Lei nº 1.361, de 15 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021
Dada por Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Agudo, a Unidade de Referência Municipal (URM), que servirá como indexador a ser utilizado pelo Tesouro Municipal, como unidade padrão para o cálculo dos tributos municipais, preços públicos e créditos não tributários.
Art. 2º.
Os tributos municipais, preços públicos, créditos não tributários e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos, também em URM.
Art. 3º.
O valor da URM corresponderá a R$ 1,0641, para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente (período janeiro a dezembro), com base no IGP-M (FGV) e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
Art. 3º.
O valor da URM corresponderá a R$ 4,4103 para o exercício 2021, sendo atualizado anualmente (período janeiro a dezembro), com base em indexador a ser indicado por meio de decreto pelo Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021.
Parágrafo único.
Para o exercício financeiro 2021, excepcionalmente, o valor da URM foi ao caput reajustado com base no cálculo do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dos últimos 12 (doze) meses de 2020, que totalizou 4,52%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.201, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 4º.
Os tributos e demais créditos tributários ou não tributários, pagos após a data prevista, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
I –
A atualização monetária se dará mediante a divisão do principal pelo valor da URM do mês em que o débito deveria ter sido pago, multiplicado pelo valor da URM do mês em que se efetivar o pagamento;
II –
Sobre o valor do principal atualizado serão aplicados:
a)
Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração;
b)
Multa de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias do vencimento;
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Citado em:
c)
Multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento;
- Referência Simples
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- 03 Set 2021
Citado em:
III –
As disposições do artigo 4º aplicam-se, também, aos valores dos créditos tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos anteriormente ao início do exercício de vigência desta lei, observado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 5º, no que couber;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:
Art. 5º.
Todos os valores fixados em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na Legislação Tributária ou não tributária do Município, e os valores atualmente em reais, ficam convertidos em URM.
Parágrafo único.
Para a realização do preceituado no “caput” deste artigo, os valores expressos em UFIR serão convertidos em real, considerando o valor desta em 27 de outubro de 2000, data da medida provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, e finalmente convertidos para URM mediante a divisão daqueles pelo valor fixado no artigo 3º para esta última.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
Art. 6º.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.