesmo.
III –
Estabelecer diretrizes para a Política de Recursos Humanos de Sistema Único de Saúde em âmbito Municipal.
IV –
Analisar previamente e aprovar, nos termos da Lei, o credenciamento de todos os prestadores de serviço, bem como os convênios ou contratos do direito Público; estabelecidos ou assinados com os mesmos que tenham a finalidade de integrá-los ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal.
V –
Analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo Órgão local gerenciador do Sistema Único de Saúde.
VI –
Estabelecer mecanismos de controle e avaliação sobre o Sistema Único de Saúde em nível Municipal.
VII –
Proceder a fiscalização sobre as atividades administrativas e econômico-financeiras do Fundo Municipal de Saúde.
VIII –
Atuar na formulação de estrategias e no controle da execução da Política de Saúde em âmbito Municipal.
IX –
Aprovar e fiscalizar a Programação e orçamentação da Saúde - PROS.
X –
Analisar e deliberar sobre o percentual de contrapartida dos recursos financeiros para o SUS de responsabilidade direta do Município.
XI –
Analisar, deliberar, encaminhar e/ou propor soluções a problemas problemas relacionados a ações, serviços ou outras questões de saúde.
Art. 9º.
Caberá ao plenário do CMS, elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno, o qual deverá regular todas as atribuições, atividades e direção do órgão colegiado.
Art. 10.
As decisões aprovadas pelo CMS, e referentes ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMS todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e econômico-financeiros, que permitam o permanente funcionamento do órgão colegiado no pleno exercício de suas atribuições legais.
Art. 12.
Os conselheiros de CMS, que não sejam Servidores Públicos Municipais, quando em representação fora do Município ou a serviço do órgão colegiado, terão direito ao ressarcimento de suas despesas de locomoção, alimentação e estadia.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que será utilizado em investimentos na rede de serviços, na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde do Município.
Art. 14.
Os Planos de Saúde do Município são destinados ao atendimento universal e igualitário dos munícipes.
Art. 15.
Constituem recursos do FMS:
Art. 15.
Constituem-se recursos do FMS:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
I –
os aprovados em Lei Municipal;
I –
os aprovados no Orçamento Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
II –
os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;
II –
os aprovados em Lei Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
III –
as doações de entidades privadas;
III –
os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
IV –
os provenientes de financiamentos obtidos em instituições Bancárias;
IV –
as doações de entidades privadas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
V –
os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.
V –
os provimentos de financiamentos obtidos em Instituições Bancárias;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
VI –
os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
VII –
as transferências da Seguridade Social.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Saúde será gerido pelo CMS, servindo-se da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
Art. 16.
O Fundo Municipal de saúde será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 816, de 07 de abril de 1992.
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único.
Os recursos do FMS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.