Lei nº 1.002, de 24 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.725, de 16 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 16 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998
Dada por Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, de caráter deliberativo e com à finalidade de assegurar a participação de programas na área social e tocante à habitação é saneamento básico, além de direcionar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, a que se refere o artigo 2°.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS, destinado a propiciar apoio é suporte financeiro à implantação de programas de habitação e saneamento básico, voltados a população de baixa renda.
- Referência Simples
- •
- 15 Jan 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Fica estipulado que 70% dos recursos do FMHS destinar-se-ão a programas voltados à população com renda de até 03 salários mínimos vigentes no País.
Art. 3º.
Os recursos do FMHS, em consonância com as diretrizes e normas do CMHS, serão aplicados em:
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:
I –
construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;
II –
produção de Lotes Urbanizados;
III –
urbanização de favelas;
IV –
melhoria de unidades habitacionais;
V –
aquisição de material de construção;
VI –
construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII –
regularização fundiária;
VIII –
aquisição de imóveis para locação social;
IX –
serviços de assistência técnica e jurídica para a implementação dos objetivos da presente Lei;
X –
serviços de apoio de organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico;
XI –
complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII –
ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-las a dignidade humana;
XIII –
projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional e de saneamento básico;
XIV –
manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera diretamente sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XV –
remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda.
XVI –
implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;
XVII –
aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XVIII –
contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições. de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, habitações coletivas de aluguel, áreas de risco ou trabalhadores com faixas de renda individual ou conjugada com esposa e filhos não superior a 05 salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.
Art. 5º.
Constituirão receitas do FMHS:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV –
recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios.
V –
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios:
VI –
aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VII –
rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII –
produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e, posturais, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação con o desenvolvimento urbano em geral;
IX –
outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitada, a exceção de impostos.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira.
§ 2º
Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do FMHS poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CMHS, objetivando o aumento das receitas do FMHS, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º
Os recursos serão destinados, com prioridades á projetados que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CMHS, após aprovados por este, mediante apresentação de documentação necessária, que deverá ser integrada, obrigatoriamente dos seguintes: memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento.
Art. 6º.
O FMHS ficará vinculado a rubrica orçamentária da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 7º.
A Administração Municipal, através da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 8º.
Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao FMHS, tendo por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 9º.
Compete à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social:
I –
administrar o FMHS em consonância com as deliberações do CMHS;
II –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMHS;
III –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente con o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo CMHS:
IV –
recolher a documentação da receita e despesa encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
submeter ao CMHS as demonstrações mensais da receita e despesa do FMHS;
VI –
levar ao CMHS, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do Executivo na área da habitação e saneamento, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais, no campo da habitação e saneamento.
Art. 10.
O CMHS será constituído de 7 membros, a saber:
- 3 representantes do Executivo Municipal;
- 4 representantes dos segmentos representativos das entidades atuantes no setor de construção civil - empresários e usuários.
- 3 representantes do Executivo Municipal;
- 4 representantes dos segmentos representativos das entidades atuantes no setor de construção civil - empresários e usuários.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 10.
O CMHS é composto, paritariamente, de 08 (oito) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
I –
04 (quatro) representantes do Executivo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
II –
04 (quatro) representantes dos segmentos representativos das entidades atuantes no setor de construção civil - empresários e usuários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
§ 1º
A cada membro titular nomeado com base no caput deste artigo caberá um suplente, indicado e empossado concomitantemente.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
§ 1º
A cada membro titular nomeado com base no caput deste artigo caberá um suplente, indicado e empossado concomitantemente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
§ 2º
A designação ou indicação dos membros do CMSH deverá ser feita ao Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto, até 30 dias após a vigência desta Lei.
§ 2º
A designação ou indicação dos membros do CMSH deverá ser feita ao Prefeito Municipal, que os nomeará até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, permitida una recondução.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
§ 4º
O mandato dos membros do CMHS será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 4º
O mandato dos membros do CMSH será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998.
Art. 11.
O CMHS reunir-se-á ordinariamente, 01 vez por mês, em calendário a ser fixado pelo próprio Conselho, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 12.
Na primeira reunião da cada gestão o CMHS elegerá, entre os seus membros, a Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato.
Art. 13.
As decisões do CMHS serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 14.
A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias.
Art. 15.
O CMHS terá o seu Regimento Interno que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.
Art. 16.
Em benefício de seu funcionamento, o CMHS poderá solicitar a colaboração do Poder Executivo para O assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas deste, quando julgar necessário.
Art. 17.
são atribuições do CMHS:
I –
determinar as diretrizes e normas para a gestão do FMHS;
II –
estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do FMHS;
III –
estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3°;
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
IV –
definir a política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V –
definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do FMHS;
VI –
estabelecer condições de retorno dos investimentos;
VII –
definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao FMHS, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII –
traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao FMHS;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHS, solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal da Fazenda;
X –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FMHS, nas matérias de sua competência;
XI –
propor medidas de aprimoramento do desempenho do FMHS, bem como outras fornas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XII –
acompanhar e fiscalizar a execução dos programa de habitação e saneamento, podendo requerer embargo de obras, suspensão da liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do FMHS, irregularidades na aplicação desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XIII –
propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
XIV –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado pelo Prefeito Municipal.
Art. 18.
O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 19.
Os planos de investimentos anuais ou plurianuais, tinados a absorver recursos do FMHS devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como ter orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamento, se houver.
Art. 20.
À presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.