Lei nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.371, de 31 de agosto de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.440, de 26 de agosto de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.176, de 01 de julho de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.376, de 21 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 1 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 2.176, de 01 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.176, de 01 de julho de 2020
- Referência Simples
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- 09 Nov 2023
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 02 Jul 2024
Citado em:- •
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- 09 Jul 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 11 Jul 2024
Citado em:
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Agudo, o Sistema de Controle com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade administração dos recursos e bens públicos e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
Parágrafo único.
O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I –
avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
II –
verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III –
verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV –
verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar às medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V –
verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI –
controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII –
verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
VIII –
controlar a execução orçamentária;
IX –
avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;
X –
verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI –
controlar a destinação de recursos para os setores público privado;
XII –
avaliar o montante da dívida e as condições do endividamento do Município;
XII –
verificar a escrituração das contas públicas;
XIV –
acompanhar a gestão patrimonial;
XV –
apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI –
avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII –
apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVIII –
verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX –
criar condições para atuação do controle externo;
XX –
orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XXI –
elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXII –
desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram de suas atribuições.
Art. 3º.
O Sistema de Controle Interno será integrado por:
I –
órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;
II –
órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.
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- 19 Nov 2021
Citado em:
Art. 4º.
A Central do Sistema de Controle Interno será integrada servidores do Município, sendo:
I –
01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
I –
01(um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que será o Diretor do Sistema de Controle Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.371, de 31 de agosto de 2001.
II –
02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal.
II –
02(dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em Administração Pública Municipal, sendo um o secretário e outro membro do Sistema de Controle Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.371, de 31 de agosto de 2001.
§ 1º
Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
§ 2º
Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 3º
Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação no valor de um Padrão Referencial do Município, independente do número de reuniões mensais, valor este reajustado na mesma época e índice em que for reajustado o vencimento dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º
Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma Gratificação de Controle, que será reajustada na mesma época e índice em que for reajustado o vencimento dos Servidores Públicos Municipais, assim instituída:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.371, de 31 de agosto de 2001.
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | VALOR |
Diretor do Sistema de Controle Interno | FGC4 | R$ 500,00 |
Secretário do Sistema de Controle Interno | FGC3 | R$ 250,00 |
Membro do Sistema de Controle Interno | FGC3 | R$ 250,00 |
Art. 5º.
A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.
Art. 6º.
As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.
Art. 6º.
As orientações da Central de Controle Interno serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do respectivo Poder.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.440, de 26 de agosto de 2002.
Art. 7º.
Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes:
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
I –
Secretaria Municipal de Administração;
II –
Secretaria Municipal da Fazenda;
III –
Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social;
IV –
Secretaria Municipal da Educação, Cultura;
V –
Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;
VI –
Secretaria Municipal da Agricultura;
VII –
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
VIII –
Gabinete do Prefeito.
§ 1º
Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável.
§ 2º
O Servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central de Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
§ 3º
A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.
§ 4º
Fica instituída Gratificação -FGC1- no valor de R$ 50,00(cinqüenta reais), aos servidores responsáveis pelos Orgãos Setoriais, que será reajustada na mesma época e índice em que for reajustado o vencimento dos Servidores Públicos Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.371, de 31 de agosto de 2001.
Art. 8º.
São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle interno:
I –
manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II –
representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
II –
representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.440, de 26 de agosto de 2002.
III –
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de funções e pertinentes ao de elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações.
III –
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara e para expedição de recomendações.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.440, de 26 de agosto de 2002.
Art. 9º.
Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 11.
A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
Art. 12.
Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 13.
O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14.
Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16.
O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta lei, no que couber.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 17.
Revogam-se disposições em contrário.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.