Lei nº 1.371, de 31 de agosto de 2001
Altera o(a)
Lei nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001
Art. 1º.
O Artigo 4º da Lei Municipal no 1.349/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
01(um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que será o Diretor do Sistema de Controle Interno;
II
–
02(dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em Administração Pública Municipal, sendo um o secretário e outro membro do Sistema de Controle Interno.
§ 3º
Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma Gratificação de Controle, que será reajustada na mesma época e índice em que for reajustado o vencimento dos Servidores Públicos Municipais, assim instituída:
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | VALOR |
Diretor do Sistema de Controle Interno | FGC4 | R$ 500,00 |
Secretário do Sistema de Controle Interno | FGC3 | R$ 250,00 |
Membro do Sistema de Controle Interno | FGC3 | R$ 250,00 |
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Artigo 7º da Lei Municipal nº 1.349/2001 o Inciso IX e o Parágrafo 4º com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica revogado o Artigo 16 da Lei Municipal nº 1.349/2001.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.