Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.725, de 16 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei nº 1.002, de 24 de outubro de 1995
Art. 1º.
O art. 10 da Lei Municipal n° 1.002/95 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
"O CMHS é composto, paritariamente, de 08 (oito) membros, sendo:
I
–
04 (quatro) representantes do Executivo Municipal;
II
–
04 (quatro) representantes dos segmentos representativos das entidades atuantes no setor de construção civil - empresários e usuários.
§ 1º
A cada membro titular nomeado com base no caput deste artigo caberá um suplente, indicado e empossado concomitantemente.
§ 2º
A designação ou indicação dos membros do CMSH deverá ser feita ao Prefeito Municipal, que os nomeará até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º
O mandato dos membros do CMSH será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.