Lei nº 1.002, de 24 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1002

1995

24 de Outubro de 1995

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.725, de 16 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 16 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, de caráter deliberativo e com à finalidade de assegurar a participação de programas na área social e tocante à habitação é saneamento básico, além de direcionar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, a que se refere o artigo 2°.
    Art. 2º. 
    Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS, destinado a propiciar apoio é suporte financeiro à implantação de programas de habitação e saneamento básico, voltados a população de baixa renda.
    Parágrafo único. 
    Fica estipulado que 70% dos recursos do FMHS destinar-se-ão a programas voltados à população com renda de até 03 salários mínimos vigentes no País.
      Art. 3º. 
      Os recursos do FMHS, em consonância com as diretrizes e normas do CMHS, serão aplicados em:
      I – 
      construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;
        II – 
        produção de Lotes Urbanizados;
          III – 
          urbanização de favelas;
            IV – 
            melhoria de unidades habitacionais;
              V – 
              aquisição de material de construção;
                VI – 
                construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;
                  VII – 
                  regularização fundiária;
                    VIII – 
                    aquisição de imóveis para locação social;
                      IX – 
                      serviços de assistência técnica e jurídica para a implementação dos objetivos da presente Lei;
                        X – 
                        serviços de apoio de organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico;
                          XI – 
                          complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
                            XII – 
                            ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-las a dignidade humana;
                              XIII – 
                              projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional e de saneamento básico;
                                XIV – 
                                manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera diretamente sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
                                  XV – 
                                  remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda.
                                    XVI – 
                                    implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;
                                      XVII – 
                                      aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
                                        XVIII – 
                                        contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.
                                          Art. 4º. 
                                          Para efeitos desta Lei considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições. de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, habitações coletivas de aluguel, áreas de risco ou trabalhadores com faixas de renda individual ou conjugada com esposa e filhos não superior a 05 salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.
                                            Art. 5º. 
                                            Constituirão receitas do FMHS:
                                              I – 
                                              dotações orçamentárias próprias;
                                                II – 
                                                recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
                                                  III – 
                                                  doações, auxílios e contribuições de terceiros;
                                                    IV – 
                                                    recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios.
                                                      V – 
                                                      recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios:
                                                        VI – 
                                                        aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
                                                          VII – 
                                                          rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
                                                            VIII – 
                                                            produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e, posturais, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação con o desenvolvimento urbano em geral;
                                                              IX – 
                                                              outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitada, a exceção de impostos.
                                                                § 1º 
                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira.
                                                                  § 2º 
                                                                  Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do FMHS poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CMHS, objetivando o aumento das receitas do FMHS, cujos resultados a ele reverterão.
                                                                    § 3º 
                                                                    Os recursos serão destinados, com prioridades á projetados que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CMHS, após aprovados por este, mediante apresentação de documentação necessária, que deverá ser integrada, obrigatoriamente dos seguintes: memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O FMHS ficará vinculado a rubrica orçamentária da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A Administração Municipal, através da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao FMHS, tendo por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Compete à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social:
                                                                              I – 
                                                                              administrar o FMHS em consonância com as deliberações do CMHS;
                                                                                II – 
                                                                                ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMHS;
                                                                                  III – 
                                                                                  firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente con o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo CMHS:
                                                                                    IV – 
                                                                                    recolher a documentação da receita e despesa encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                                                                      V – 
                                                                                      submeter ao CMHS as demonstrações mensais da receita e despesa do FMHS;
                                                                                        VI – 
                                                                                        levar ao CMHS, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do Executivo na área da habitação e saneamento, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais, no campo da habitação e saneamento.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O CMHS será constituído de 7 membros, a saber:
                                                                                          - 3 representantes do Executivo Municipal;
                                                                                          - 4 representantes dos segmentos representativos das entidades atuantes no setor de construção civil - empresários e usuários.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O CMHS é composto, paritariamente, de 08 (oito) membros, sendo:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                          I – 
                                                                                          04 (quatro) representantes do Executivo Municipal;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                            II – 
                                                                                            04 (quatro) representantes dos segmentos representativos das entidades atuantes no setor de construção civil - empresários e usuários.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A cada membro titular nomeado com base no caput deste artigo caberá um suplente, indicado e empossado concomitantemente.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A cada membro titular nomeado com base no caput deste artigo caberá um suplente, indicado e empossado concomitantemente.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A designação ou indicação dos membros do CMSH deverá ser feita ao Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto, até 30 dias após a vigência desta Lei.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A designação ou indicação dos membros do CMSH deverá ser feita ao Prefeito Municipal, que os nomeará até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, permitida una recondução.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O mandato dos membros do CMHS será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        O mandato dos membros do CMSH será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O CMHS reunir-se-á ordinariamente, 01 vez por mês, em calendário a ser fixado pelo próprio Conselho, e extraordinariamente sempre que necessário.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Na primeira reunião da cada gestão o CMHS elegerá, entre os seus membros, a Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              As decisões do CMHS serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O CMHS terá o seu Regimento Interno que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Em benefício de seu funcionamento, o CMHS poderá solicitar a colaboração do Poder Executivo para O assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas deste, quando julgar necessário.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      são atribuições do CMHS:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        determinar as diretrizes e normas para a gestão do FMHS;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do FMHS;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3°;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            definir a política de subsídios na área de financiamento habitacional;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do FMHS;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                estabelecer condições de retorno dos investimentos;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao FMHS, aos beneficiários dos programas habitacionais;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao FMHS;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHS, solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FMHS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          propor medidas de aprimoramento do desempenho do FMHS, bem como outras fornas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                            acompanhar e fiscalizar a execução dos programa de habitação e saneamento, podendo requerer embargo de obras, suspensão da liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do FMHS, irregularidades na aplicação desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                              propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência por prazo indeterminado.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Os planos de investimentos anuais ou plurianuais, tinados a absorver recursos do FMHS devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como ter orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamento, se houver.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      À presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 24 de outubro de 1995.

                                                                                                                                                            ARI CARLINHOS JAEGER
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                            DARCI DA SILVA
                                                                                                                                                            Sec. de Administração