Lei nº 1.725, de 16 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.002, de 24 de outubro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.178, de 16 de junho de 1998
Vigência a partir de 13 de Julho de 2011.
Dada por Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011
Dada por Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo - CMHIS - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
Art. 3º.
O CMHIS de Agudo terá como princípios norteadores de suas ações:
I –
a promoção do direito de todos à moradia digna;
II –
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III –
a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único.
Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo possui os seguintes objetivos e atribuições:
I –
definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II –
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo;
III –
discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV –
garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:
V –
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI –
incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII –
convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada três anos e acompanhara implementação de suas resoluções;
VIII –
participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação de interesse social;
IX –
fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo – FMHIS;
X –
elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
XI –
fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XII –
propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XIII –
incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIV –
possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XV –
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XVI –
propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XVII –
acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de2.005;
Art. 5º.
Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHIS de Agudo ficará responsável:
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Vide:
I –
pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II –
pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III –
pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV –
pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V –
pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e
VI –
pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 6º.
O CMHIS de Agudo será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I –
6 (seis) representantes do Poder Público, sendo 2(dois) técnicos;
II –
2 (dois) representantes do setor produtivo (comerciante de materiais de construção / empresa de construção civil);
III –
3 (três) representantes de movimentos populares (associações de bairros ou moradores, clubes de mães ou terceira idade, associações de pais e mestres e movimentos por moradia ou luta por terra);
IV –
1 (um) representante da área rural.
§ 1º
O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 2º
Os conselheiros titulares e suplentes serão indicados pela respectiva representação ao Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto, até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 7º.
A função dos membros do CMHIS de Agudo é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
Art. 8º.
O mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a recondução para um único mandato consecutivo.
Art. 9º.
O presidente do CMHIS de Agudo será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
Art. 10.
Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo - FMHIS de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Agudo, nas áreas urbanas e rurais.
Art. 11.
O FMHIS de Agudo ficará vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social e contará com um Conselho Gestor.
Art. 12.
Constituirão recursos do Fundo:
I –
os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados;
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
II –
os créditos adicionais;
III –
os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV –
os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Programas Habitacionais existentes no Município e destinados especificamente à Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Agudo;
V –
os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VI –
os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
VII –
as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado,nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e
VIII –
outras receitas previstas em lei.
Art. 13.
Os recursos do FMHIS de Agudo serão destinados à:
I –
adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas;
II –
aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
III –
produção de lotes urbanizados;
IV –
produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V –
programas e projetos aprovados pelo CMHIS; e
VI –
outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHIS de Agudo.
Art. 14.
Constituem patrimônio do FMHIS de Agudo, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Agudo, para incorporação ao Fundo.
Art. 15.
A administração do FMHIS de Agudo será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá:
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
I –
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
II –
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III –
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
IV –
praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V –
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único.
O FMHIS de Agudo ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos
Art. 16.
O Conselho Gestor será composto pelos Secretários: da Secretaria Municipal da Assistência Social, Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, Assessor Jurídico e Assessor de Gabinete.
Art. 16.
O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático da escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
Parágrafo único.
A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal da Assistência Social.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 05 Ago 2019
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo II - Lei nº 1821 de 13 de Julho de 2011.
§ 1º
Os segmentos da sociedade ligados à área da habitação, as entidades públicas e privadas e os movimentos populares reconhecidos para os efeitos deste artigo serão designados por Decreto.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
As entidades designadas pelo Decreto referido no § 1º indicarão dois representantes, titular e suplente respectivamente, que serão nomeados por Decreto como membros do Conselho Gestor do FMHIS.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
§ 3º
A função de membro do Conselho Gestor do FMHIS é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, não remunerada e sem vínculo com o serviço público.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
Art. 16-A.
O mandato dos membros do Conselho Gestor do CMHIS será de 3 (três) anos, permitida uma recondução para um único mandato consecutivo.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
Parágrafo único.
Presidirá o Conselho Gestor do FMHIS o titular da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
Art. 16-B.
São atribuições do Conselho Gestor do FMHIS, além das competências previstas no art. 15, elaborar seu regulamento, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, e o regimento interno.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 16-C.
Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios e a estrutura necessários ao exercício de sua competência.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.821, de 13 de julho de 2011.
Art. 17.
O CMHIS de Agudo, para o melhor desempenho de suas funções,poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria da Assistência Social e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.
Art. 18.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISde Agudo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS de Agudo.
Art. 19.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogadas as Leis nº 1002 de 24 de outubro de 1995 e 1.178 de 16 de junho de 1998.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.